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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2403

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2403

veículos terrestres e aquáticos e ativos financeiros. No mesmo documento estabeleceram diretrizes para a sua divisão. Ocorre,
entretanto, que as partes envolvidas no documento - ainda que estivessem assistidas por advogados - ultrapassaram os limites
impostos pela legislação civil para o negócio jurídico e, nesse passo, desrespeitaram normas cogentes quanto às partes, ao
objeto e à forma exigida para tanto, razão pela qual constituíram documento nulo sob o ponto de vista do direito. Explico melhor.
No afã de solucionar pendência surgida com a morte de um dos sócios, esqueceram-se os contratantes de que o falecido havia
deixado dois herdeiros menores (Caroline Braga Lacerda Marques -30.12.1995 e Kevin Braga Lacerda Marques - 02.04.2001) e,
nesse passo, imprescindível se mostrava, não apenas a inclusão destes no negócio que se entabulava, eis que titulares dos
direitos ali divididos, mas também a observância do devido processo legal para a sucessão dos bens deixados por Kelvin, qual
seja, a instauração de inventário que contaria com a presença do Ministério Público a assistir os interesses dos menores, não
necessariamente coincidentes com os interesses da respectiva genitora. Além disso, observa-se que a forma particular, para a
sucessão e divisão de bens imóveis pertencentes a pessoas incapazes - ainda que elaborada e subscrita por advogados - é
inadequada e, portanto, inapta ao fim a que se destinava. Destarte, não há como se atribuir o menor valor jurídico ao documento
juntado às fls. 36 e seguintes posto que, a despeito de ter preenchido parte dos requisitos exigidos no plano da existência
(elementos essenciais do ato jurídico), não se faz presente agente capaz imprescindível a tanto (refiro-me aos menores Caroline
e Kevin, titulares de direitos) e muito menos algumas qualidades de que precisam se revestir tais elementos (sujeito, objeto e
forma) para que possam atender ao plano de validade do ato jurídico. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da
lição do Professor Anderson Schreiber, cujos termos são os seguintes: “Em apertada síntese, no plano da existência situam-se
os elementos essenciais do negócio jurídico, entendidos como aqueles pressupostos de fato necessários à sua ocorrência. A
maior parte da doutrina identifica como elementos essenciais o sujeito, o objeto e a forma. ... Dos elementos essenciais exige a
lei certas qualidades, que são os requisitos de validade do negócio jurídico. O Código Civil de 2002, mesmo sem seguir uma
distinção rigorosa entre os três planos do negócio jurídico, elenca tais requisitos no seu artigo 104, ao exigir a presença de
“agente capaz”, “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” e “forma prescrita ou não defesa em lei”. (Manual de
Direito Civil Contemporâneo, 2a. Edição, 2019, páginas 224 e 225, Editora Saraiva, SP). Como consequência direta da falta dos
requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil (agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei), de rigor se mostra o
reconhecimento da sua nulidade absoluta, aqui declarada judicialmente nos termos do que estabelece o artigo 166 do mesmo
diploma legal. E, se estamos diante de ato nulo, não há que se falar em prescrição. Por todo o exposto, fica declarada a nulidade
do ato impugnado com o consequente retorno das partes ao estado anterior, sendo certo que eventuais alienações patrimoniais
ou mesmo perecimento de bens não impedirão a realização da partilha correta no momento oportuno, desde que sejam
observados os procedimentos exigidos em lei. É o que deixo decidido. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO SOBRE BENS
E DIREITOS, cujos termos encontram-se juntados às fls. 36 e seguintes e, como consequência, retornam as partes ao estado
anterior. RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO que MEIRYANE BRAGA COSTA, CAROLINE BRAGA LACERDA
MARQUES E KEVIN BRAGA LACERDA MARQUES movem em face de DOUGLAS LACERDA MARQUES, GEANE LACERDA
MARQUES E KELINTON LACERCA MARQUES, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Os
vencidos arcarão com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), eis
que a anulação de um documento não possui, necessariamente, o mesmo valor dos bens nele compreendidos. Com o trânsito
em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: ANTONIO CARLOS AYRES (OAB 115857/SP), CRISTIANE DA SILVA LIMA DE MORAES
(OAB 125644/SP), MARIA DALVA DE MORAIS (OAB 3424/MS)
Processo 1031133-31.2019.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Emilia da Silva Barros - Joao Claudino da
Silva - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: AMELIA APARECIDA DA SILVA ASSIS (OAB 115232/SP), JAIRO
TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 4001847-64.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ERIC DE LIMA (OAB 218995/SP), ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 0000060-24.2020.8.26.0405 (processo principal 1007974-93.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- BRADESCO SAÚDE S/A - Officer Assessoria Em Recursos Humanos Ltda. e outros - Vistos. Fls. 33: defiro. Proceda-se ao
bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores perante o Bacenjud, conforme requerido. Intime-se. - ADV: WILSON
ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC), VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 0002899-56.2019.8.26.0405 (processo principal 4014579-77.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Lucineide Alves Dias da Silva - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimese. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO
FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0003631-03.2020.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valmir Cordeiro
dos Santos - Vistos. Analisando mais atentamente referida requisição de pequeno valor e ainda os autos do cumprimento de
sentença, após a concordância do requerente (fls. 186/187) com os cálculos apresentados pelo INSS (fls 170/184), na decisão
de homologação (fls. 190) foi solicitada a apresentação de requisições de pequeno valor mas, somente foi apresentada a
presente com a inserção do valor global de R$ 75.169,02 o que resultou na expedição indevida do ofício de fls. 17/18 no valor
total. Observo, outrossim, que referido oficio é gerado automaticamente com os dados indicados pelo advogado. Assim sendo,
deverá o patrono do autor providenciar novas inserções de dados para expedição dos ofícios requisitórios, observando que
deverão ser dois os pedidos de requisições de pequeno valor. Providencie a serventia o cancelamento do presente pedido.
Intime-se. - ADV: CLEBER RICARDO DA SILVA (OAB 280270/SP)
Processo 0003743-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1029037-48.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Luiz Moreira Advogados - Informax Informacoes, Assessoria e Treinamento Empresarial Ltda. - Zhong Jie Xia - Vistos.
Fls. 408/409: ciência às partes da ERRATA da minuta do edital de fls. 389/390. Aguarde-se a realização das praças. Intimese. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP), FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA (OAB 102385/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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