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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2324

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2324

pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso,
proposta de acordo para composição amigável. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a
conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), RODRIGO SOUZA RODRIGUES (OAB 409388/SP)
Processo 1000268-62.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Oswaldo Galvão Junqueira - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Para liquidez de decisão, diante do impasse, não havendo no Juízo
cargo e função de Contador, nomeio como Perito Wilson de Lima para elaboração de cálculo, independente de compromisso.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial,
independentemente de intimação. Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM n.797/2003, artigo 11), e previamente,
oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação se aceita o encargo e ofertando a
estimativa do custo da perícia. Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo da perícia, com fundamento no
art. 95, caput, do CPC, havendo pedido expresso pela parte (fls. 169/170), intime-se a instituição financeira executada para
depósito dos honorários. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da
perícia. 2. Para elaboração do laudo pericial, fixo os seguintes pontos que deverão ser considerados pelo perito: (i) observância
da sentença e posteriores acórdãos prolatados nos autos da ACP n.º 94.008514-1 (fls. 46/128); (ii) observância de que houve
condenação da instituição financeira a promover a devolução e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam
contrato de financiamento rural junto a instituição financeira durante os meses de março e abril de 1.990, porquanto aplicado
indevidamente o índice de 84,32% de correção monetária nos financiamentos rurais, quando o índice correto seria de 41,28%;
(iii) conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 84842/RS), o indexador a ser aplicado
sobre a cédula de crédito rural deve ser o BTN; (iv) no que se refere aos juros remuneratórios, a sentença coletiva é clara no
sentido de que “computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos” e, por óbvio
que, até o efetivo pagamento, independentemente da data de encerramento da conta, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as
partes; (v) Os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva (julho de 1994), por força, inclusive, do que constou
no próprio título executivo, devendo incidir no patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de
janeiro de 2003) e de1% ao mês após a entrada em vigor do referido Códex; (vi) especificar os cálculos até a data da apuração
para cada uma das cédulas de crédito rural indicadas na inicial (fls. 04). 3. Cumpridas as determinações, intime-se o perito
para início dos trabalhos, ficando desde logo autorizada a geração de senha ao perito judicial para a devida elaboração dos
cálculos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), AMIRA RAMADAN BARROS (OAB 289617/SP)
Processo 1000297-44.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. A requerente em fls. 52 relata que a entrega do bem foi amigável, conforme
documento anexo, porém referido documento não está anexado na petição, portanto, no prazo de 10 (dez) dias providencie
a autora a juntada do documento, consigno que foi realizada a busca e apreensão do veículo, conforme auto de busca e
apreensão lavrado em fls.47. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000380-60.2020.8.26.0404 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivanilda Takeda Hamamura - - Júlio Hiroshi
Hamamura - Vistos. Fls. 59: concedo à parte autora o prazo de mais 15 dias para atendimento da decisão de fls. 56. Int. - ADV:
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1000564-16.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vanuza Carlos Martins - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Diante da discordância da parte requerida com o pedido de renúncia, determino
o prosseguimento do feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam as
partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência de
proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência
para tal finalidade. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/
SP)
Processo 1000696-73.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S.A. - Fernando Tanaka
Rodrigues ME - Vistos, CITE-SE a executada, na pessoa de seu representante legal, para pagar a dívida no valor de R$5.354,43,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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