TJSP 01/06/2020 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2817
mandado de busca e citação, independente de cumprimento. Verifico, ainda, que não constou bloqueio judicial do veículo objeto
dos autos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005142-75.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. I - Fl. 97: ciente. II - Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura
suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas,
a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que
não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e
intime-se a parte ré por AR digital. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma
do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Não sendo beneficiária da Justiça
gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade de diligência(s) postal(is) ou por Oficial em novo(s) endereço(s)
ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD), deverá, pelo principio da
celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a petição. Caso o pedido não
venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento, independentemente de intimação. Decorrido na inércia,
certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta nos termos do art. 485, § 1º, do CPC para que supra a falta no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005657-13.2020.8.26.0451 - Homologação da Transação Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Recolha à diferença das custas iniciais, sob pena de extinção, observando que a mesma deve corresponder
a 1% sobre o valor do acordo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006088-47.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ivone Silva dos Santos Leite
- Vistos. Ciente do recolhimento das custas postais. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação
de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo
de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e
prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente
perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será
contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Não sendo
beneficiária da Justiça gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade de diligência(s) postal(is) ou por Oficial
em novo(s) endereço(s) ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD),
deverá, pelo principio da celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a
petição. Caso o pedido não venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para recolhimento, independentemente de
intimação. Decorrido na inércia, certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta nos termos do art. 485, § 1º, do CPC para
que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANTHONY EDEN PIZZATTO DA ROCHA
(OAB 94236/PR)
Processo 1006793-79.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Antonialli Sky Brasil Serviços Ltdas - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente dívida entre as partes,
confirmada a tutela antecipada concedida e para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir
desta data (conforme Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Por
força da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que são fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Execução nos
termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCUS VINICIUS SANTINI (OAB
351957/SP)
Processo 1007481-41.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel José Lopes Helio Mendes Meireles - Ficam pela presente publicação cientes as partes da juntada do BO 3408/20017 - fls. 398/401. - ADV:
PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP), CARLA MAIELLI MANESCO (OAB 376570/SP)
Processo 1007609-27.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leandro Storel Desuo - Vistos. Deverá
o exequente juntar aos autos, no prazo legal, o verso do cheque de fl. 21. Deverá, ainda, complementar a despesa necessária
para a citação postal por AR digital, cujo valor atual é de R$23,55. Intime-se. - ADV: FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB
290238/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP)
Processo 1007611-94.2020.8.26.0451 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Vistos. 1) Deverá a autora recolher a diligência necessária
para a citação da ré. 2) A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui
documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a
expedição de mandado, após o cumprimento do item acima, para determinar que a parte demandada pague à parte autora a
quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5%
do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese
de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não
oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no
mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NILAINE
VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1007748-76.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Henrique de
Souza Matos - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para
o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no
cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este
magistrado, visto que o sistema anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme
a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP),
GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º