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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2103

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2103

JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002168-72.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - B.A.B. - VISTOS:
Cuidando-se de documentos emitidos pelo réu, nada obsta sejam por ele reproduzidos oportunamente. Cite-se, pois. Intimemse. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002605-16.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marcilia de Jesus Inocencio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Nos termos do artigo 1.022, III e 1.024, do novo CPC, ACOLHO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, fls. 394/395, para CORRIGIR o nome da autora no parágrafo mencionado, devendo
constar da seguinte maneira abaixo, permanecendo os demais dados inalterados: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARCILIA DE JESUS INOCENCIO, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de I) reconhecer, como carência, o período compreendido entre 18/01/2008 e 30/12/2010,
laborado como empregada doméstica para Joaquina Botelho Fecci e; II) condenar o réu na obrigação de fazer consistente
na concessão da aposentadoria por idade à autora, desde o requerimento administrativo (11/12/2018), no valor de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício (calculado com base no artigo 29, II c.c. artigo 48 § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91).
Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se
conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.” Comunique-se à Agência do INSS. PRI. Mogi Mirim, 28 de maio de 2020. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO
(OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002645-95.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Márcia Nazário de Siqueira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia e outro - MANIFESTEM-SE partes sobre o laudo médico
pericial judicial, em 10 dias. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB
318607/SP)
Processo 1003053-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Ribeiro Filho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - VISTOS: PROSSIGA-SE a execução nº
0001041-82.2020.8.26.0363, retro cerificada. ARQUIVEM-SE estes autos, com a devida baixa nos termos do Comunicado CG
1789/2017. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1003550-03.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vacinio Gomes da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VACÍNIO
GOMES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de condenar INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação, no valor correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido
diploma legal. Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux,
ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada
vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. À vista não apenas da verossimilhança da alegação, mas também, e principalmente, do risco de
ineficácia da decisão acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a intuitiva dificuldade de o autor exercer atividade
rentável tem aptidão para por em risco sua subsistência), DETERMINO a implantação do benefício ora deferido (aposentadoria
por invalidez) no prazo de 10 (dez) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário
mínimo. Oficie-se com urgência. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por
cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111
do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer
após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma
DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade
judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso
das despesas devidamente comprovadas. Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a
honorária do I. Perita nomeada no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº
1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 305/14 do C. Conselho da Justiça
Federal. Providencie a Serventia o necessário. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau
obrigatório. P.R.I. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003562-17.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adriana Fernanda da Silva Zorzetto - - Adriana Fernanda da Silva Zorzetto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA FERNANDA DA SILVA ZORZETTO contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de, reconhecido como tempo de contribuição o período laborado de 02/1992
a 04/1993 e 07/1996 a 12/1996 (laborado como professora de Educação Básica I para o Governo do Estado de São Paulo) e
os anos de 2007 a 2009 (laborados como professora de educação básica para o Município de Mogi Mirim) e, por isso mesmo,
o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/03/2019),
condenar o réu no pagamento dos valores referentes ao lapso que medeia a primeira e a segunda postulação administrativas.
Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se
conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das
parcelas acima mencionadas. O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário
da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do
reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo
grau obrigatório. P.R.I. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 1003664-39.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nelson
Donizeti de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo social pericial judicial
retro juntado, em 10 dias. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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