TJSP 01/06/2020 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 1015837-29.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Estevão Rodrigues Bresciani - - Sinésio
Antônio Bresciani - - Sandra Mara Rodrigues Bresciani - Defiro o pedido de fls. 558. Promova a serventia tentativa de localização
da parte requerida, através dos sistemas infojud e bacenjud. Int. - ADV: GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP)
Processo 1015983-75.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Joao Luis Escaravato Rena - Promova a parte executada juntada
de certidão completa e atualizada da matrícula do imóvel de fls. 272, para o que concedo prazo de dez dias. Int. - ADV: MARCIO
MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA
(OAB 304194/SP), MAYARA SILVA FERREIRA (OAB 318743/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP)
Processo 1016146-50.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto de Araujo Carvalho Banco Bradesco Cartões S.A. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação (art. 487, I, do CPC) apenas
para declarar inexigíveis os débitos atribuídos pelo banco requerido ao autor, a título de anuidades de cartões de crédito (fls.
27/30), devendo preservar as baixas em seu sistema de cobranças (fls. 168). Confirmo a tutela de urgência deferida a fls. 31/32.
Condeno o banco a suportar as custas (que serão contadas pelo valor mínimo em face do resultado da demanda), e despesas
do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), consoante apreciação
equitativa, ante o acolhimento parcial do pedido e atento ao princípio da causalidade, o que justifica o afastamento da divisão
dos encargos. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida
de juros legais (1% ao mês) a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC). P.R.I. - ADV: GABRIEL TOMAZ
MARIANO (OAB 298395/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1016321-83.2015.8.26.0482 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação M. G. Indústria e Comércio de Artigos para Marcenaria Ltda. - Me - - Jose Carlos Marques da Silva - - Leandro Siqueira Leme
- Banco Bradesco SA - Intime-se o i. Perito para que se manifeste sobre o parecer dos assistentes técnicos das partes (fls.
555/558 e 561/565). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), RODRIGO JARA (OAB 275050/SP)
Processo 1017469-90.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Marques Alves - Mapfre Vida S/A - Bradesco Vida e Previdência S.a. - - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - - Allianz Seguros S/A - 1. Rejeito os embargos
de declaração de fls. 876/880 porque a decisão questionada (fls. 869/873) não contém omissão, obscuridade ou contradição
intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada, tratando-se
de embargos infringentes. A objeção da embargante foi expressamente enfrentada na decisão questionada, que reconheceu a
responsabilidade da seguradora líder da apólice vigente, no caso a MAPFRE (fls. 22), não havendo qualquer erro material a ser
corrigido. A decisão é condutora da conclusão do juízo sobre a propositura, e continua atual a posição do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir
a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª
Col., em.). 2. Oportuno destacar ainda a lúcida lição do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do
Sul, no sentido de que há necessidade de se romper radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às
fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas,
do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar
(Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JACÓ CARLOS
SILVA COELHO (OAB 388408/SP), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 23355/
DF), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1017522-71.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Warley Roosevelt Candido
- Therezinha Tenori Jardim e outro - Manifestem-se as partes sobre o parecer de fls. 194/198, do i. representante do Ministério
Público. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), EDSON APARECIDO GUIMARÃES (OAB
212741/SP), IVAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 328194/SP)
Processo 1017784-94.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANTAR MOHAMMED
- SIMONE SANTANA DA SILVA - - Elite de Prudente Comercio de Veiculos Ltda - - RAFAEL BIRAL MAGNOLER - 1. Rejeito
os embargos de declaração de fls. 295/297 porque a sentença questionada (fls. 284/290) não contém omissão, obscuridade
ou contradição intrínseca a ser declarada, cumprindo destacar que constou expressamente da sentença que “os requeridos”
foram condenados (fls. 290), o que obviamente induz solidariedade. Não é demais pontuar que os embargos de declaração
não se destinam ao esclarecimento de dúvida que aflige somente o espírito da parte embargante, porque inexistente a omissão
apontada, quando feita a leitura do texto com observância da técnica jurídica adequada. 2. Oportuno destacar ainda a lúcida lição
do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do Sul, no sentido de que há necessidade de se romper
radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente
científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela
quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar (Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor
Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. - ADV: FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/
SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), DEIRDRE ARAUJO SERRA (OAB 12463/MS), MARCELO MANUEL
KUHN TELLES (OAB 263463/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GABRIEL ASSEF
SERRANO (OAB 15389/MS), ERIKA SAMANTHA DE ABREU CACCIA (OAB 14185/MS)
Processo 1018642-52.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Residencial
Solares - Cristina Cobianchi Garcia - Pelo exposto, rejeito as preliminares, e, pelo mérito, julgo procedente a presente ação (art.
487, I, do CPC) e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.986,95 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e
noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a data da citação (fls. 133), bem como as prestações associativas que se venceram no curso da demanda, e as vincendas
até a data da efetiva liquidação do débito. Os valores que se venceram após a propositura da ação, e os que se vencerem no
curso do processo, serão atualizados e acrescidos de juros legais (1% ao mês), desde as datas dos respectivos vencimentos.
Condeno ainda a requerida a reembolsar à autora as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que
fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal + correção monetária +juros). P.R.I. - ADV: FRANCISCO GARCIA
CAMACHO (OAB 21453/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), NATALIA CAMARGO GRILLO SILVA (OAB 393841/SP)
Processo 1019058-20.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Medeiros Malacrida Banco BMG S/A - 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 111/114 porque a sentença questionada (fls. 104/108) não contém
omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos são condutores de inconformismo
quanto à decisão nela lançada, tratando-se de embargos infringentes. Se o cartão já foi cancelado, como afirmado, nada há a
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