TJSP 01/06/2020 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Inadimplentes - Diogo da Silva Franco - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. A extinção do processo, na lei 9099/95 (§ 1º do art.
51) dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal do réu. Deste modo, homologo a desistência manifestada pelo autor,
e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001367-57.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Jose Briguenti Claudio Rogerio de Souza - Vistos. Não foram localizados bens para a penhora, e intimado(a) a manifestar-se, o(a) exeqüente
quedou-se inerte, não providenciando o devido andamento ao processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe
competiam. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização
do devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º), sendo incompatível
qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução,
com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à
extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002149-64.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mariane da Costa Lima - - Matheus Custódio Quessada de Oliveira - - Mayara Custodio Oliveira - Tvlx - Viagens e Turismo S/A
(viajanet) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), JEFFERSON COSTA MARTINS
(OAB 343769/SP), SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002168-70.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliedri
Gonçalves Primo - Redecard S/A - Vistos. REDECARD S/A ingressou com Embargos de Declaração contra a Sentença proferida
nos presentes autos. Aduz que houve obscuridade e omissão quanto à especificação das taxas e valores a serem descontados
(fls. 100/102). Intimada, a requerente não se manifestou nos autos (fls. 105). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida
no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível
quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, a Sentença
foi devidamente fundamentada e o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios. O
escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em verdade, a parte embargante pretende o reexame de provas e da matéria
fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Incabível a propositura
de Embargos para rediscussão do mérito da causa. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não há suporte para o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil,
REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002377-39.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Dave
Candido dos Anjos - Ricardo Falopa Silva - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, agende a Serventia, oportunamente,
nova audiência de tentativa de conciliação, citando-se o requerido através de carta precatória no endereço indicado na exordial.
Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1002558-40.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madalena
Simões de Freitas Rodrigues - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tendo em vista os documentos
acostados autos, em especial o extrato bancário de fls. 33, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao
requerido para apresentação de contrarrazões. Após, e regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da
Comarca de Catanduva com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002559-25.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alzenir Tiburtino Pian - Banco
Agibanks/a - Requerido: manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a petição e depósito de fls. 185/187, no valor de R$ 116,96
depositado em 28/05/2020, sendo advertido de que o silêncio será reputado que houve a satisfação do débito, ensejando a
extinção. - ADV: FLÁVIA ARISTIDES VILELA (OAB 423865/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1002579-16.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Everardo Bozetti Me
- Banco Finamax S/A - Vistos. FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com Embargos de
Declaração contra a Sentença proferida nos presentes autos. Aduz que houve omissão quanto ao motivo que gerou a apreensão
e remoção do veículo (fls. 138/168). Instado(a) a se manifestar, o requerente pugnou pela rejeição dos presentes Embargos,
entendendo não haver qualquer omissão na referida Sentença (fls. 170/171). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida
no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível
quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, a Sentença
foi devidamente fundamentada e o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios. O
escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em verdade, a parte embargante pretende o reexame de provas e da matéria
fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Incabível a propositura
de Embargos para rediscussão do mérito da causa. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
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