Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3325

  1. Página inicial  > 
« 3325 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3325

Processo 1015837-29.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Estevão Rodrigues Bresciani - - Sinésio
Antônio Bresciani - - Sandra Mara Rodrigues Bresciani - Defiro o pedido de fls. 558. Promova a serventia tentativa de localização
da parte requerida, através dos sistemas infojud e bacenjud. Int. - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1015983-75.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Joao Luis Escaravato Rena - Promova a parte executada juntada
de certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel de fls. 272, para o que concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: MARCIO
MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA
(OAB 304194/SP), MAYARA SILVA FERREIRA (OAB 318743/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP)
Processo 1016146-50.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto de Araujo Carvalho Banco Bradesco Cartões S.A. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação (art. 487, I, do CPC) apenas
para declarar inexigíveis os débitos atribuídos pelo banco requerido ao autor, a título de anuidades de cartões de crédito (fls.
27/30), devendo preservar as baixas em seu sistema de cobranças (fls. 168). Confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 31/32.
Condeno o banco a suportar as custas (que serão contadas pelo valor mínimo em face do resultado da demanda), e despesas
do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), consoante apreciação
equitativa, ante o acolhimento parcial do pedido e atento ao princípio da causalidade, o que justifica o afastamento da divisão
dos encargos. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida
de juros legais (1% ao mês) a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC). P.R.I. - ADV: GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1016321-83.2015.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação M. G. Indústria e Comércio de Artigos para Marcenaria Ltda. - Me - - Jose Carlos Marques da Silva - - Leandro Siqueira Leme
- Banco Bradesco SA - Intime-se o i. Perito para que se manifeste sobre o parecer dos assistentes técnicos das partes (fls.
555/558 e 561/565). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), RODRIGO JARA (OAB 275050/SP)
Processo 1017469-90.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Marques Alves - Mapfre Vida S/A - Bradesco Vida e Previdência S.a. - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Allianz Seguros S/A - 1. Rejeito os embargos
de declaração de fls. 876/880 porque a decisão questionada (fls. 869/873) não contém omissão, obscuridade ou contradição
intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada, tratando-se
de embargos infringentes. A objeção da embargante foi expressamente enfrentada na decisão questionada, que reconheceu a
responsabilidade da seguradora líder da apólice vigente, no caso a MAPFRE (fls. 22), não havendo qualquer erro material a ser
corrigido. A decisão é condutora da conclusão do juízo sobre a propositura, e continua atual a posição do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª
Col., em.). 2. Oportuno destacar ainda a lúcida lição do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do
Sul, no sentido de que há necessidade de se romper radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às
fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas,
do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar
(Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JACÓ CARLOS
SILVA COELHO (OAB 388408/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 23355/
DF), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1017522-71.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Warley Roosevelt Candido
- Therezinha Tenori Jardim e outro - Manifestem-se as partes sobre o parecer de fls. 194/198, do i. representante do Ministério
Público. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB
212741/SP), IVAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 328194/SP)
Processo 1017784-94.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANTAR MOHAMMED
- SIMONE SANTANA DA SILVA - - Elite de Prudente Comercio de Veiculos Ltda - - RAFAEL BIRAL MAGNOLER - 1. Rejeito
os embargos de declaração de fls. 295/297 porque a sentença questionada (fls. 284/290) não contém omissão, obscuridade
ou contradição intrínseca a ser declarada, cumprindo destacar que constou expressamente da sentença que “os requeridos”
foram condenados (fls. 290), o que obviamente induz solidariedade. Não é demais pontuar que os embargos de declaração
não se destinam ao esclarecimento de dúvida que aflige somente o espírito da parte embargante, porque inexistente a omissão
apontada, quando feita a leitura do texto com observância da técnica jurídica adequada. 2. Oportuno destacar ainda a lúcida lição
do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do Sul, no sentido de que há necessidade de se romper
radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente
científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela
quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar (Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor
Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/
SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), DEIRDRE ARAUJO SERRA (OAB 12463/MS), MARCELO MANUEL
KUHN TELLES (OAB 263463/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GABRIEL ASSEF
SERRANO (OAB 15389/MS), ERIKA SAMANTHA DE ABREU CACCIA (OAB 14185/MS)
Processo 1018642-52.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Residencial
Solares - Cristina Cobianchi Garcia - Pelo exposto, rejeito as preliminares, e, pelo mérito, julgo procedente a presente ação (art.
487, I, do CPC) e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.986,95 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e
noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a data da citação (fls. 133), bem como as prestações associativas que se venceram no curso da demanda, e as vincendas
até a data da efetiva liquidação do débito. Os valores que se venceram após a propositura da ação, e os que se vencerem no
curso do processo, serão atualizados e acrescidos de juros legais (1% ao mês), desde as datas dos respectivos vencimentos.
Condeno ainda a requerida a reembolsar à autora as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que
fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal + correção monetária +juros). P.R.I. - ADV: FRANCISCO GARCIA
CAMACHO (OAB 21453/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), NATALIA CAMARGO GRILLO SILVA (OAB 393841/SP)
Processo 1019058-20.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Medeiros Malacrida Banco BMG S/A - 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 111/114 porque a sentença questionada (fls. 104/108) não contém
omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de inconformismo
quanto à decisão nela lançada, tratando-se de embargos infringentes. Se o cartão já foi cancelado, como afirmado, nada há a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo