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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3322

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3322

e o estabelecimento do nexo de causalidade. Tem-se ainda que a prova é dirigida ao juiz, para seu convencimento, a quem
compete decidir sobre sua conveniência e oportunidade, daí porque se por ocasião da prolação da sentença se constatar a
necessidade de qualquer diligência ela poderá ser determinada. 2. Quanto ao mérito, o processo exige a realização de perícia
médica que será oportunamente requisitada ao IMESC Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª
RAJ. 3. Observo que a requerida já apresentou quesitos (fls. 74), podendo, em quinze dias, a autora formular seus quesitos e as
partes promoverem a indicação de assistentes técnicos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do
CPC. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. Int. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 1004131-25.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R CERVELLINI
REVESTIMENTOS LTDA - 1. Ante os termos da certidão de fls. 426, aguarde-se por trinta dias para que a parte credora requeira
o que for de seu interesse para prosseguimento da ação. 2. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: GABRIEL GUAZZI CATANA (OAB 301630/SP), ÉRICA FABIANA DE OLIVEIRA SANTON (OAB 262368/SP)
Processo 1004531-97.2018.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosa Henn Esper - Nei Benincasa - - Alexandra Barcaro Grande - Voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de
fls. 82/84, da parte autora (designação de audiência de instrução), quando for restabelecido o serviço judiciário presencial,
suspenso pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP, como medida para conter a propagação do novo coronavírus,
causador da pandemia da covid-19. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), JANAINA JOICE DE SOUSA
LOURENÇO (OAB 432225/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 1006467-31.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA
- Mayara Verônica de Sales - 1. Rejeito dos embargos de declaração de fls. 317/321 porque o despacho questionado (fls.
314) não contém omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de
inconformismo quanto à decisão nela lançada, tratando-se de embargos infringentes. 2. A despeito das ponderações de fls. 319,
acrescenta-se que o empenho do Estado para satisfação de crédito particular tem que ser exercido nos limites da razoabilidade,
não sendo lícito exigir protecionismo tão exagerado que comprometa a função primordial do Poder Judiciário, que é pacificar
litígios. 3. Ademais, o Poder Judiciário somente pode oficiar com base em fatos concretos, não à vista de hipóteses, dai porque
as pesquisas para localização de pessoas ou de bens para penhora somente podem ser deferidas nos limites do disposto
no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil, e/ou através das ferramentas informatizadas regulamentadas pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo. 4. Continua atual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser
conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). 5. Oportuno destacar ainda a lúcida
lição do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do Sul, no sentido de que há necessidade de se romper
radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente
científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela
quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar (Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor
Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP), MURILLO BETONE DE LIMA (OAB 389297/SP)
Processo 1006894-23.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.S. F.S.F. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para declarar resolvido o contrato de compra
e venda do veículo marca Volkswagen, modelo Gol, placas CSU-0066, e, em consequência, condenar o réu a pagar ao autor:
a) As quantias de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente ao preço do automóvel, e R$ 940,00 (novecentos
e quarenta reais), referente ao reembolso de despesas, que serão corrigidas monetariamente a partir da data do ajuizamento
da ação, e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação (fls. 64). b) O valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) a título de indenização para reparação do dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais
(1% ao mês) a partir da data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão (Súmula
362 do STJ). c) Suportar as custas e despesas do processo, e pagar verba honorária que fixo em R$ 1.045,00 (um mil e
quarenta e cinco reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da
publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), porque
derivada de arbitramento contemporâneo à decisão, mas a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência fica
condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista que ele é beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 160).
d) Reconhecido o direito do autor à resolução do negócio, e tendo em vista que nada justifica o retardamento do retorno das
partes à situação jurídica em que se encontravam, e considerando ainda o princípio da boa-fé objetiva, inerente a todos os
contratos, com fundamento no art. 297 do CPC, concedo tutela provisória consistente em determinar a imediata implementação
da resolução do negócio, fixando em 15 (quinze) dias o prazo para que o requerido deposite nos autos o valor atualizado do
preço do veículo, que começará a fluir a partir da data da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da execução da obrigação. O valor que for depositado em juízo será levantado pelo autor
mediante prova da devolução do automóvel ao requerido. Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento
capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão,
de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com
a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC. P.R.I. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB
168666/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP)
Processo 1007132-13.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Tania Eliana Espigaroli - - Gustavo de
Castris Espigaroli - - Maria Helena de Castris - - Santina dos Santos Espigaroli - - Natália de Castris Espigaroli - Kelly Cristiane
Teixeira do Carmo - Vistos. Verifica-se que existe conexão entre esta ação e a ação de reconhecimento de união estável objeto
do Proc. nºs 1001999-87.2017.8.26.0482, em trâmite pela 1ª Vara da Família e Sucessões local (fls. 918), havendo por isso
prejudicialidade externa a determinar a suspensão desta ação até o julgamento daquela ação. A solução desta causa tem que
estar afinada com o que for decidido naquele processo, para evitar julgamentos conflitantes. Pelo exposto: 1. Indefiro o pedido
incidental de reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, até porque baseado em fundamento diverso do que motivou
a propositura (deterioração do imóvel: fls. 816/821). 2. Não obstante, arbitro em R$ 360,00 (fls. 811) o valor locativo a ser pago
pela requerida aos autores, pela ocupação do imóvel do qual eles são proprietários, porque a demandada não comprovou haver
obtido, ao menos ainda, o reconhecimento do direito de habitação, tendo anunciado na petição de fls. 919 que a ação em que
reivindica tal direito ainda não foi julgada. As prestações são devidas desde a data da citação, e as contraprestações mensais
vincendas deverão ser pagas até o dia dez de cada mês, referindo-se ao mês imediatamente anterior. Compete aos autores
indicar conta bancária para depósito mensal do valor locativo aqui fixado. 3. Com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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