TJSP 01/06/2020 - Pág. 2971 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Sueli Bimbato Bettoni - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a
matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a
inexistência de Lei que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento
do previsto no artigo 8º da citada Lei. CITE-SE o Município de Pitangueiras, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias,
cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do
FONAJEF. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CASSIO BENEDICTO (OAB 124715/SP)
Processo 1000539-66.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Adilson
Rodrigues Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Certidão de fl. retro: manifeste-se a parte autora, no prazo
de 10 dias. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Processo 1000622-82.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Vanderlei
Julio Candido - PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
SALERNO NETO (OAB 286937/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1001849-10.2019.8.26.0459 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luis
Fernando Drudi Almeida - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a desistência da
ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Processo 1002082-07.2019.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Silvana
Agostinho da Silva - José Maurício da Silva Santos e outro - Vistos. Fls. 71: recebo como aditamento à inicial, para incluir no
polo passivo da ação José Maurício da Silva Santos, anotando a serventia. Cite-se o requerido supra para contestar a ação, no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS (OAB 405118/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CAVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2020
Processo 1500029-59.2020.8.26.0459 - Termo Circunstanciado - Resistência - JASIEL HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA - MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 15 de julho de 2020, às 10
horas e 30 minutos que será realizada no andar superior do Edifício do Fórum, Rua Dr. Euclides Zanini Caldas, 713, Centro,
Pitangueiras/SP. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) MARLI APARECIDA DE ARAUJO DE SOUZA e JASIEL HENRIQUE ARAUJO
DE SOUZA, na forma do § 1º, do artigo 78, da Lei nº 9.099/95, consignando no mandado que, naquela solenidade, poderá(ão)
trazer até três testemunhas ou, se desejar(em) a intimação delas, apresentar requerimento com o nome completo e endereço
correto até vinte dias antes daquela data. Nos termos do Comunicado SPI nº 43/2014, deverá a serventia requisitar a indicação
de defensor para o(a)(s) denunciado(a)(s), via “Sistema MI”, intimando-o acerca da audiência designada. Intimem-se e/ou
requisitem-se a(s) testemunha(s) Wagner Henrique de Souza Ferreira e ANESTOR GONCALVES LIMA JUNIOR, cientificando-as
de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente
por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JAIRO
TEIXEIRA (OAB 278501/SP)
Processo 1500909-22.2018.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - ANDRE LUIZ
DE CAMPOS - Vistos. Fls. 155/157: Trata-se de manifestação da defesa requerendo a oitiva do Perito Criminal para apreciar o
quesito apresentado: “Não havendo a constatação de jogos no interior das máquinas, muito menos identificado programas de
estatística que indiquem a manipulação de resultado de jogos, em que se baseou o expert acerca da ilicitude das máquinas?
Os jogos referidos pelo expert são rodados no interior das máquinas ou em site externo? Como pode invocar a ilicitude das
mesmas se não existe jogos em seu interior podendo os mesmos serem acessados via internet?” (fls. 157). Aduz ainda que
nada indica que as fotos pertencem ao local dos fatos ou se refiram às máquinas apreendidas. O Ministério Público manifestouse contrariamente ao pedido, requerendo a destruição da máquina apreendida (fls. 155/157). Decido: Analisados os autos,
verifico que a máquina foi objeto de três perícias diferentes (fls. 09/11; 130/135 e 136/144). Outrossim, observo que o Perito
Judicial fundamentou nas perícias as suas conclusões técnicas, inclusive com a apresentação de fotografias referente ao exame
pericial realizado. Em sua manifestação de fls. 155/157, a defesa insurge-se, em verdade, com as conclusões apresentadas
pelo Perito Criminal, não indicando, todavia, fato técnico e objetivo a ser respondido pelo expert. A mera contrariedade ao
lado não é suficiente para ensejar a oitiva do Perito Criminal. A defesa também impugna as fotos trazidas no laudo. Porém,
para tanto, também não se faz necessária a oitiva do Perito, podendo a defesa juntar aos autos documentos e fotografias do
estabelecimento comercial, de modo a evidenciar que o mesmo não é o estabelecimento retratado às fls. 139. Por fim, consigno
que procedência ou não da ação penal e da imputação constante da denúncia será feita oportunamente após a apresentação
de alegações finais pelas partes, ocasião em que serão analisados os laudos e demais provas constantes dos autos. Ante
o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Em conformidade com o termo de audiência de fls. 83/84, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a defesa
para apresentação de alegações finais no mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. O pedido de
destruição dos objetos apreendidos será apreciado oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito da ação. Assim, neste
momento processual, fica indeferido o pedido de destruição das máquinas apreendidas. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º