TJSP 01/06/2020 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - David de Almeida Castro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ordem nº 2017/002330 Vistos. Ante a ausência de impugnação por parte do executado, homologo
o cálculo de fls. 4, devendo ser observado este valor e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/
precatório. Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do
Estado de São Paulo, deve o interessado proceder ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição
intermediaria de 1ª grau. É importante observar o valor do débito homologado. Valores até 30 salários mínimos (Fazenda
Municipal) e 440,214851 Ufesps (Fazenda Estadual) são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos
da Lei Estadual nº17205/19. Uma vez que a partir de 02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão
encaminhados automaticamente para a entidade devedora, não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na
forma física, deve o requerente observar, no -momento da interposição do referida oficio- as normas vigentes de cada Fazenda.
Desta forma, no oficio requisitório em face à Fazenda Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da inicial, sentença,
acórdão, transito em julgado e conta de liquidação. Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição
de embargos e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002). Por
outro lado, na requisição em face a Fazenda Publica Estadual deverá constar além da conta de liquidação, a certidão de
transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução (Decreto Estadual 47237/2002). Os interessados
devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº
2240/2019, sob pena de rejeição. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante
precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor. Outrossim, os
precatórios (1265), os quais devem observar o Comunicado Conjunto nº 1212/2018, além dos demais comunicados pertinentes,
devem ser apresentados individualmente por credor, inclusive as planilhas de cálculos, sendo imprescindíveis as inserções no
sistema dos valores, juros moratórios, custas, além dos partes, (credor e entidade devedora e seus patronos), isto é, todos os
campos disponíveis, inclusive os novos campos apresentados no Comunicado nº 2240/2019, sob pena de rejeição pela DEPRE.
Intime-se. Piracicaba, 07 de abril de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ANDRE SACILOTTO IDALGO
(OAB 322708/SP)
Processo 0004766-43.2019.8.26.0451 (processo principal 1004332-08.2017.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Pamela Veronica Sartiro Vieira - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a requerente, em 15 dias, sobre petição juntada as fls. 17/33. Nada Mais. - ADV: GERSON
MARCELINO (OAB 165768/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0004935-64.2018.8.26.0451 (processo principal 0031317-41.2011.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Arcelormittal Brasil Sa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem
nº 2011/004703 Vistos. Ante a notícia da quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido
por Arcelormittal Brasil Sa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC, ficando autorizados eventuais levantamentos e cancelamentos necessários. Anote-se a extinção do oficio requisitório
correspondente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA (OAB
304469/SP), SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB 249347/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), PABLO
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 0005455-87.2019.8.26.0451 (processo principal 1014234-82.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Lázaro Severino - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2017/004104
Vistos. Ante a ausência de impugnação por parte do executado, homologo o cálculo de fls. 32, devendo ser observado este
valor e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/precatório. Considerando o implemento a partir de
02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder
ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. É importante observar o
valor do débito homologado. Valores até 30 salários mínimos (Fazenda Municipal) e 440,214851 Ufesps (Fazenda Estadual)
são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos da Lei Estadual nº17205/19. Uma vez que a partir de
02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão encaminhados automaticamente para a entidade devedora,
não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na forma física, deve o requerente observar, no -momento
da interposição do referida oficio- as normas vigentes de cada Fazenda. Desta forma, no oficio requisitório em face à Fazenda
Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão, transito em julgado e conta de liquidação.
Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição de embargos e tendo sido interposto deve ser juntado
a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002). Por outro lado, na requisição em face a Fazenda Publica
Estadual deverá constar além da conta de liquidação, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da
fase de execução (Decreto Estadual 47237/2002). Os interessados devem observar e preencher todos os campos disponíveis
inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº 2240/2019, sob pena de rejeição. Os pagamentos de
valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites
que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor. Outrossim, os precatórios (1265), os quais devem observar o
Comunicado Conjunto nº 1212/2018, além dos demais comunicados pertinentes, devem ser apresentados individualmente
por credor, inclusive as planilhas de cálculos, sendo imprescindíveis as inserções no sistema dos valores, juros moratórios,
custas, além dos partes, (credor e entidade devedora e seus patronos), isto é, todos os campos disponíveis, inclusive os novos
campos apresentados no Comunicado nº 2240/2019, sob pena de rejeição pela DEPRE. Intime-se. Piracicaba, 07 de abril de
2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), JACQUELINE
MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP)
Processo 0006671-20.2018.8.26.0451 (processo principal 1006361-36.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sta Luzia S/A Ind de Embalagens - Ordem nº 2014/007487
Vistos. Fls.168/169: Recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra a decisão de fls. 164, com objetivo de sanar a contradição existente. De fato, a decisão de fls. 164 merece
parcial correção, uma vez que ao reconhecer o erro material existente na decisão de fls. 158/159, não acolheu o requerimento
da Fesp a fls. 162/163, pois fixou novo prazo para pagamento, sem incidência da multa de 10% devida. Assim, considerando
o valor incontroverso, sem o efetivo pagamento pelo executado, de rigor a aplicação do art. 523, §2º, do CPC, como requerido
pela Fesp. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a contradição existente na decisão embargada.
Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, em termos de prosseguimento, da ação. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio
de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), ROGERIO
FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0007625-32.2019.8.26.0451 (processo principal 3002640-76.2013.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º