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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2166

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2166

em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo
para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta
apresentada. Int. - ADV: LAIS CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP)
Processo 1001053-64.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Garatini Bebidas Ltda Me - Márcio Ribeiro Nunes - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001054-49.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Garatini Bebidas Ltda Me - Domingos Ivair Pereira - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001055-34.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Garatini Bebidas Ltda - Me Reginaldo Rossi - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora emendar a inicial,
em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001056-19.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Garatini Bebidas Ltda Me - Jose Henrique Barbosa - Vistos. Nos termos do Enunciado 135 (substitui o Enunciado 47) do FONAJE, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Portanto, deverá a empresa autora
emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para juntada da nota fiscal correspondente à relação negocial firmada entre as partes,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001065-78.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Reginaldo
Cesar Vedovelli - Elton Barroso - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar a disseminação e
evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer
fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR
PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa
da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de
contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001068-33.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cláudia
Cristina Ortega Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante da suspensão das atividades forenses
(para minimizar a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às
partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição
inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de
acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação
à proposta apresentada. Int. - ADV: VICTOR HENRIQUE SQUIAPATI PEREIRA (OAB 351691/SP)
Processo 1002042-07.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Matheus Dante Piovesan - Isabella de Souza Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer a existência de mútuo entre as partes, condenando
a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.138,12 (seis mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a emissão de cada cheque e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas nem honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ
FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), GUILHERME HENRIQUE
ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1002774-85.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Lidia Ferreira
Brito Pereira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a
sentença de p. 75/77. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais
sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco,
entre as premissas adotadas e a conclusão, “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em
27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento
do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte
embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso
manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003033-17.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sueli de Oliveira Vincentin
- Vivian Nascimento Barbosa - Manifeste-se a parte sobre o AR juntado às fls. 95, no prazo legal. - ADV: MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1003102-15.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Jackson Almeida da Silveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos por JACKSON ALMEIDA DA SILVEIRA para o fim de
condenar aCPFL- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pela
Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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