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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2231

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2231

anos. Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor, determino desde logo a inversão do ônus da prova para o
fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente, no prazo de resposta, a regularidade da negativação levada a
efeito. Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá ser comprovada documentalmente a regularidade da negativação. Expeçase Carta de Citação com AR digital. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 1000664-13.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rony
Clesio Fernandes dos Santos - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de Rescisão de Contrato
de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (firmado em 29-01-2016) proposta pelo devedor que alega que o valor pactuado
para a aquisição do imóvel foi de R$48.000,00 a serem pagos em 180 prestações mensais e que já foi paga a quantia de R$
18.108,66 e pretender haver devolvida o valor correspondente a 90% deste valor. Ainda, em sede de liminar, requer seja a
requerida impedida de efetuar cobranças, suspendendo-se o pagamento das prestações e encargos, bem como para que se
abstenha de encaminhar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito. Diante do elevado número de distribuições
diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de
conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos
das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Diante da probabilidade do direito e do risco
ao resultado útil do processo, além de não haver perigo de irreversibilidade na medida, DEFIRO a tutela antecipada apenas
para o fim de determinar que a ré se abstenha de encaminhar o nome do(a) autor(a) aos órgãos de proteção ao crédito em
relação ao contrato discutido nos autos ou, caso já o tenha feito, providencia a exclusão no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
recebimento da citação. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intime-se. - ADV: THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)
Processo 1000670-20.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C,
CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000673-72.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Romerio da Silva Paes - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Diante do elevado número
de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar
a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do
caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Trata-se de pedido de
reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundado na inexistência da relação jurídica, fato negativo de difícil comprovação.
A situação desenhada pelo autor na inicial e bem assim a documentação que a acompanha, autoriza a concessão da tutela
antecipada reclamada, para exclusão da negativação levada a efeito pelo réu, até julgamento da ação, uma vez que se encontra
presente o perigo de dano, diante da limitação do crédito da parte. Pelo que, DEFIRO a tutela antecipada requerida. Oficie-se
ao SCPC e à SERASA, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a
serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) requerente
nos últimos 05 (cinco) anos. Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor, determino desde logo a inversão do
ônus da prova para o fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente, no prazo de resposta, a regularidade da
negativação levada a efeito. Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá ser comprovada documentalmente a regularidade da
negativação. Expeça-se Carta de Citação com AR digital. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000676-27.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os
efeitos do art. 543-C, CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso
de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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