TJSP 01/06/2020 - Pág. 2402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2402
Simone Yuli Zaupa Kamio - Manifeste-se o autor sobre o decurso do prazo para oferecimento de contestação. - ADV: RAFAEL
ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP)
Processo 1029156-04.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ferticentro Transportes
Gerais Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Anote-se a gratuidade da justiça concedida ao autor em sede de agravo de
instrumento. Aguarde-se o cumprimento de fls. 300. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
TÁREK CALLIL JOÃO (OAB 395811/SP)
Processo 1029667-36.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio
Marrey Junior - Fatima Maia Momo e outro - Vistos. Reitere-se a intimação do leiloeiro. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO
BALDANI (OAB 141254/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP)
Processo 1029682-68.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristiane
Aguilera Prado - Marisabel Greco - Ciência da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: CRISTIANE
AGUILERA PRADO (OAB 187676/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB
371505/SP)
Processo 1030530-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caroline Braga
Lacerda Marques - - Kevin Braga Lacerda Marques - - Meiryane Braga Costa - Douglas Lacerda Marques - - Geane Silva
Marques - - Kelinton Lacerda Marques - VISTOS. MEIRYANE BRAGA COSTA, CAROLINE BRAGA LACERDA MARQUES E
KEVIN BRAGA LACERDA MARQUES ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ACORDO DE PARTILHA
AMIGÁVEL (item 06 de fls. 23) com oportuna apuração de haveres de todas as sociedades envolvidas em face de DOUGLAS
LACERDA MARQUES, GEANE LACERDA MARQUES E KELINTON LACERCA MARQUES alegando, em síntese, serem excompanheira e descendentes do falecido KELVIN LACERDA MARQUES (20.05.2007) que, juntamente com os irmãos DOUGLAS
e KELINTON constituíram sociedade e patrimônio de monta ligado ao ramo do comércio de carnes que teriam sido, na data de
17 de fevereiro de 2010, partilhados de maneira completamente ilegal, posto que inobservados os requisitos exigidos para a
constituição e validade do ato jurídico. De acordo com a petição inicial os três irmãos constituíram verdadeiro império no
comércio de carnes na região de Osasco composto por várias sociedades comerciais, imóveis, veículos, fazendas, rezes etc.,
patrimônio este que foi dividido em partes, supostamente iguais, por meio do documento aqui impugnado, eis que elaborado de
maneira ilegal, já que contemplava bens de menores de idade e, nesse passo, não se revestiu dos pressupostos e da forma
exigida por lei. Pleitearam, ainda, a correta apuração de haveres. Com a inicial juntaram vários documentos. Por força de
determinação judicial, foi a petição inicial aditada de modo a serem excluídas do polo passivo as várias sociedades empresárias
que foram objeto do aludido acordo, bem como a apuração de haveres pretendida, eis que mera consequência de eventual
acolhimento do pedido declaratório de nulidade do ato impugnado. Recebido o aditamento foi determinada a citação dos réus, o
que motivou o oferecimento da peça de defesa juntada às fls. 433 e seguintes. Por meio da contestação os demandados
alegaram, em preliminar, prescrição da ação, por força do decurso dos prazos de um, três e quatro anos previstos nos artigos
206, V e III e no artigo 178, todos do Código Civil; falta de interesse processual da autora Meiryane, posto que desprovida da
condição de herdeira; inépcia da petição inicial, eis que imprecisos o número de cabeças de gado e incerto o período das
dívidas que se objetivam dividir; impossibilidade jurídica do pedido, já que os bens entregues aos autores foram alienados e,
nesse passo, não poderão ser restituídos e partilhados; impugnaram a gratuidade da justiça concedida às duas demandantes,
por entenderem reunirem as mesmas condições de suportar as despesas processuais (já que possuem patrimônio, exercem
atividade remunerada e ainda estão representadas por advogado particular); pleitearam o reconhecimento da má-fé dos autores,
na medida em que estavam assistidos por advogado no instante em que o documento de partilha foi formalizado; impugnaram o
