TJSP 01/06/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2912
Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - ANTONIO MARCOS PADOVEZE - MUNICIPIO DE PIRACICABA - Ordem nº 2013/002973
Vistos. Ante a ausência de impugnação por parte do executado, homologo o cálculo de fls. 2, devendo ser observado este valor
e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/precatório. Considerando o implemento a partir de
02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder
ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. É importante observar o
valor do débito homologado. Valores até 30 salários mínimos (Fazenda Municipal) e 440,214851 Ufesps (Fazenda Estadual)
são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos da Lei Estadual nº17205/19. Uma vez que a partir de
02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão encaminhados automaticamente para a entidade devedora,
não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na forma física, deve o requerente observar, no -momento
da interposição do referida oficio- as normas vigentes de cada Fazenda. Desta forma, no oficio requisitório em face à Fazenda
Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão, transito em julgado e conta de liquidação.
Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição de embargos e tendo sido interposto deve ser juntado
a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002). Por outro lado, na requisição em face a Fazenda Publica
Estadual deverá constar além da conta de liquidação, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da
fase de execução (Decreto Estadual 47237/2002). Os interessados devem observar e preencher todos os campos disponíveis
inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº 2240/2019, sob pena de rejeição. Os pagamentos de
valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites
que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor. Outrossim, os precatórios (1265), os quais devem observar o
Comunicado Conjunto nº 1212/2018, além dos demais comunicados pertinentes, devem ser apresentados individualmente por
credor, inclusive as planilhas de cálculos, sendo imprescindíveis as inserções no sistema dos valores, juros moratórios, custas,
além dos partes, (credor e entidade devedora e seus patronos), isto é, todos os campos disponíveis, inclusive os novos campos
apresentados no Comunicado nº 2240/2019, sob pena de rejeição pela DEPRE. Intime-se. Piracicaba, 07 de abril de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS
(OAB 69062/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP)
Processo 0007640-98.2019.8.26.0451 (processo principal 1007938-78.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - José Aparecido Longatto - Ordem nº 2016/000751
Vistos. Fls. 15 e 18: intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Piracicaba, 28 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: CAMILLO ASHCAR JUNIOR
(OAB 45770/SP), FLAVIO LUIZ DE FREITAS LEONEL (OAB 212960/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 43828/
BA)
Processo 0010955-71.2018.8.26.0451 (processo principal 1018367-41.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Vecol Veículos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2015/003725 Vistos.
Considerando a inércia da exequente após efetiva ciência à decisão retro, JULGO EXTINTA esta Execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do CPC, então movida por Vecol Veículos Ltda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ficando
autorizados os levantamentos e cancelamentos necessários. Anote-se a extinção do ofício requisitório correspondente. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PAULA
MACHADO LOPES MEDINA (OAB 246047/SP)
Processo 0013123-80.2017.8.26.0451 (processo principal 1013597-68.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Diego Cardoso Pinto - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ordem nº 2016/001380 Vistos. Considerando a inércia da exequente após efetiva
ciência à decisão retro, JULGO EXTINTA esta Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, então movida por
Diego Cardoso Pinto contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, ficando autorizados os
levantamentos e cancelamentos necessários. Anote-se a extinção do ofício requisitório correspondente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), JULIANO RAIZER (OAB 265360/SP)
Processo 0013597-17.2018.8.26.0451 (processo principal 0028732-55.2007.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Usina Costa Pinto Sa Açúcar e Álcool - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2007/001878
Vistos. Aguarde-se por 30 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Piracicaba, 07 de abril de 2020.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MARCO ANTONIO TOBAJA (OAB 54853/SP), GERALDO BORGES
PIMENTA NETO (OAB 298398/SP), DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB 315254/SP), HEBERT LIMA ARAÚJO (OAB
185648/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0014126-70.2017.8.26.0451 (processo principal 1002113-90.2015.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vecol Veiculos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº
2015/000384 Vistos. Ante a noticia da quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido
por Vecol Veiculos Ltda em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC, ficando autorizados eventuais levantamentos e cancelamentos necessários. Anote-se a extinção do oficio requisitório
correspondente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB
91461/SP), PAULA MACHADO LOPES MEDINA (OAB 246047/SP)
Processo 0014254-56.2018.8.26.0451 (processo principal 0032971-97.2010.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Jose Carlos de Almeida - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM
- Ordem nº 2011/001900 Vistos. Ante a ausência de impugnação por parte do executado, homologo o cálculo de fls. 12, devendo
ser observado este valor e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/precatório. Considerando o
implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve
o interessado proceder ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. É
importante observar o valor do débito homologado. Valores até 30 salários mínimos (Fazenda Municipal) e 440,214851 Ufesps
(Fazenda Estadual) são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos da Lei Estadual nº17205/19. Uma
vez que a partir de 02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão encaminhados automaticamente para
a entidade devedora, não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na forma física, deve o requerente
observar, no -momento da interposição do referida oficio- as normas vigentes de cada Fazenda. Desta forma, no oficio
requisitório em face à Fazenda Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da inicial, sentença, acórdão, transito em
julgado e conta de liquidação. Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição de embargos e tendo
sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002). Por outro lado, na requisição
em face a Fazenda Publica Estadual deverá constar além da conta de liquidação, a certidão de transito em julgado tanto
da fase de conhecimento quanto da fase de execução (Decreto Estadual 47237/2002). Os interessados devem observar e
preencher todos os campos disponíveis inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº 2240/2019, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º