TJSP 01/06/2020 - Pág. 2386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, justificando-se
a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ANTONIO
JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1004538-63.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação
do autor para que se manifeste no prazo legal sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça juntada ao processo (p. 171). ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006338-92.2018.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Lucy Lira Motta - Centro
Trasmontano de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em
fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças
necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido,
arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS
(OAB 283876/SP), RODRIGO MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 325451/SP)
Processo 1006364-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley
de Oliveira Hortifruti Me - Vistos. Pp. 34/48: anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
à autora os benefícios da justiça gratuita de determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo
de quinze dias, sob pena de extinção (pp. 30/31), que mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do
julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1007585-40.2020.8.26.0405 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Maria Antonia Grando - Manifeste-se o
interessado acerca do retorno negativo do Aviso de recebimento à p.58 (Ausente 3x), no prazo legal. - ADV: BÁRBARA ELIANE
PEDROSO (OAB 226493/SP)
Processo 1009200-65.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1016972-45.2017.8.26.0224 - 6ª
Vara Cível) - Ml Gomes Advogados Associados - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Providencie a Serventia a regularização
do cadastro da presente no sistema. O art. 3º, §§ 12 e 13 do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, autorizou
o cumprimento de liminar de busca e apreensão em outra Comarca, independentemente de expedição de carta precatória - que
é o presente caso. Assim, entendo que a providência a ser tomada se equipara a um ato deprecado. Nestes termos, recebo
a decisão de p. 12 como Carta Precatória, a ser cumprida no endereço informado a p. 03. Ficam desde logo autorizados o
arrombamento e o reforço policial, se necessários, servindo a presente decisão como ofício. Providencie a Serventia o quanto
necessário para o integral cumprimento da presente, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer
peças, senha(s) de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização
e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, verificando-se inviabilizado o cumprimento, certifique-se, anotese a movimentação adequada e arquive-se. Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a
imediata comunicação do resultado ao juízo de origem, caso constante do cabeçalho da decisão, por meio eletrônico (e-mail),
em atendimento ao disposto no art. 232 do CPC (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, VI
do CPC) e, ato contínuo, anote-se e arquive-se. Não sendo possível a comunicação por falta de elementos, intime-se o(a)
advogado(a), pela imprensa oficial, para as providências que se fizerem necessárias, por ato ordinatório. Aguarde-se por cinco
dias. Nada mais sendo requerido, anote-se e arquive-se. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No
período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem
como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que
as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a
comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra
determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência
que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente
urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009201-50.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovado pelo banco
autor o gravame do veículo objeto da lide (p. 24). Primeiramente, comprove o autor o recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça, no prazo de cinco dias. Somente após, expeça-se mandado. Indefiro desde logo o pedido liminar para exclusão de
multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não são parte no processo.
Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a
título de IPVA ou multas. Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido
liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação
dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo
de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração
dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do
RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043
de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo
a presente decisão como ofício. Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando o teor
do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes
matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde
que objetivamente comprovada a urgência”, bem como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como
requisito propriamente a urgência, bastando apenas a comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime
de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do
mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem
ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º