TJSP 01/06/2020 - Pág. 2498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2498
pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna
para evitar surpresas e alegações de nulidade. (14) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da
data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (15) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante
o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de
Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de
‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições
ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das
informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1000449-89.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carolina Martin Gonçalves - Banco Safra S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,
condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140
e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito
dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária
gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado
pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5
UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1.
P.I. - ADV: DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000654-21.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Micheli de
Almeida Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,
o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários
ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95,
13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e
125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro
grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência
judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do
preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a
4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1
P.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB 435759/SP)
Processo 1000991-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lucas Leite
Novais - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 139/145, interposto por Lucas Leite Novais,
em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado, ficando deferida
a assistência judiciária gratuita. Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP)
Processo 1004199-02.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Alexandre Ramos Dornellas - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fl. 73, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, com relação ao corréu SINAL DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS LTDA . Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em
julgado e comunique-se a extinção. Após as formalidades legais, exclua-se SINAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA do
polo passivo, certificando. O feito prosseguirá com relação à Sinal Veículos - Mais Distribuidora de Veículos S/A. P.I.C. - ADV:
ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), ADRIANA LEITE PEREIRA (OAB 209717/SP)
Processo 1004199-02.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º