TJSP 01/06/2020 - Pág. 2198 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2198
Processo 1001299-82.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Josenildo
Francisco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.237/239: defiro parcialmente. Porém, para que a
própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício às empresas (em especial ALPHA SOCIEDADE HIPICA, USINA PUMATY S/A e AGRO INDUSTRIA PITU S/A)) para que
apresentem as PPPs do período laborado pelo autor ou formulário SB-40, bem como informem a atividade exercida pelo autor
especial nas referidas empresas. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia
da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e
providenciar o necessário. O pedido de prova pericial poderá ser analisado, oportunamente. Int. - ADV: WALTER RAMIRO
CARNEIRO JUNIOR (OAB 311772/SP)
Processo 1001330-73.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suprema Logística e Transportes
Ltda - Vistos. Fls. 126/127: defiro. Oficie-se para a comunicação de penhora no rosto dos autos nº 1002837-23.2015.8.26.0604
em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Sumaré. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 91952/SP)
Processo 1001342-24.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls.176: defiro, ante o resultados das demais pesquisas. Oficie-se à SUSEP. Intime-se. (AUTOR, ENCAMINHAR O
OFICIO À SUSEP) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1001382-98.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.M. - L.X.M. e outro - Autor,
manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), ELIANE
CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001387-69.2020.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo
dos Funcionarios da Tetra Pak - Cooperpak - Vistos. Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, ajuizada
por uma cooperativa de crédito de uma conhecida empresa. A competência para análise do feito é da Justiça do Trabalho e o
Superior Tribunal de Justiça assim já reconheceu. O Ministro Raul Araújo, quando do julgamento de conflito de competência (CC
124894), assim mencionou: “A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à
demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento - como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo
, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”. Assim sendo,
remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de Capivari para julgamento. Int. - ADV: ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/
SP), FÁBIO TELLES SIQUEIRA (OAB 186139/SP)
Processo 1001394-49.2018.8.26.0372 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.A.O. - - V.E.S. - Teor do
Ato:”Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando-se a tutela de urgência, determinar
o acolhimento das crianças, até eventual desacolhimento para família substituta. Expeça-se certidão de honorários ao defensor
nomeado (fls.236), nos termos do Convênio. Após, o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas
anotações e comunicações legais, arquivando-se.” - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), DANILO JACOB
(OAB 223337/SP)
Processo 1001480-83.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.T.S. - J.R.S. - Vistos. Diante do
certificado as fls. 109, destituo o defensor indicado as fls. 104/105. Oficie-se à OAB local comunicando esta decisão, e para que
nomeio outro(a) defensor(a) para defesa dos interesses do requerido. Intime-se. - ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB
137238/SP), ANGÉLICA FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1001484-23.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mbm Metropolitana
Saude Ocupacional Ltda - Me - L.s. Ferreira Construção Civil - Me - Vistos. Ante o recolhimento da taxa legal, defiro o pedido
de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema Bacenjud. Proceda a Serventia à realização da
medida, intimando-se o exequente para manifestação, após a juntada do resultado. Intime-se. (BACEN NEGATIVO, EM RAZÃO
DA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO
(OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001485-08.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio das Neves Cardoso
- Cyrillo Grandi e outros - MANIFESTE-SE O(A) AUTORA SOBRE A(S) PESQUISA(S) DE ENDEREÇO(S) REALIZADA(S). ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP),
HELOUISE ALVO CASTILHO (OAB 351883/SP)
Processo 1001595-07.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Palermo Ramos - Spe Residencial Mangueiras Ltda - BACEN INFRUTÍFERO, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE. - ADV:
TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP)
Processo 1001614-13.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Donizetti Aparecido
da Silva - I.N.S.S.I. - Vistos. Embora seja questão de mérito, cumpre o acolhimento da preliminar referente à prescrição
quinquenal, pelo fato de estar expressamente prevista em Lei (Dec 20.910/32). Dessa forma, decreto os valores pleiteados
referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação prescritos. No mais, partes legítimas e bem representadas, não
havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Não havendo outras preliminares, declaro o processo saneado. São
questões de fato controvertidas: a limitação funcional, o quadro de saúde do autor e eventual sequela limitativa ou incapacitante
e seu grau.. Impõe-se a produção de perícia técnica para se apurar eventual direito ao auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez.Para tanto nomeio como perito, nos termos da Resolução CJF 305 de 07/10/2014, a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de compromisso, ao qual arbitro desde já honorários em
valor máximo da tabela. A perita deverá, porém, aguadar a reserva de honorários e a comunicação do cartório para, só então,
dar inicio aos trabalhos. Com a designação da data e horário, intime-se pessoalmente o autor para comparecimento, ocasião
em que será examinada pelo Sr. perito, devendo apresentar-se devidamente trajado, munido de cédula de identidade, carteira
profissional, CPF e documentos médicos, exames, radiografias e receitas que porventura tiver. A Sra. Perita deverá responder
aos respectivos quesitos formulados por este Juízo: 1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre
de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início?
Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s) diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a) autor(a)
quando do início da eventual incapacidade? 5) Eventual incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual declarada
pelo(a) requerente? 6) Há possibilidade de reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades?
As partes poderão indicar assistente técnico de sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o
tenham feito. Quesitos do INSS a fls.55 e o autor também poderá apresentar, no mesmo prazo. Oportunamente, se o caso, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º