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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3214

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3214

- Roseli Aparecida da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital, nos termos do Prov. CG 16/2016, de 04.04.2016. No silêncio, após
cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 1016065-19.2019.8.26.0477 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 19/20, bem como, que houve apenas a citação
e intimação da ré, conforme se vê de fls. 29, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1016525-06.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.M.C. e outro - P.M.P.G.
e outro - Vista dos autos às requerentes: Manifestar-se em 15 (QUINZE) dias acerca da Contestação apresentada (art. 350 ou
351 NCPC). - ADV: VIVIANE DA SILVA DIAS (OAB 430506/SP), ROGERIO SAMPAIO DA SILVA (OAB 392161/SP), ANDRE
HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1016527-73.2019.8.26.0477 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Prefeitura Municipal de Praia Grande - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar, tornando definitiva a reintegração de posse do Município sobre o imóvel
descrito na inicial. Não há notícias acerca do cumprimento da ordem liminar deferida às fls. 31/32. Dessa forma, entendo por
bem revogá-la, em razão do contexto atual da pandemia do COVID-19, em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III). Entretanto, desde já, consigno a possibilidade de novo pedido
de tutela antecipada pela parte autora se assim entender pertinente (CPC, art. 300), quando finda a pandemia. Em razão do
princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro
em 20% sobre o valor da causa atualizado da causa. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração,
registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo
com as anotações pertinentes. P.I.C. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1016689-68.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Arilde Ferreira
Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste
momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será
tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação
das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: BERNARDETE
URANA DE ARAUJO (OAB 436471/SP), GLAUCIA ANTUNES ALVAREZ (OAB 122000/SP)
Processo 1017391-48.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivaneide Ribeiro dos
Santos - Vistos. Por ora, certifique a Serventia o decurso de prazo para o Município apresentar contestação. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
Processo 1017557-46.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rodrigo Somoza Otero Vicente
- Prefeitura da Estancia Balnearia de Praia Grande - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração
motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção
de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso
do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO SARGO DOS PASSOS (OAB
362422/SP), GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB 314503/SP)
Processo 1017883-06.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Diomar Soares
Giovanni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DRS - IV e outro - Vistos. Fls. 61/112: recebo como emenda à inicial. Anotese. Exige a lei (Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito da autora e
o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que a
autora comprovou documentalmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que
a Constituição assegura aos cidadãos o direito à saúde (Carta Magna arts. 196 e seguintes), bem como à vida e uma existência
digna. Neste sentido: DIREITO À SAÚDE - Fornecimento de medicamento, droga, insumo ou procedimento à doença ou ao
estado clínico do paciente - Dever do Estado Tutela ampla e incondicionada - Previsão constitucional em norma de eficácia
plena e não meramente programática - Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal - Verba honorária
arbitrada. Apelação provida. (0098508-11.2005.8.26.0000 - Relator(a): Fermino Magnani Filho - Comarca: Paulo de Faria Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 21/11/2011. Data de registro: 23/11/2011 Outros números:
4169435000). “SAÚDE Mandado de Segurança Obtenção de medicamentos Paciente que não tem condições financeiras de
adquiri-los. Obrigação do Estado A vida é direito subjetivo indisponível e tem fundamento no Direito Natural O direito à vida está
constitucionalmente assegurado ao cidadão Recursos não providos” (TJ/SP Apelação Cível n. 108.455-5 Araçatuba 8ª Câmara
de Direito Público Relator: Toledo silva 29.03.2000 V.U.). O perigo de dano ou risco reside da possibilidade do agravamento do
problema de saúde se não fizer a paciente o uso do tratamento, com urgência, conforme recomendação médica. Também foram
trazidos aos autos documentos (fls. 22, 72/79 e 82) que comprovam os três requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.657/RJ (Tema nº 106 do STJ): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. O relatório médico (fl. 22)
esclareceu a necessidade do uso especifico da droga Pradaxa 110 mg. Em que pese a precariedade do referido documento em
descrever porque os disponibilizados pelo SUS não servem para o tratamento da doença, em pesquisa ao sistema e-NatJus CNJ, verifiquei que consta nota técnica nº 328 para caso análogo à da paciente em que consta a seguinte conclusão: - ADV:
ALEXANDRE GAVRANICH (OAB 204592/SP)
Processo 1017883-06.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Diomar Soares
Giovanni - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. A
averiguação da existência do direito em si à pretensão deduzida pela autora depende da análise probatória e é feita com
a cognição do mérito da demanda. Ademais, não é necessário o esgotamento da via administrativa como condição para
propositura da ação judicial. O direito consagrado no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal não possui qualquer restrição
desta natureza. Como leciona Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 6ª Edição Editora Atlas pág. 94: “Inexiste a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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