TJSP 01/06/2020 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2418
127 do Partidos Judicial. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, que “no arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de
tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 05/07,
relativo aos bens deixados por ANTONIETA RONCOLETTA FERRACINI. Adjudico aos herdeiros o acervo hereditário e mando
que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direito de terceiros. Diante da
consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado, (dispensada
a serventia de expedir certidão específica). Informe a inventariante as peças necessárias e então, providencie a Serventia a
expedição do formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JUCELINO LIMA DA SILVA (OAB 167955/
SP)
Processo 1018617-76.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.P. - P.S.P. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Com a manifestação das partes, tornem conclusos para novas deliberações. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das
NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério
Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI
(OAB 213020/SP), RUBENS MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP)
Processo 1019458-71.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.G. - H.S.G. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem conclusos para novas deliberações.
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por
telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: RENÁRIA FERNANDES CHAVES (OAB 428905/SP), FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1019501-08.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.F.S. - Vistos. Fls. 40/44: manifeste-se
o requerente, no prazo de cinco dias, quanto aos endereço informados. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para
novas deliberações. P. e int. - ADV: ALBANO GONÇALVES SILVA (OAB 144962/SP)
Processo 1019997-37.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marina Eduardo de Sousa
- Vistos. Intime-se por carta, a Dra. Selma Aparecida Machado para que junte aos autos, comprovante da entrega dos valores
levantados através do alvará expedido às fls. 41 a requerente. P. e int. - ADV: SELMA APARECIDA MACHADO (OAB 298914/
SP)
Processo 1020409-65.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.S.
e outro - Vistos. Considerando que o executado reside em outro Estado da Federação, intime-o, via postal (endereço fls. 83),
para que manifeste-se nos autos no prazo de cinco dias, informando se concorda com a proposta de parcelamento feita pelas
exequentes (fls. 118/129). Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: WILSON BENASSI
(OAB 411066/SP)
Processo 1020545-62.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.S.T. - J.T. - Vistos. Tendo em vista a informação
constante às fls. 52, intime-se a requerente, via postal, para que entre em contato com a Defensoria Pública a fim de manifestarse sobre a contestação apresentada. Ciência à Defensoria Pública. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GUTEMBERG RESENDE VIANA (OAB 159382/SP)
Processo 1020777-74.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Pereira da Silva - Vistos.
Intime-se o requerente por carta, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do
processo. P. e int. - ADV: MARAIZA DA SILVA GRAÇA OLIVEIRA (OAB 334231/SP)
Processo 1022222-30.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - C.B.R.C.M. - Vistos. 1. Recebo a petição de
fls. 53 como aditamento à inicial. 2. A fim de que o pedido deduzido pelos requerentes na presente ação possa ser apreciado
por este Juízo, determino que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a digitalização daqueles documentos indicados às fls.
03 para visualização através do linc https://www.dropbox.com/sh/5z3nhiw7sap5xzg/AACDu2Sq2X0h6UBtP8Q8sEZYa?dl=0, eis
que imprescindíveis à presente demanda, devendo o(a) patrono(a) atentar-se que tal pretensão gera retrabalho ao Cartório,
bem como morosidade no deslinde do feito. 3. Cumprida a determinação supra e diante da revelia do pai biológico, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, considerando a existência de direito indisponível de pessoas
ainda menores em discussão nestes autos. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA
(OAB 406828/SP)
Processo 1023331-79.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L. - - T.H.G.L. - DECIDO. 3.
Ante o exposto e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com
fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro,
do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido S.G.L. a pagar pensão alimentícia em favor dos filhos M.S.L. e T.H.G.L.,
ambos representados por sua genitora, a qual retroagirá à data da citação (19.11.2019 - fls. 27), para a hipótese de trabalho
com vínculo empregatício ou decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a 33% (trinta e três por cento)
sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título,
incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de
imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão
incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu
efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito
do valor respectivo na conta corrente nº 74602-09, Agência 0614, Banco Bradesco, de titularidade da representante legal dos
alimentandos, tal como informado às fls. 04. Por uma questão de cautela e economia processual, caso o réu venha a exercer
atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará
automaticamente a corresponder ao montante de 70% do salário mínimo vigente na data do pagamento, a ser efetuado através
de depósito em conta bancária acima indicada até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como
comprovantes de pagamento. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de
pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO
À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta
decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do Defensor dos autores que, desde já, fixo em 10% do valor da
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