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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3321

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3321

SP), JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (OAB 221231/SP), GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP)
Processo 0018402-17.2018.8.26.0482 (processo principal 1022658-20.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mario Antonio dos Santos - - Ricardo dos Santos - - Marcos Augusto dos Santos - Persio Batista de Menezes
- - Persival Batista de Menezes - 1. Cumpra serventia o item 1 da decisão de fls. 180 (expedir mandado de levantamento),
observando-se a quantia depositada a fls. 172. 2. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo para atendimento do item 2 da
decisão de fls. 180, pelo executado Persio. Int. - ADV: GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP), RICARDO CAOBIANCO
(OAB 128069/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), JOSÉ ROBERTO ROCHA RODRIGUES (OAB 221231/SP)
Processo 0018402-17.2018.8.26.0482 (processo principal 1022658-20.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mario Antonio dos Santos - - Ricardo dos Santos - - Marcos Augusto dos Santos - Persio Batista de Menezes
- - Persival Batista de Menezes - Diante da implantação do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado
Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), deverá a parte exequenteapresentar o “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico” devidamente preenchido, no prazo de 15 dias. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico: “www.tjsp.jus.
br\> Processos \> Serviços \> Índices e despesas processuais \> Despesas processuais \> Orientações gerais \> Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”. Observe o patrono da parte que o sistema não permitirá a emissão de Mandado
de Levantamento Eletrônico em caso de não preenchimento ou preenchimento incorreto. Deverá o patrono da parte atentarse quanto ao correto preenchimento do CPF do beneficiário a fim de que o valor não seja transferido indevidamente para
conta de outra pessoa. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), RICARDO CAOBIANCO (OAB 128069/SP), JOSÉ
ROBERTO ROCHA RODRIGUES (OAB 221231/SP), GUILHERME VIGANÓ ZANOTI (OAB 289996/SP)
Processo 1000713-69.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A Energisa Sul - Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Para adequado equacionamento da lide, determino à autora que esclareça
a divergência entre o nome dos segurados que foram apontados como reembolsados (fls. 3), e os constantes das apólices de fls.
44, 72 e 93. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO
(OAB 381270/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1001257-57.2020.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Aldair Goncalves dos Santos - Face às considerações tecidas, com fulcro no art.
487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALDAIR GONÇALVES DOS SANTOS, para declarar rescindido o contrato
firmado (fls. 41 e seus aditivo a fls. 47), consolidando nas mãos da empresa autora a posse e propriedade do bem (veículo,
marca Fiat, modelo Uno Vivace Celeb. 1, ano 2012/2013, cor prata, placas FFE-4218, chassi 9BD195152D0371938, RENAVAM
000480742502), cuja apreensão liminar (Auto de fls. 67), neste ato, torno definitiva, para satisfação de seu crédito com os
encargos, entregando-se eventual saldo a parte requerida, e observando-se a obrigatoriedade da subtração dos valores já
pagos, devidamente corrigidos, do total da dívida em aberto. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido - a quem,
neste momento, à vista da profissão exercida e esclarecimentos prestados (fls. 94), concedo os benefícios da justiça gratuita
-, com a ressalva disposta no art. 98, §3º do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que fixo,
lastreada no art. 85, §8º da mesma legislação processual, em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Publique-se. Registre-se
e intimem-se. Presidente Prudente, 22 de maio de 2020. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito Auxiliar - ADV:
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1001924-77.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Industria e Comércio de Bebidas Funada Ltda
- Thiago Maquini de Brito - 1. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 109/110. 2. Sem prejuízo disso, para decidir sobre
o pedido de gratuidade judiciária, determino ao executado que esclareça concretamente que atividade exerce, qual a renda
mensal e quais os bens de que é titular, promovendo a juntada de cópia da última declaração de rendas e bens apresentada
à Receita Federal. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR
(OAB 214264/SP)
Processo 1002304-03.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jp Centro Educacional
Infantil e Ensino Fundamental S/c Ltda. - 1. Defiro o pedido de fls. 70/71. Promova a serventia tentativa de localização da parte
requerida, através do sistema infojud. 2. Determino à serventia que tome as providências que forem necessárias para tornar
sem efeito as peças de fls. 67/69, porque estranhas a estes autos. Int. - ADV: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE FARIA
(OAB 271783/SP), JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA (OAB 263077/SP)
Processo 1003136-02.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlindo Jose Silva - Banco BMG
S/A - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o banco réu a: a) cancelar o
cartão de crédito RMC (reserva de margem consignável) de titularidade da autora, devendo conceder à requerente a opção pelo
pagamento do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário; b)
excluir a Reserva de Margem Consignável do benefício previdenciário do autor a partir do momento em que não haja mais saldo
a pagar. Reconhecido o direito do autor, com fundamento nos art. 297 e 300 do CPC, concedo tutela provisória e determino
ao réu que proceda na forma determinada nesta sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação desta
decisão. Tendo em vista o resultado da demanda (acolhimento parcial do pedido), cada parte suportará as custas e despesas
que teve com o processo, bem como os honorários de seus respectivos advogados, aplicando-se à parte que for beneficiária
da gratuidade judiciária o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Tal critério não induz violação do § 14 do art. 85 do CPC, porque
preservada a remuneração que os advogados ajustaram com as respectivas partes, sem contar que compete ao juiz a completa
pacificação do litígio, no que se inclui a preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes, atento ainda ao princípio da
causalidade. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB
367899/SP)
Processo 1003402-86.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Roberta Cardoso da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - 1. Não procedem a preliminar suscitada a fls. 56/57: 1.1. A petição inicial
não é inepta porque a propositura preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não estão presentes
nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 330, §1º, do mesmo Código. Depreende-se claramente que a
parte autora pretende receber a diferença da indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do acidente
de trânsito que sofreu, o que se revela suficiente para conhecimento do mérito. Além disso, o laudo do IML Instituto Médico
Legal não constitui documento essencial para reclamação de indenização derivada de seguro, uma vez que o fato danoso
e a incapacidade afirmada podem ser provados por outros meios. Somente o exame do mérito permitirá concluir se a parte
autora tem ou não direito à pretensão jurisdicional que reclama. 1.2. Sobre o pedido de fls. 72 (designação de audiência para
depoimento pessoal da parte autora), deliberarei oportunamente, porque o processo exige realização de prova pericial, que é
prioritária, e que poderá ser suficiente para identificação e extensão das lesões, as circunstâncias em que ocorreu o sinistro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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