TJSP 01/06/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para designação de data
para a realização da perícia de paternidade, solicitando resposta para o seguinte quesito do Juízo: Em caso de não exclusão
da paternidade, qual o percentual de probabilidade de existir a paternidade em relação ao suposto pai, de acordo com os
resultados obtidos? Int. e Dil. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1000560-66.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V. - E.S.V. - Certifico e dou fé que
decorreu em 22/05/2020 o prazo de 15 dias para o requerido apresentar defesa nos autos. - ADV: LUIZ ROBERTO BUZOLIN
JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 1000571-95.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.C.P.L.S. - S.S.A.S. - - A.H.A.S. - H.V.A.S. - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente certidão de trânsito
em julgado do acórdão prolatado ação de alimentos, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia do(s) seu(s) último(s) comprovante(s) de renda mensal (contracheque, RPAs ou notas
fiscais) e de seu/sua marido/esposa (se o caso); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/
sua marido/esposa (se o caso); Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: EURANIA
CARDOSO DOURADO (OAB 424742/SP)
Processo 1000615-17.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.A.A. - D.B.A.A. - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
NCPC, para CONDENAR o requerido a pagar ALIMENTOS em favor da requerente no valor correspondente a 45% do salário
mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 15 de cada mês. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 50% das despesas
com material e uniforme escolar, medicamentos, quando necessários, mediante apresentação de nota fiscal de aquisição dos
medicamentos/materiais e uniformes e de receita médica no caso dos medicamentos. Em razão da sucumbência, condeno o
alimentante em custas, despesas e honorários, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade da Justiça a ele deferida. Ciência ao Ministério
Público. Com o trânsito em julgado, e em nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias, promovendo-se a baixa na distribuição. P.I.C. - ADV:
FERNANDA QUAGLIO CASTILHO (OAB 289731/SP)
Processo 1000616-02.2020.8.26.0472 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Fabio de Freitas Geraldo de Freitas - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não consta a certidão de óbito completa do “de cujus,
conforme determinação de fls. 26. Assim, tendo em vista ser o requerente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita,
proceda a Serventia à sua solicitação através do Sistema CRC-Jud. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI
MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Processo 1000621-24.2020.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.C. - G.S.P.C. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade judicial à parte autora, anotando-se. Indefiro a tutela antecipada pretendida, uma vez que os fatos são controvertidos
e somente podem ser analisados sob o contraditório. O pedido será apreciado novamente após apresentação da defesa, pois
não há substrato probatório mínimo a justificar a concessão da medida, não sendo suficiente os documentos trazidos aos autos.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19
(“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como
pelo teor dos Provimentos nº 2549/2020 e 2554/2020 emanados pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceram o sistema remoto de trabalho no 1º grau, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC
é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no
curso do processo judicial e que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que o(a) réu(ré) contate o advogado da
parte autora, por tefefone ou e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: SERGIO FABRICIO
MORAIS AMENT (OAB 238312/SP)
Processo 1000700-03.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.G.G.F. - - J.L.G.F. - D.C.F. - Certifico
e dou fé que decorreu em 22/05/2020 o prazo de 15 dias para o requerido apresentar defesa nos autos. Nada Mais. - ADV:
LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP)
Processo 1000852-51.2020.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.H.M. - E.A.B.M. - P.F.F.E.P. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes na inicial de fls. 01/08, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a
autora (ou a ré) a usar o nome de solteira E. A. B., DEFERINDO A GUARDA dos menores J. JO. G. B. M., nascido em 24/02/2005,
e E. H. B. M., nascido em 13/03/2010, à genitora E.A. B., CPF 303.097.988-17, ficando o direito de visitas do genitor da
forma como acordado, e FIXANDO OS ALIMENTOS devidos mensalmente pelo genitor aos menores em 67% do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos todo dia 05 de cada mês, através de depósito na conta poupança nº 013
00014428-8, agência 0740, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora dos menores. Arcará o genitor, ainda,
com 50% dos gastos com medicamentos, atendimentos médico-hospitalar e material escolar, mediante apresentação de nota
fiscal e receita médica. Homologo, por fim, a partilha dos bens conforme disposto no acordo. Por consequência, julgo extinto o
presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, mais, a desistência do prazo recursal pleiteada pelas partes, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º