TJSP 01/06/2020 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2497
COTO (OAB 337925/SP), JU MAN YOON (OAB 368636/SP)
Processo 0028429-62.2019.8.26.0405 (processo principal 0027469-43.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 34/37 e documentos: manifeste-se
o exequente no prazo de quinze dias, notadamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Em razão da prorrogação do
fechamento dos fóruns do Estado de São Paulo e da retomada da fluência dos prazos processuais, as manifestações das partes
que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do [email protected], devendo ser indicado
no documento o número do processo a que se refere. Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0028844-79.2018.8.26.0405 (processo principal 1010273-77.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Patrícia Regina de Matos - Vistos. Fls. 113: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Decorrido
sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PATRÍCIA REGINA DE MATOS (OAB 312404/SP)
Processo 0033066-56.2019.8.26.0405 (processo principal 0024736-07.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - SHIRLEY GERALDUCCI - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Muito embora a impugnação ofertada seja intempestiva, bem como não tenha o juízo sido garantido, entendo ser
caso de reconhecimento da nulidade aventada pela parte executada. Como se observa dos autos originários, a patrona que
representava a parte ré, juntou às fls. 192 o termo de renúncia ao mandato outorgado pela parte, sendo que deste a própria
Sra. Shirley foi devidamente cientificada. Posteriormente à referida renúncia foi designada audiência de instrução e julgamento,
para qual a ré não foi pessoalmente intimada. Muito embora a patrona renunciante tenha recebido a intimação, via DJE, não
mais representava a parte ré, de modo que a intimação não se efetivou adequadamente. Assim, reconheço a nulidade absoluta
aventada e declaro nulos todos os atos processuais praticados, notadamente a sentença proferida às fls. 207, que embasam
o presente incidente de cumprimento de sentença. Ante o todo exposto, JULGO EXTINTO, por ausência de título executivo
judicial, o presente incidente de cumprimento de sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a
1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº
33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Int. - ADV: EDU EDER
DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 0035316-33.2017.8.26.0405 (processo principal 1025495-56.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - HUMBERTO RAMOS DA FONSECA - Vistos. (1) Proceda-se à tentativa de penhora on line, via
sistema BACENJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação, utilizando a serventia apenas os 8 (oito)
primeiros dígitos do CNPJ da executada (09.659.134), de modo a abarcar todas eventuais filiais. (2) Caso este procedimento
seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;
-Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos
casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência
dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora,
cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (3) Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reiterese o ato. (4) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via
sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s)
veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias
para oferta de impugnação. (5) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis,
certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os
dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para
receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o
crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a serventia a consulta sobre
a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. - Em caso de
parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena
de se considerar satisfeito o débito. (6) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intimese a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (7) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida
integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis
de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (8) Consigne-se em quaisquer dos
mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências,
se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de
penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens
sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução
pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa.
(9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10)
Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do
artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade
de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (11) Os prazos acima para a
parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito
no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores
bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado
que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam
incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos
(artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (13) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º