Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2251

  1. Página inicial  > 
« 2251 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2251

Inadimplentes - Diogo da Silva Franco - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. A extinção do processo, na lei 9099/95 (§ 1º do art.
51) dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal do réu. Deste modo, homologo a desistência manifestada pelo autor,
e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001367-57.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Jose Briguenti Claudio Rogerio de Souza - Vistos. Não foram localizados bens para a penhora, e intimado(a) a manifestar-se, o(a) exeqüente
quedou-se inerte, não providenciando o devido andamento ao processo, deixando de promover os atos e diligências que lhe
competiam. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência de bens ou de não localização
do devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei 9.099/95 (art. 2º), sendo incompatível
qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO da presente execução,
com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as Normas da Corregedoria quanto à
extinção e arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002149-64.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Mariane da Costa Lima - - Matheus Custódio Quessada de Oliveira - - Mayara Custodio Oliveira - Tvlx - Viagens e Turismo S/A
(viajanet) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial
e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), JEFFERSON COSTA MARTINS
(OAB 343769/SP), SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002168-70.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliedri
Gonçalves Primo - Redecard S/A - Vistos. REDECARD S/A ingressou com Embargos de Declaração contra a Sentença proferida
nos presentes autos. Aduz que houve obscuridade e omissão quanto à especificação das taxas e valores a serem descontados
(fls. 100/102). Intimada, a requerente não se manifestou nos autos (fls. 105). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida
no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível
quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, a Sentença
foi devidamente fundamentada e o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios. O
escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em verdade, a parte embargante pretende o reexame de provas e da matéria
fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Incabível a propositura
de Embargos para rediscussão do mérito da causa. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não há suporte para o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ausente hipótese do Art. 1.022 do Código de Processo Civil,
REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a Sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUÉLEN KARLA ALVES XAVIER (OAB 425484/SP)
Processo 1002377-39.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Dave
Candido dos Anjos - Ricardo Falopa Silva - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, agende a Serventia, oportunamente,
nova audiência de tentativa de conciliação, citando-se o requerido através de carta precatória no endereço indicado na exordial.
Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1002558-40.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Madalena
Simões de Freitas Rodrigues - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tendo em vista os documentos
acostados autos, em especial o extrato bancário de fls. 33, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao
requerido para apresentação de contrarrazões. Após, e regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da
Comarca de Catanduva com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002559-25.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alzenir Tiburtino Pian - Banco
Agibanks/a - Requerido: manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a petição e depósito de fls. 185/187, no valor de R$ 116,96
depositado em 28/05/2020, sendo advertido de que o silêncio será reputado que houve a satisfação do débito, ensejando a
extinção. - ADV: FLÁVIA ARISTIDES VILELA (OAB 423865/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1002579-16.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Everardo Bozetti Me
- Banco Finamax S/A - Vistos. FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com Embargos de
Declaração contra a Sentença proferida nos presentes autos. Aduz que houve omissão quanto ao motivo que gerou a apreensão
e remoção do veículo (fls. 138/168). Instado(a) a se manifestar, o requerente pugnou pela rejeição dos presentes Embargos,
entendendo não haver qualquer omissão na referida Sentença (fls. 170/171). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os
Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois a matéria a ser discutida
no âmbito do referido Recurso é restrita. O Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível
quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido: “Art. 1.022. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, a Sentença
foi devidamente fundamentada e o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer desses vícios. O
escopo dos Embargos declaratórios não é outro senão o de sanar os vícios aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou
alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Em verdade, a parte embargante pretende o reexame de provas e da matéria
fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Incabível a propositura
de Embargos para rediscussão do mérito da causa. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo