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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2323

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2323

- - Dirceu Costacurta Neto - - José Márcio Fischer Costacurta - - Hernane Galli Costacurta - - Marcos Galli Costacurta - Hélio
Straccia - - Lúcia Maria Orlando Straccia - Vistos. Fls. 179/182: intime-se a parte executada para integral atendimento do
despacho de fls. 169, juntando aos autos procuração outorgada pelo espólio, representado pela inventariante. Prazo de 15
dias. - ADV: FERNANDO FLAVIO NEPOMUCENO (OAB 149966/MG), MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/
MG), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), SHEYLA ROSA SANTOS LAPHYT (OAB 161135/MG), MAURICIO
MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/MG)
Processo 0002769-06.2018.8.26.0404 (processo principal 1002494-11.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A. - Silvio Alves Pereira Júnior - Vistos. 1. Fls. 156: Comprovado o recolhimento da
taxa em fls. 157/158, providencie a Serventia pesquisa on line junto ao sistema INFOJUD, das duas últimas declarações de
renda do executado. 2. Com a juntada das declarações de renda aos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça,
a fim de preservar o sigilo, e as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, conforme previsto
no parágrafo único do Artigo 1263 das NSCGJ. 3. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. 4. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP), DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
Processo 0003768-27.2016.8.26.0404 (processo principal 0007978-39.2007.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cheque
- A Alves Sa Indústria e Comércio - Flávio Luiz Coscrato - 1.) Certifique-se nos autos se a exequente requereu as intimações do
credor hipotecário e da usufrutuária do imóvel, nos termos do art. 799, incisos I e II do CPC. 2.) Em atenção ao contraditório,
abra-se vista à exequente pelo prazo de 10 dias, a fim de que se manifeste acerca i) da certidão mencionada anteriormente e
ii) dos documentos apresentados às fls. 257-285. 3.) Na decisão que deferiu a penhora, este juízo ressalvou expressamente o
direito real de usufruto, conforme observado às fls. 79. Ocorre que, em análise ao Auto de Penhora e Avaliação (fls. 151), parece
que o preço por alqueire foi aferido tomando por referência a íntegra do direito de propriedade, ao invés de apenas considerar o
objeto da expropriação, qual seja, a nua-propriedade. Posto isso, no mesmo prazo de 10 dias fixado no tópico “2”, manifeste-se
a exequente acerca a) de eventual incorreção no preço de avaliação, bi) da possibilidade concreta de aferir apenas o valor da
nua-propriedade do imóvel e c) do interesse em submeter exclusivamente a nua-propriedade à hasta pública, já que, ao menos
em tese, tendem a ser reduzidas as chances de sucesso da alienação. Em seguida, abra-se vista ao executado por 10 dias e,
por fim, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP),
VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0003923-30.2016.8.26.0404 (processo principal 0000451-65.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Juliana Teixeira Marques - Jose Luis dos Santos e outros - Vistos. Intimem-se os executados
habilitados às fls. 353/354, na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito
discriminado a fls. 359/362, no valor de R$84.623,44; sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios
de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de
Processo Civil), advertindo-os de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima
indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP),
TIAGO SILVA PINTO (OAB 274220/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB
205860/SP), CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 407866/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0004291-05.2017.8.26.0404 (processo principal 1003115-08.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Duarte de Oliveira - Jussara Rigolin Abrão - Vistos. Fls. 190/191: Manifeste-se
o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA
SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1000018-58.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria José da Silva
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Intime-se a requerida para
comprovar o recolhimento da taxa de mandato (CPA). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, esclareçam
as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o caso, proposta de acordo para composição amigável. A ausência
de proposta por uma das partes implicará desinteresse quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência
para tal finalidade. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000073-48.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Moises, Volpe e
Del Bianco Sociedade de Advogados Me - Sebastião Donizeti de Carvalho e outro - Vistos. Fls. 512/517: aguarde-se a juntada
aos autos dos avisos de recebimento referentes às cartas de fls. 501/504 pelo prazo de 15 dias. Int - ADV: JEAN GUSTAVO
MOISÉS (OAB 186557/SP), ROGERIO MARCELINO ALVES (OAB 94317/MG), SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE (OAB 58699/
MG), ARIANE BELO DA SILVEIRA (OAB 181525/MG), TALITA APARECIDA GONÇALVES MIRANDA (OAB 167142/MG), ATHOS
MADEIRA DOURADO (OAB 150418/MG)
Processo 1000151-03.2020.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Arquimedes Amaral - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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