valor atribuído à causa e impugnaram os documentos apresentados, já que estariam ilegíveis. No mérito discorreram acerca da
sociedade formalizada com o falecido Kelvin, com o patrimônio amealhado; quantidade e qualidade das empresas; das contas
mantidas em banco; dos cartões de crédito utilizados; dos seguros contratados; afirmaram que Meiryane estava representada
por advogado no momento da concretização do negócio jurídico; defenderam a possibilidade da realização de partilha de bens
pela via extrajudicial; alegaram que a autora teria se comprometido a não alienar o patrimônio por determinado período;
defenderam a possibilidade da inclusão de pessoa menor no quadro social de estabelecimentos comerciais; afirmaram terem
realizado o levantamento do exato valor patrimonial em momento anterior ao acordo; atribuíram aos autores o fato de terem
sonegado as informações do FISCO e concluíram a peça com pleito de improcedência da pretensão inicial. O feito foi replicado
às fls. 1071 e seguintes, oportunidade em que foram refutados os argumentos trazidos com a peça de defesa. Instadas as
partes à especificação de provas, nenhuma delas mostrou-se interessada em produzir qualquer outra diversa daquela de
natureza documental, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. Afasto
todas as matérias arguidas em preliminar. A primeira delas - relativa à prescrição - porque não constitui objeção processual e,
nesse passo, será oportunamente tratada por ocasião da apreciação do mérito da presente ação. Na sequência verifico que a
petição inicial e o devido aditamento mostram-se aptos para a instauração de uma relação processual sadia, eis que atendem a
todas as exigências estabelecidas no Código de Processo Civil em vigor. A despeito da quantidade exagerada de páginas
utilizadas para tanto, houve indicação (e acerto) das partes que deveriam figurar nos polos ativo e passivo; houve descrição dos
fatos ensejadores do pedido; foi deduzida pretensão clara e objetiva e ainda foram anexados vários outros documentos além
daqueles que se mostravam necessários. Encontram-se presentes, também, as condições da ação, principalmente aquela
impugnada - possibilidade jurídica do pedido - que se afere pela existência ou não de previsão legal do pleito deduzido pelos
autores e não pela existência ou não dos bens que se pretende partilhar ou que merecem ser devolvidos ao patrimônio comum.
A gratuidade da justiça, por seu turno, deve ser mantida frente à documentação trazida com a petição inicial e com as explicações
a ela endereçadas, na medida em que as impugnações formuladas na peça contestatória não foram provadas ao longo da
instrução. Por fim não se vislumbra a presença de comportamento da parte autora que renda ensejo à má-fé, sendo certo que o
valor atribuído à causa correspondeu à expressão do patrimônio levado à divisão, por meio do documento aqui impugnado.
Quanto ao mérito há que se precisar, com exatidão, o pedido formulado pelos autores, a fim de que possa o juízo estabelecer
qual dos dispositivos legais rege o prazo para a propositura da referida ação. Analisando o tópico final da petição inicial, mais
precisamente o item 06 exposto às fls. 23, verifica-se que os autores pretendem ver “Declarada a nulidade do acordo de partilha
amigável para que seja determinado a apuração dos haveres ....” por entenderem não terem sido observadas as formalidades
exigidas para a celebração do ato jurídico denominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO SOBRE BENS E DIREITOS”
cujos termos encontram-se às fls. 36 e seguintes dos autos. Em outras palavras, pretendem ver declarada a nulidade do referido
documento, eis que envolvia interesses de pessoas menores; não observou a forma legal e, demais disso, por terem sido
preteridos valores e bens que deveriam integrar a partilha. É exatamente este o caso dos autos. Da leitura do documento sobre
o qual divergem as partes, observa-se que os “contratantes” Kelinton, Douglas e Geane admitiram, com todas as letras, a
existência de uma ampla sociedade formada em partes iguais entre os três irmãos (Kelinton, Douglas e Kelvin) constituída sob
o nome Grupo Marquesa, com patrimônio composto por diversas sociedades comerciais, bens imóveis (urbanos e rurais),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º