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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2918

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2918

sistema SAJ. Após, aguarde-se por 180 dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a ré,
querendo, retirar os documentos que instruíram a inicial, que eventualmente se encontrem arquivados em Cartório. Expirado tal
prazo, destruam-se os autos, se o caso. Custas “ex lege”. P.I.C. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/
SP)
Processo 0000263-73.2019.8.26.0452/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - SANDRO LUIZ ZANARDO - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo incidente de RPV. Oportunamente, anote-se a extinção no sistema SAJ. Após, aguarde-se por 180 dias, na
forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/10, prazo esse em que poderá a ré, querendo, retirar os documentos que instruíram
a inicial, que eventualmente se encontrem arquivados em Cartório. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, se o caso. Custas
“ex lege”. P.I.C. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 0001675-39.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Jose Carlos Mingardi FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) CONDENAR a Fazenda Pública a indenizar o autor pelas férias referentes ao
período doCursodeFormaçãodeSoldados (11/12/1990 a 07/08/1991), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença,
observada a fundamentação, sem o acréscimo do terço constitucional, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da
ação, aplicando-se o IPCA-E, e jurosdemora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/; (ii) CONDENAR
a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) dias de licença-prêmio, interrompida por ocasião da
concessão da reforma, acrescidos de juros de mora de acordo com os índices da poupança, desde a citação, e correção pelo
IPCA-E, desde a data da concessão da aposentadoria, conforme decidido recentemente pelo C. Supremo Tribunal Federal no
RE 870.947. Deixodecondenar o vencido à verbadesucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I.C.
- ADV: MARESSA CRISTINA RODRIGUES MINGARDI (OAB 440486/SP)
Processo 1000116-93.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Edemilson Barbosa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓLEO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para: I)
CONDENAR o requerido a proceder à reclassificação do autor, em razão da promoção por antiguidade, com efeitos a partir de
01/06/2010, nos moldes do artigo 28 da referida Lei Complementar Municipal nº 1.726/2011, com vistas a efetivar apromoção
na carreira; II) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento das vantagens vencidas e não pagas, bem como seus reflexos,
decorrentes da reclassificação da promoção por antiguidade (01/06/2010), na proporção de 4% sobre o vencimento do autor,
observada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, serão calculados
da seguinte forma: a)Os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema
nº 810). Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o
artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Declaro o crédito como de natureza alimentar. P.R.I. - ADV:
BIANCA BEATRIZ DA SILVA SILVEIRA (OAB 437047/SP), VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), CARLA
REGINA ANDRADE SILVA (OAB 345910/SP)
Processo 1000644-30.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Ida Aparecida Zamproni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do
CódigodeProcesso Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: (i) RECONHECER o direito
da autora à concessão daprogressãodegrau,a partirdeprimeirodeprimeiro de julho dos anos de 2015 (grau “E”), 2016 (grau “F”),
2017 (grau “G”) e 2018 (grau “H”); (ii) CONDENAR a ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença remuneratória, nos
termos da fundamentação, desde 18/04/2015 (grau “D”), observada a prescrição quinquenal, com todos os reflexos legais
sobre as demais parcelas salariais (13º salário, férias e seus respectivos terços constitucionais, quinquênios), inclusive, com
atualização monetária, desde cada vencimento (data em que a remuneração a maior deveria ter sido paga), acrescidadejuros
moratórios, desde a citação e, ainda, com incidência de contribuições devidas à previdência e assistência médica, incluindo, os
juros de mora que integram a base de cálculo dessas contribuições e imposto de renda, se o caso; (iii) DETERMINAR à requerida
que proceda ao recálculo e alteração das letras, desde as datas consignadas na planilha de fls. 11/16. Conforme o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, os juros moratórios são devidos desde a
citação, pelo índicederemuneração da cadernetadepoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Já a atualização monetária se dará pelo ÍndicedePreços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde
o vencimentodecada parcela. Os valores da condenação deverão a ser apurados em cumprimento de sentença. Reconheço a
natureza alimentar dos créditos. Sem verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, oficie-se
nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. P.R.I. - ADV: OSWALDO TADEU FERNANDES MONTEIRO (OAB 342430/SP)
Processo 1003327-74.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - José Rogério
Lobeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓLEO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para: I) CONDENAR
o requerido a proceder à reclassificação do autor, em razão da promoção por antiguidade, com efeitos a partir de 01/04/1995 e
01/04/2007, nos moldes do artigo 28 da referida Lei Complementar Municipal nº 1.726/2011, com vistas a efetivar apromoção na
carreira; II) CONDENAR o réu a efetuar o pagamento das vantagens vencidas e não pagas, bem como seus reflexos, decorrentes
da reclassificação da promoção por antiguidade, na proporção de 8% sobre o vencimento do autor, observada a prescrição
quinquenal, ; III) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos decorrentes da concessão da promoção por titulação
(10%), correspondente aos últimos cinco anos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, serão
calculados da seguinte forma: a)Os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema
nº 810). Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o
artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Declaro o crédito como de natureza alimentar. P.R.I. - ADV:
VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), CARLA REGINA ANDRADE SILVA (OAB 345910/SP)
Processo 1003332-96.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Acácia Valentim
Teodoro Ricardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓLEO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para:
I) CONDENAR o requerido a proceder à reclassificação da autora, em razão da promoção por antiguidade, com efeitos a
partir de 01/03/2004 e 01/03/2016, nos moldes do artigo 28 da referida Lei Complementar Municipal nº 1.726/2011, com vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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