TJSP 01/06/2020 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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retro - ACOLHO a manifestação do ilustre Representante do Ministério Público, como forma de decidir e, em consequência,
considerando-se que a providência requerida é medida cautelar sem natureza criminal, determino a remessa dos autos ao
Distribuidor, para redistribuição a uma das varas com competência Cível desta Comarca, competente para a apreciação do
pedido, com as anotações e comunicações necessárias. - ADV: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP)
Processo 1000780-64.2020.8.26.0472 - Tutela Cautelar Antecedente - Direito de Vizinhança - E.J.L. - E.G. - - E.P.B. - Ante
o exposto, DEFIRO EM PARTE a cautelar pleiteada, e assim o faço para determinar que os requeridos se abstenham de fazer
qualquer contato pessoal, por telefonema, via email, via whatsapp e de qualquer outra forma direta ou indireta possível com o
requerente e seus familiares, sem o consentimento deste(s), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Cite-se e intime-se os requeridos, por mandado, para que, em querendo, contestem o feito em 5 dias úteis (art. 306, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Intimem-se,
com urgência. - ADV: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP)
Processo 1000795-33.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Júlia Teige Secaf
- - Gabriel Ruiz de Falco - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Requerente: manifestar-se acerca da
contestação apresentada. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP)
Processo 1000940-89.2020.8.26.0472 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Felipe Barbosa Motta - - Gabriela Barbosa Motta - Edivânia Aparecida da Silva Pereira Me - - Andre Luis Martins Pereira - Edivânia Aparecida da Silva Pereira - - Francisco Luiz Martins Pereira - - Rita de Cassia do Amaral Pereira - Vistos. Diante da
situação pandêmica atual e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citemse, por carta, a locatária e os sublocatários para responderem ao pedido de rescisão e cobrança, bem como os fiadores,
para responderem tão somente a este último, consignando as advertências legais, quais sejam, para apresentarem defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. Conste ainda a advertência de que tanto a locatária e os sublocatários como os fiadores poderão
evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, observado o disposto no artigo 62, inciso II, letras “a” até “d”,
da Lei 8.245/91. Em caso da purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito na data do efetivo pagamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro, ainda, à luz dos artigos 300 e
301 do CPC, a constatação por oficial de justiça do atual estado de conservação do imóvel, como tutela cautelar, tendo em vista
o perigo de que tal providência não surta os mesmos efeitos caso postergada para momento posterior à desocupação do imóvel.
Para tanto, recolham os autores a diligência necessária ao cumprimento do ato, expedindo-se mandado em caráter de urgência
e cientificando-se a parte autora para, querendo, entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhar a constatação.
Intime-se e diligencie-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 217751/SP)
Processo 1001645-24.2019.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - - S.B.S.
- N.C.S. - Requerente: mandado expedido e encaminhado à Central de Mandados, devendo o localizador entrar em contato
previamente pelo e-mail [email protected] para agendar o cumprimento da ordem, tendo em vista os Provimentos
CSM 2.549, 2.554 e 2.556/2020. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1001785-63.2016.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - G.J.S. - - N.R.S.C.F. - F.J.O. - N.R.O. - Decorreu o prazo de 30 dias de sobrestamento do feito. Assim, manifeste-se o exequente. - ADV: LEANDRO
ROBERTO BARROS (OAB 167368/SP), ÂNGELA MARIA DE CAMPOS ARRUDA PINTO (OAB 193700/SP)
Processo 1001808-38.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - C.M.S. - S.F.S.S.S.E. - Requerente
apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo requerido, no prazo legal. - ADV: GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP),
RAQUEL ELOISA GUIDI FONSECA (OAB 213971/SP), TATIANE CHIESA CAMPOS (OAB 352505/SP), DOUGLAS FAQUIM
AGOSTINHO (OAB 438128/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1001969-82.2017.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Paco Industria e Comércio de
Materiais Elétricos Ltda - Fortunato Securitizadora S/A - - Voga - Fios e Cabos Especiais Ltda. - DÉCIO JULIO DELGADO - Cristiano Fracheta Cavaliero - - Isabella Boemer Battagin - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por PACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, revogando a tutela de urgência concedida às fls.
28, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE
a reconvenção apresentada por FORTUNATO SECURITIZADORA S/A, e assim o faço para (i) condenar PACO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, VOGA FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA e DÉCIO JULIO DELGADO,
solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.400,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o
vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii) condenar VOGA FIOS E CABOS ESPECIAIS
LTDA e DÉCIO JULIO DELGADO, solidariamente, ao pagamento de multa contratual de 10% da quantia inadimplida (R$
4.400,00) e de honorários advocatícios contratuais de 30% sobre o mesmo valor. Tendo sucumbido em parte mínima (art. 86,
parágrafo único do CPC), condeno os reconvindos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, negando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de
Décio, porquanto, apesar de intimado para apresentação de documentos elucidativos de sua condição econômica (fls. 315),
quedou inerte (fls. 318). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
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