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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2199

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2199

designado audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1001642-78.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Candido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. É de conhecimento notório que em ações
desta natureza as testemunhas arroladas são, em sua grande maioria, simples. Assim, tratando-se de pedido de aposentadoria,
que demanda produção de prova oral, por ora diga o patrono, após contato com as testemunhas, se é possível a realização
de audiência por meio virtual. Para realização de tal modalidade de audiência, basta que a testemunha tenha um celular com
acesso a internet e baixe, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams”. Anoto, apenas, para controle, que o rol de testemunhas
já foi ofertado em fls. 06. Intime-se. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
Processo 1001658-37.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.T. - I.A.P. e outro - RETIRAR OS
TERMOS DE GUARDA, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO VIA E-SAJ. Após o término dos trabalhos em home office, o autor
deverá comparecer em cartório, a fim de assinar os termos de Guarda. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB
238203/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001664-39.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Superfície - Raizen Energia S.A - - Sana Agro Aerea
Ltda - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 591/597 que concedeu efeito suspensivo em face
da decisão de fls.532/533. Aguarde-se o julgamento do recurso. Apresento as informações. Encaminhem-se. Intime-se. - ADV:
JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB 139906/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB
300019/SP)
Processo 1001664-39.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Superfície - Raizen Energia S.A - - Sana Agro Aerea
Ltda - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Agravo de Instrumento nº 2188948-28.2019.8.26.0000 Origem nº 100166439.2019.8.26.0372 Agravantes: Raizen Energia S.A. e Sana Agro Aerea Sociedade Simples Agravada: Prefeitura Municipal Elias
Fausto Senhor Desembargador Relator, Venho, respeitosamente, por meio deste, à presença de Vossa Excelência, em atenção
à requisição de fls.298, prestar as devidas informações. Trata-se de ação ordinária movida por Raizen Energia S.A. e Sana
Agro Aerea Sociedade Simples em face de Prefeitura Municipal de Elias Fausto alegando que foi aplicada lei municipal ilegal
na medida em que o ente municipal não gozaria de competência para legislar acerca de matéria ambiental de forma a banir sua
atividade empresarial, bem como que a legislação federal e estadual reconhecem a licitude , permitem e regulamentam a aviação
agrícola, a aspersão e pulverização aérea em todo território nacional, bem como que seria a pulverização aérea o método mais
eficaz, seguro e moderno de aplicação de agrotóxicos em lavouras. Postulam a suspensão imediata da aplicabilidade da Lei
Municipal 3663/2019, solicitando a tutela provisória de urgência para tanto. O pedido de tutela foi indeferido a fls.288 por
entender ser necessária a composição do contraditório para análise do pedido, bem como pelo fato de a lei municipal ter a clara
intenção de proteger a área dos elementos nocivos que compõem defensivos agrícolas. Foi determinada a citação da parte
contrária, que ainda não ocorreu pela ausência de recolhimento de diligências para tanto por parte dos agraventes. Contra tal
decisão, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, que ora presto estas informações. Sendo estas as informações
que me cabiam prestar, subscrevo-me, reiterando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. RAFAEL
IMBRUNITO FLORES Juiz de Direito AO EXMO. SR. DR. DES. REL. MOREIRA VIEGAS 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ADV: JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB 139906/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), THIAGO SOARES GERBASI
(OAB 300019/SP)
Processo 1001875-12.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Andreia da Silva
Alexandre - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Ante o certificado a fls.87, nomeio, em substituição, LILIANE
TOSHIE YAMADA. Intime-se nos termos da decisão de fls.79/80. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002048-41.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A - Autor,
manifestar-se sobre o resultado dos ARs negativos de fls. 149 e 150. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1002152-28.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdir Roque da Silva - Vistos. É de conhecimento deste Magistrado que o portal para recebimento de citação pelo INSS
somente teve vigência a partir de maio de 2019. Assim, para que não haja nulidade, renove-se a citação da ré, com a máxima
urgência. Intime-se. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
Processo 1002211-16.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria do Carmo Pereira da Silva
Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades
ou irregularidades a serem analisadas. Desnecessária a análise do pedido de prescrição haja vista a data em que pretende
a autora o recebimento dos valores atrasados (conforme fls.42). Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a
condição socioeconômica da parte autora e eventual deficiência que lhe acometa. No mérito, a questão aqui discutida não
autoriza o imediato julgamento da lide. Reputo necessária a produção de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial
médica requerida e nomeio como perita, nos termos da Resolução CJF 305 de 07/10/2014, a Dra. Mariana Facca Galvão
Fazuoli, devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso, a qual arbitro desde já honorários em valor
máximo da tabela. Com a aceitação, oficie-se para reserva de honorários, somente após se intimando a perita para dar início
aos trabalhos. Com a designação da data e horário, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento de hora e
local, ocasião em que será examinada pela Sra. perita, devendo apresentar-se devidamente trajada, munida de cédula de
identidade, carteira profissional, CPF e documentos médicos, exames, radiografias e receitas que porventura tiver. As partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC),
caso já não o tenham feito. A Sra. Perita (Médica) deverá responder aos respectivos quesitos formulados por este Juízo: 1) O(a)
autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo, ela é parcial
ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início? Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s)
diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a) autor(a) quando do início da eventual incapacidade? 5) Eventual
incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual declarada pelo(a) requerente? Caso não seja essa a atividade
declarada, há incapacidade para o exercício das atividades do lar? 6) Há possibilidade de reabilitação profissional e, em caso
positivo, para o exercício de quais atividades? Sem prejuízo, Defiro a produção da prova pericial referente ao estudo social
e nomeio como perita, nos termos da Resolução CJF 305 de 07/10/2014, a Sra. Elizangela Passos de Souza, devidamente
habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso, a qual arbitro desde já honorários em valor máximo da tabela. Com
a aceitação, oficie-se para reserva de honorários, somente após se intimando a perita para dar início aos trabalhos. Intime-se a
Sra. Perita para que forneça aos autos lauda de breve resumo de seu currículo e contatos profissionais, como endereço físico e
eletrônico, para as intimações pessoais e ciência de ambas as partes, além de disponibilizar horário para a respectiva perícia. A
Sra. Perita (Assistente social) deverá responder aos respectivos quesitos formulados por este Juízo: Quem constitui a entidade
familiar da parte autora? Especificar o parentesco, a idade, o estado civil, o grau de instrução, a profissão, o(s) ganho(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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