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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2104

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2104

SP)
Processo 1003664-39.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nelson
Donizeti de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Dê-se ciência às
partes e ao Ministério Público do (compreensível e justificável) cancelamento da perícia outrora designada para o dia 25/05/2020
(fls. 275). Solicite-se ao ilustre perito nova designação, com a brevidade possível. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003670-80.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Wilson Teodoro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE a autora em contrarrazões, em 15
dias. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP),
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003697-97.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Horacio de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
GUILHERME HORACIO DE OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência, EXTINGO
o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O autor pagará as custas e despesas processuais, além da
honorária advocatícia da parte contrária ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo
desembolso, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do sobredito diploma legal, porque beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004636-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla dos Santos
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias; comparecer
à perícia médica agendada para o dia 10/01/2020, às 14h30min, no consultório do Dr. CARLOS ROBERTO B. VENTRIGLIA, Rua
Carlos de Campos, 291, Centro, 13900-260 CEP, AMPARO, SP, fone 19-3808-2087 com documento de identificação, exames,
receituários, laudos, e documentos que possuir pertinentes à causa. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004636-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla dos Santos
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLA
DOS SANTOS CARVALHO para o fim de, ratificada a tutela de urgência antes deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação e pelo lapso mínimo de
03 (três) meses contados do laudo pericial (07/02/2020), do auxílio-doença almejado (renda mensal equivalente a 91% do
salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as
parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada
na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da
parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas
vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas
não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado
pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Atento à complexidade do
trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do I. Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$
200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
e a Resolução nº 305/14 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. Despicienda a remessa dos
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam
débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório. P.R.I. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP),
RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1004876-95.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Vicente de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Especifiquem as partes, detalhadamente, as
provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO
FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
Processo 1005046-67.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiano Carlos
Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação
postulada. Anote-se. A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida
quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso
em voga, insurge-se o autor contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos aqueles males que ensejaram a
concessão do benefício. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão
do beneficio, mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da
própria natureza das moléstias que o acometeram, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo
o autor se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação. É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para
o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora. Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua
incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em
liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justificase, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras
prevalente. Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de
determinar que o réu restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o auxílio-doença antes pago ao autor. Para eventual transgressão
do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que
isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente
indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior
da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 305/14 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a
partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição
federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor Carlos Roberto
Bechara Ventriglia independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da
honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois
de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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