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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2232

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2232

o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do
Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo
junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado
ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela
Lei n° 13.043/14. No caso de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição. Intime-se - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000677-12.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ruth Gertrudes Ribeiro - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Diante do elevado
número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de
designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade
do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Trata-se de pedido de
reconhecimento de inexigibilidade de débitos fundado na inexistência da relação jurídica, fato negativo de difícil comprovação.
A situação desenhada pelo autor na inicial e bem assim a documentação que a acompanha, autoriza a concessão da tutela
antecipada reclamada, para exclusão da negativação levada a efeito pelo réu, até julgamento da ação, uma vez que se encontra
presente o perigo de dano, diante da limitação do crédito da parte. Pelo que, DEFIRO a tutela antecipada requerida. Oficie-se
ao SCPC e à SERASA, providenciando-se o necessário. Sem prejuízo, diante do Comunicado CG 1046/2017, providencie a
serventia a requisição, junto ao sistema integrado SERASAJUD e SCPC, do histórico de negativações em nome do(a) requerente
nos últimos 05 (cinco) anos. Outrossim, considerando a hipossuficiência do consumidor, determino desde logo a inversão do
ônus da prova para o fim de determinar que o(a) réu(ré) comprove documentalmente, no prazo de resposta, a regularidade da
negativação levada a efeito. Cite-se, intimem-se e providencie-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros as alegações de fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá ser comprovada documentalmente a regularidade da
negativação. Expeça-se Carta de Citação com AR digital. - ADV: ROBERTO VALÉRIO DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000841-11.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hy-line do Brasil Ltda. - Aparentemente
a Carta Precatória foi cumprida (fls. 77/78), porém este juízo ainda não foi comunicado (art. 261, §2° do CPC). Sendo assim,
proceda a parte autora à juntada do comprovante de cumprimento do mandado a estes autos, para que se inicie a contagem do
prazo nos termos do art. 231, VI do CPC. Com a juntada, caso a citação tenha realmente ocorrido, aguarde-se o prazo para o
pagamento voluntário e/ou apresentação de embargos. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1001134-78.2019.8.26.0390 (apensado ao processo 1001284-64.2016.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Levantamento de Valor - Adao Messias da Silva Gervasio - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca
do pedido de substituição da garantia (fls. 270/277), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1001326-11.2019.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1062740-05.2017.8.26.0576 - Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto) - Uelinton José Lourencin - Vistos. As diligências deprecadas foram
parcialmente frutíferas, tendo o executado sido citado para pagamento do débito. Contudo, não foram encontrados bens passíveis
de penhora, conforme certidão de fls. 32. Ante o exposto, determino a devolução da carta precatória ao juízo deprecante, com a
baixa respectiva no sistema informatizado, sendo que os bloqueios on line requeridos às fls. 36 devem ser feitos junto ao juízo
da execução. Int. - ADV: MARIA INÊS BARBOSA DA SILVA (OAB 386009/SP)
Processo 1001396-28.2019.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Silvana Fortunato Medeiros Gomes - Vistos. Indefiro o pedido
de expedição de mandado para cumprimento no endereço indicado, tendo em vista que foi expedida carta de citação, tendo
o aviso de recebimento sido devolvido com a informação de “MUDOU-SE”. Assim, havendo dúvida da requerente, deverá ela
providenciar as diligências necessárias, trazendo aos autos elementos fidedígnos de que a informação contida no AR não
corresponda à verdade ou indicar outras diligências necessárias à citação da requerida. Prazo: 30 dias. No silêncio, intime-se
a autora, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem
resolução de mérito. Int. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1001396-62.2018.8.26.0390 (apensado ao processo 1001393-10.2018.8.26.0390) - Ação Civil Pública Cível Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Juliana Rodrigues dos Santos - - Metta Publicações e Eventos Ltda
- Vistos. Por ora, aguarde-se a citação dos requeridos nos autos das ações apensas 1001393-10.2018, 1001394-92.2018 e
1001395-77.2018 e o prazo para oferecimento de contestações. Oportunamente, tornem para nova deliberação. Int. Ciência
ao MP. - ADV: JOUVENCY RIBEIRO (OAB 144541/SP), ELIANA REGINA BOTTARO RIBEIRO (OAB 144528/SP), ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), FABIANO REIS
DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001398-95.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bem Brasil Produtos Agropecuários
Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa de veículos em nome dos executados pelo sistema
informatizado Renajud: Veículo VW/PARATI S, placa BKD7441; veículo GM/CHEVROLET D10, placa CEH4706 e veículo I/
VW AMAROK CD 4X4 SE, placa EKW0197 pertencentes aos executados - foram inseridas restrições de transferência. Por fim,
quanto à intimação do executado da penhora realizada pelo sistema Bacenjud, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento
de diligência de Oficial de Justiça, com recolhimento da GRD vinculada à agência de NOVA GRANADA (agência 0146-5 do
Banco do Brasil), para que possa ser expedido o mandado, em razão da parte executada residir em zona rural. Valor das
diligências: 93,23 (considerando o valor de ida e volta do pedágio). - ADV: MATHEUS KRUGER (OAB 350844/SP), GIOVANA
CRISTINA CAMPANA (OAB 355712/SP)
Processo 1001422-31.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Flavio
Rovaris - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Não há falar em suspensão do processo, tendo em vista que o feito já foi sentenciado. Em
consulta ao portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, constatei que o agravo de instrumento 2048980-17.2018.8.26.0000 já foi
julgado, a ele sendo negado provimento. Assim, providencie a serventia a juntada de cópia do acórdão respectivo, arquivando-se
os autos ao depois, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/
SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), NATALY MARIA SANCHES (OAB 337674/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001441-37.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aurora Bissoli
Ruiz - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Não há falar em suspensão do processo, tendo em vista que o feito já foi sentenciado. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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