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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 22

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

22

dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos (partes, testemunhas e procuradores),
a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência. Consigna-se que a ferramenta utilizada para realização
da audiência (Microsoft Teams) não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas, sendo
suficiente que o participante tenha um aparelho (computador ou celular) com câmera, microfone e com conexão à internet e
que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o link que será encaminhado pela serventia judicial ao endereço eletrônico
informado, anotando-se que o manual de utilização encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590609037120. Não havendo concordância das partes (por
exemplo por constatar a inviabilidade técnica de que qualquer das partes, ou seus advogados, ou das testemunhas por eles
arroladas, possam acessar o link para participação da videoconferência), referida audiência deverá aguardar designação para
data oportuna. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA
(OAB 316526/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1000586-64.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida
Mazzola - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado
em julgado. 2.Proceda o AADJ a implantação do benefício, conforme determinado na sentença, no prazo de 2 (dois) meses
a contar do recebimento da comunicação retro, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), pelo descumprimento
injustificado da ordem. Esta decisão servirá como ofício requisitório, por cópia impressa ou por arquivo digital, devendo a
parte autora encaminhá-lo, acompanhando de cópia da sentença e acórdão se houver, à APSADJ da Gerência Executiva do
INSS em Araraquara/SP, Rua Nove de Julho, 2794 - Vila José Bonifácio - CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento
comprovando nestes autos, no prazo de 10 dias. 3.Considerando o teor do ofício 40/2019 - PSF Araraquara, encaminhado pela
Procuradoria do INSS, informando que por falta de funcionários nas unidades administrativas deixará de efetuar o cálculo da
execução invertida,fica a parte autora intimada para que dê início à execução do julgado, em forma de incidente processual digital
apartado, nos termos do que rezam os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ (peticionamento eletrôncio petição intermediária
código 157 execução contra fazenda pública), no prazo de 15 dias. 4.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS PASQUAL
JUNIOR (OAB 275643/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 1001082-25.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aurélio Macedo de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A competência federal delegada foi alterada pela Lei
Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que, por seu art. 3º, limitou o exercício da referida competência às comarcas
situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, sendo que, ainda por seu art. 5º, estabeleceu a entrada em vigor
de tal regra a partir de 1º de janeiro de 2020. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, de 12 de novembro
de 2019, por meio de seu art. 2º, estabeleceu que “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais
localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”,
e determinou, por meio de seu art. 3º, que “(...) os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de
2019, lista das comarcas com competência federal delegada”. Foi então que, dando estrito cumprimento ao quanto determinado,
o E. TRF da 3ª Região editou a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de
27 de fevereiro de 2020, dispondo em seu art. 2º que “As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão
elencadas nos Anexos I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”, encontrando-se no Anexo I (já na redação
conferida pela Resolução PRES nº 334/20) , relativamente à Sede da Subseção Araraquara, o município de Borborema como
aquele que permanece com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a presente comarca. Amparado pela
legislação acima citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do Município de Araraquara-SP, sede
desta comarca. Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1001087-47.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Leonel Augusto Crocci
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A competência federal delegada foi alterada pela Lei Federal nº 13.876, de 20 de
setembro de 2019, que, por seu art. 3º, limitou o exercício da referida competência às comarcas situadas a mais de 70 km de
municípios sede de Vara Federal, sendo que, ainda por seu art. 5º, estabeleceu a entrada em vigor de tal regra a partir de 1º de
janeiro de 2020. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, de 12 de novembro de 2019, por meio de seu art. 2º,
estabeleceu que “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros
do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”, e determinou, por meio de seu
art. 3º, que “(...) os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com
competência federal delegada”. Foi então que, dando estrito cumprimento ao quanto determinado, o E. TRF da 3ª Região editou
a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020,
dispondo em seu art. 2º que “As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos
I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”, encontrando-se no Anexo I (já na redação conferida pela Resolução
PRES nº 334/20) , relativamente à Sede da Subseção Araraquara, o município de Borborema como aquele que permanece
com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a presente comarca. Amparado pela legislação acima
citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do Município de Araraquara-SP, sede desta comarca.
Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: INARA APARECIDA DA SILVA (OAB 379138/SP)
Processo 1001093-54.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Karen Daniela de Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A competência federal delegada foi alterada pela Lei Federal nº 13.876, de 20 de
setembro de 2019, que, por seu art. 3º, limitou o exercício da referida competência às comarcas situadas a mais de 70 km de
municípios sede de Vara Federal, sendo que, ainda por seu art. 5º, estabeleceu a entrada em vigor de tal regra a partir de 1º de
janeiro de 2020. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, de 12 de novembro de 2019, por meio de seu art. 2º,
estabeleceu que “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros
do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca”, e determinou, por meio de seu
art. 3º, que “(...) os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com
competência federal delegada”. Foi então que, dando estrito cumprimento ao quanto determinado, o E. TRF da 3ª Região editou
a Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020,
dispondo em seu art. 2º que “As comarcas que permanecem com competência federal delegada estão elencadas nos Anexos
I (São Paulo) e II (Mato Grosso do Sul) desta Resolução”, encontrando-se no Anexo I (já na redação conferida pela Resolução
PRES nº 334/20) , relativamente à Sede da Subseção Araraquara, o município de Borborema como aquele que permanece
com a competência federal delegada, não se encontrando em tal rol a presente comarca. Amparado pela legislação acima
citada, declino a competência deste juízo para uma das Varas Federais do Município de Araraquara-SP, sede desta comarca.
Redistribua-se. Ao distribuidor para regularização. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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