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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2503

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2503

11:00h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não
sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período
da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número
de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta)
dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo,
não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular,
devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de
julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida
deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não
comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz
(art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito
extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GERSON CORREA CARVALHO (OAB
389601/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 1028383-56.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Nextel
Telecomunicações LTDA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do
artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito de R$307,86, constante na fatura de fls. 8/9, relativo
a multa contratual por quebra do período de fidelização, portanto, do valor depositado em juízo (fls. 13), deverá ser liberado
à empresa ré o valor de R$75,58, relativo ao valor proporcional dos serviços utilizados no período de 18 de setembro a 17 de
outubro, sendo o saldo remanescente liberado ao autor. Expeçam-se as respectivas guias de levantamento. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram
fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55
da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicad
o?codigoComunicado=339pagina=1. P.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 1029185-54.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Helio
Toledo - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Defiro ao autor, ora recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Fls. 428/435: Recebo o Recurso Inominado, eis que tempestivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E.
Colégio Recursal, que poderá analisar eventual pedido de tutela provisória que vier a ser solicitada de forma expressa, diante
das peculiaridades do caso em tela e sua urgência para resguardo da eficácia da pretensão recursal. Intime-se. - ADV: FABIANA
CAMARGO DA CRUZ (OAB 181138/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RODOLPHO
MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 1029301-60.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudineia
da Silva Castro e outro - VIA VAREJO S/A - Vistos. Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Autor para que junte aos autos, no prazo de
10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de
que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para
receber e dar quitação. Após, providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 86 , certificandose nos autos. Tudo cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 1029649-78.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luis Henrique Keller - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço
com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito no valor de R$3.187,69
(três mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato n.º 345842488000018, com vencimento
no dia 12 de julho de 2017. Por fim, condeno a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia
de R$6.000,00 (seis mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada. Assim, desnecessário a aplicação
dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ:
“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram
fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as
dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas
as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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