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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2502

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2502

CORREDOR (OAB 121544/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1025601-76.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josafá de
Sousa Reis - Segurity Sistem do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento
no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância equivalente ao valor de
mercado da motocicleta de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês em que ocorrido o furto, respeitado o limite máximo da
indenização, conforme contratado, apurado mediante simples cálculo em fase de execução com a juntada aos autos do valor
do bem na Tabela FIPE do mês de agosto de 2019, devidamente acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, o autor deverá entregar os documentos, com observância de todos
as regras estipuladas em contrato. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso
de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o
valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende
todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: DUANE DOBES BARR (OAB
192019/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1025650-20.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0019018-92.2019.8.26.0405) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - Welington Lopes Terrão - - Debora Cristina Maria Terrão - Fls. 49: ante o certificado,
defiro o levantamento do valor depositado em favor dos recorrentes, devendo apresentar formulário de MLE para tanto. Juntado
o formulário, expeça-se o MLE, certificando. No mais, aguarde-se pelas contrarrazões. - ADV: WELINGTON LOPES TERRÃO
(OAB 186807/SP)
Processo 1026251-26.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Augusto Rosa
Junior - SOLANGE PEREIRA D’ANGELO TRANSSOL - - IVAN QUEIROZ D’ANGELO - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar solidariamente os Requeridos ao pagamento de indenização de
R$ 6.117,24 (seis mil, cnto e dezessete reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, de acordo com a
Tabela Prática do E. TJSP e a contar da propositura da presente ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e assim
o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, na qual foram fixados
honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos
artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados
pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010 do Colendo Conselho Nacional de
Justiça. O prazo para recorrer destar. sentençaé de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, devendo vir acompanhado de
comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro
grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95,
o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% (um por cento) sobre o
valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica,
quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada
parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça nº. 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O
recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo
(utilizar o portal de custas do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso
haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1. - ADV: JOSE
AUGUSTO ROSA JUNIOR (OAB 288290/SP), PAULA ADRIANA RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 412779/SP)
Processo 1027100-95.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ronaldo Pereira Borges - Vistos. Ante
a citação negativa da(s) parte(s) Executada(s), defiro pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a vinda das
informações de endereços, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NILZA PENAFORTE DA CRUZ (OAB 412100/SP), FLÁVIO
GALVANINE (OAB 283191/SP)
Processo 1028290-93.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Idemir Correa
- Paiva e Sarni Clinica Odontológica Ltda - Vistos. Diante dos Provimentos CSM nº 2545/2020 e 2556/2020, pela qual foram
determinadas as suspensões de todas as audiências, redesigno a audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2020, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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