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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2061

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2061 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2061

foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e “Prior” não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de
familiar. Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo
também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora.
3. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151534-98.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador:
35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016). No
entanto, tendo em vista que o prazo de defesa ainda não decorreu, não há como acolher o pedido do autor. Aguarde-se a
eventual apresentação de defesa pelos requeridos. Intime-se. - ADV: CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PHELLIPE
BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1000944-68.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.A.A. - - M.C.B.A. - Vistos.
Fl. 27: Defiro. Providencie a Serventia a requisição junto ao INSS da certidão de inexistência de dependentes habilitados em
nome do falecido acima qualificado. Via desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
Processo 1001001-86.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S. e outro - Para que possa ser expedido
certidão de honorários, necessário que seja trazido aos autos ofício de indicação pelo convênio OAB-Defensoria Pública. Nada
mais. - ADV: FERNANDA GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB 357200/SP)
Processo 1001144-75.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - Vistos. Partes acima identificadas. Recebo
a notícia da reconciliação das partes de fls. 21 e acolho o pedido de desistência da ação feito antes de estabelecida a lide.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Honorários do convênio nos valores da tabela OAB/Defensoria. Sem custas diante da gratuidade. Transitada em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO FELIPIN (OAB 335347/SP)
Processo 1001193-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Apolo Transportes Ltda Mundialcool Comércio de Álcool Ltda - Epp - Fls 90: desnecessária a providência pleiteada, sendo que eventual descumprimento
do acordo, a parte deverá executa-lo através de incidente de cumprimento de sentença. Cumpra-se integralmente a sentença de
fls 87. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1001265-74.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elcio Gonçalves Garcia - 1.
Determino a designação de leilão Judicial eletrônico do bem penhorado a fls 109/112, nos termos do art. 879, inciso II e seguintes
do Código de Processo Civil. 2. Nomeio a gestora, “MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL”, para proceder a realização do leilão.
O procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº 1625/2009, c.c. com art. 886 e seguintes do Código de
Processo Civil vigente. 3. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo site “www.megaleilões.com.
br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça, em que serão captados os lanços e será presidido pelo leiloeiro oficial,
Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844, regularmente habilitado pelo TJ/SP (Proc. nº 2009/95818-STI,
certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em 17.08.2012). 4. Intime-se a Gestora Judicial desta decisão
e para firmar compromisso nos autos, pelo leiloeiro oficial indicado e após, designar data para praceamento do(s) bem(ns),
juntando aos autos, minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de dez (10) dias. 5. O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica dar-se-a no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. No primeiro pregão somente serão
aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias
subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte
dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores
a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891 do
C.P.C.) 6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante por meio exclusivo
de depósito judicial nos autos (art. 17 do PROV. CSM nº 1625/2009), devendo esta informação constar no edital. 7. Com as
datas designadas e cópia da minuta do edital fornecida pelo leiloeiro, determino as seguintes providências: a) devolução do
edital ao gestor, por e-mail, devidamente conferido e assinado pelo Juízo, para publicação, inclusive em jornal local de grande
circulação; b) Intimação do(s) executado(s) do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído,
ou pessoalmente, caso não esteja representado (art. 889 do CPC). c). Intimação do exequente, na pessoa de seu procurador
constituído, da designação e, também, para que no prazo de quinze (15) dias que antecederem ao primeiro pregão, apresentar
demonstrativo atualizado do débito. d) Cientificação, com pelo menos cinco (5) dias de antecedência, os eventuais: senhorio
direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja parte nesta execução (art. 889 do CPC),
acerca da alienação judicial. 8. Caso não haja procurador constituído e não sendo os executados encontrados para intimação
pessoal, considerar-se-ao intimados pelo edital a ser publicado (art. 889, § único). 9. Eventuais ocorrências ou problemas que
possam afetar ou interferir nas regras do Prov. CSM nº 1625/2009, serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, se
assim for necessário. - ADV: RONAN DE LIMA CASTRO (OAB 372436/SP), TIAGO JOSE GOMES (OAB 371157/SP)
Processo 1001548-63.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.F. - - E.S.D.F.
- C.R.I.P. - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 221/222. Em consequência,
suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para solução do débito (dia
31.07.2020), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: DANIEL ZAMARIAN
(OAB 259074/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1001757-03.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Fls
335/336: intime(m)-se por mandado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001837-59.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Fernando Assenço
- Auto Posto Nova Odessa Ltda - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV:
BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA
(OAB 295242/SP)
Processo 1001990-63.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Danilo Luciano da Cruz - Vistos. Manifeste-se a requerente
sobre a pesquisa de endereços juntada, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB
165175/SP)
Processo 1002200-46.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - D.F. - Vistos. Trata-se de Intedição. Providencie a Serventia
o encaminhamento dos autos ao Distribuidor Judicial para reclassificação da ação. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fl. 9 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do representante
do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, Divino Feliciano como Curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a), mediante
compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. O DD. Procurador deverá
providenciar o comparecimento do Curador(a) Provisório(a) em Cartório, no prazo de cinco dias após a liberação do Termo de
Compromisso nos autos, para prestar compromisso (art. 759, inciso I, do CPC). Expeça-se o termo. Cite-se e intime-se o(a)
réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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