TJSP 01/06/2020 - Pág. 2046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2046
de serviço, denominado sexta-parte, sobre os seus proventos, compreendendo assim as parcelas remuneratórias compostas
pelo salário base (padrão), incluindo-se ainda as gratificações conforme acima explicitado Assim, condeno a ré a apostilar o
direito reconhecido e a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço, denominados quinquênio e sexta-parte,
incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual (acima apontadas), bem como a saldar as
diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária
deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C.
STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E.
Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1005699-41.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Celia Alves
Passos - - Dinalberto Tiroti - - Deise Teresinha Soares de Jesus e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos
do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP)
Processo 1005754-89.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea
Borba Moreira - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005932-38.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Feital de Carlo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1006157-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria de
Fátima dos Santos - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/
SP)
Processo 1006558-57.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Maurilio
Adriano Macario Rosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro os beneficios de gratuidade de justiça ao
autor, anote-se. Defiro, também, a tutela de urgência, concedendo à parte ré que julgue o expediente administrativo formado,
em máximos 15 dias, sob pena de multa de 500 reais, limitada a 10.000 reais. Serve esta decisão como OFÍCIO, incumbindo
à parte autora protocolá-la no órgão respectivo, e juntando aos autos o protocolo, para cálculo de eventuais astreintes. Cite-se
para a apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: ARLAN GOMES PERES (OAB 391487/SP)
Processo 1006569-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Rita de Cassia da Silva Bonfim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a
oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar.” (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Impende salientar que não é atribuição do DETRAN a notificação das autuações.
Isso fica a cargo de cada Município onde restou praticada a infração. À autarquia-ré, porém, compete notificar do processo
administrativo de suspensão, bem como da penalidade aplicada. Esse o ponto controvertido, que deve o DETRAN trazer em sua
resposta. O contraditório, portanto, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se para apresentação de contestação,
no prazo legal. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1006605-31.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Francisco
Tragino de Araújo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia
da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT
764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento
ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA
MOREIRA: “Importa lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado
sob prisma duplo. Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto,
passa a militar contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é
desprezível a possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o
prosseguimento normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu,
em certa época, com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento
do pleito, e foi mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular
a sabotagem de impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida
de instituir medidas tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Temse às vezes a impressão de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está
construindo, com zelo igual e simétrico, um processo penal do réu.” No caso dos autos, seria precipitada uma decisão sem
ouvir a parte contrária, desbloqueando a CNH num processo administrativo sancionatório, que devolveria o direito de dirigir a
alguém três vezes suspenso. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de urgência. Cite-se para apresentação
de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1006713-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - E.M.S.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Concedo à autora, diante da ausência de vencimentos, o benefício
da gratuidade judiciária. ANOTE-SE. 2 - Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Como a própria autora constou em sua inicial,
a situação tende a se regularizar com o pagamento a ser efetuado em junho (quinto dia útil). Aqui, impende salientar que uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º