TJSP 01/06/2020 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 1013883-84.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Saneprol Comercio de Produtos de Limpeza
Ltda - A petição de fls. 197 foi indevidamente inserida nos autos como embargos de declaração, embora se trate apenas de
notícia de que o acordo de fls. 180/181 não foi integralmente cumprido. Embora a autora não tenha atendido a determinação
de fls. 192 no prazo assinado, recebo a petição de fls. 197 como pedido de reconsideração da extinção de fls. 196, e o faço
com fundamento no princípio da instrumentalidade do processo. Nesta linha é que acolho o pedido de fls. 197, e reconsidero
a sentença de fls. 196, tornando-a sem efeito. Anote-se. Aguarde-se por mais 90 dias, como requerido pela credora a fls. 197.
Int. - ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1014021-46.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Pereira Duarte
- Cadif do Brasil Vida e Previdência S/A - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), e condeno
a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.551,04 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), corrigida
monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data
da citação (fls. 98). Condeno ainda a requerida a suportar as custas (as quais, no entanto, serão contadas pelo valor da
condenação, atualizado) e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais) consoante apreciação equitativa. Referido valor será corrigido monetariamente a partir da data da publicação
desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão, e acrescido de juros legais a partir da data do
trânsito em julgado, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC. Fixei os encargos da sucumbência levando em conta a procedência
apenas parcial da ação, e o resultado efetivo da demanda, porque não é caso de completa divisão de tais encargos, na medida
em que a ação se revelou necessária para equacionamento da lide, atento ainda ao princípio da causalidade. P.R.I. - ADV: JOSE
SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1014595-35.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Josiane Cristina da Silva Banco Santander Brasil SA - - Banco Bradesco SA - 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 155/156 porque a sentença
questionada (fls. 148/152) não contém omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada, tanto que os embargos
são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada, tratando-se de embargos infringentes. Constou expressamente
da sentença para limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos que a autora recebe como funcionária da empresa Prudenco
(fls. 31/33), os descontos para pagamento de todos os débitos que ela contraiu com os bancos demandados ... (fls. 152). Não é
demais pontuar que os embargos de declaração não se destinam ao esclarecimento de dúvida que aflige somente o espírito da
parte embargante, porque inexistente a omissão apontada, quando feita a leitura do texto com observância da técnica jurídica
adequada. 2. Oportuno destacar ainda a lúcida lição do eminente Desembargador Cláudio Balbino Maciel, do Rio Grande do
Sul, no sentido de que há necessidade de se romper radicalmente com a cultura do ritualismo estéril, do exagerado amor às
fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente científicas, do pouco compromisso com o resultado útil das demandas,
do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo requestionar, reargumentar, rejulgar
(Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1, Editoria: Legislação e Tributos). Int. ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 60591/PR)
Processo 1015157-15.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Small Distribuidora de
Derivados de Petróleo Ltda. - Defiro o pedido de fls. 555/556. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte dias, intimandose em seguida o interessado para que promova o recolhimento prévio das custas de publicação. A serventia fará constar da
publicação o valor a ser recolhido pelo interessado, nos termos do Comunicado nº 62/2009 da Egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça publicado no DJE de 02.09.2009, p.2. O edital será afixado pela serventia no local de costume e a parte interessada
deverá publicar pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (artigo 887, §§ 1º e 3º do novo CPC). Int. - ADV:
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1015179-05.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Hauch
Pinto - Banco do Brasil SA - 1. Recebo a impugnação de fls. 63/80 (art. 525, §1º, do novo Código de Processo Civil), com
suspensão da execução. 2. Intime-se a parte credora para manifestação em dez dias. 3. Sem prejuízo disso, no mesmo prazo,
deverá o banco executado promover o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato. Int. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP)
Processo 1015659-80.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Henrique da Silva Soares - Banco Santander Brasil SA e outro - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida
Itapeva VII Multicarteira Fundo de investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (fls. 120), porque o documento de
fls. 59 comprova que foi referida demandada quem incluiu o nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes da Serasa,
de forma que responde civilmente por aquele ato. Ademais, a requerida se diz credora da dívida ali apontada, em virtude de
contrato de cessão de crédito, de forma que tem interesse e legitimidade para ocupar o polo passivo da ação, na medida em
que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença. 2. Para adequado equacionamento da lide, determino aos demandados que
promovam a juntada aos autos de cópia do contrato ou do instrumento representativo da dívida que atribuem ao autor, para
o que concedo o prazo de quinze dias. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA POPPI
RIBEIRO (OAB 323109/SP), LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB
1853/RN)
Processo 1015749-25.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francelino de Souza
Magalhães - Telefônica Brasil SA - 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 140/143 porque a sentença questionada (fls.
133/137) não contém omissão, obscuridade ou contradição intrínseca a ser declarada, tendo equacionado conclusivamente
a questão. A decisão é condutora da conclusão do juízo sobre a propositura, e revela-se até curiosa a pretensão de que se
acrescentar à sentença tema que em nada há de alterar o desfecho da demanda. Não é demais pontuar que os embargos de
declaração não se destinam ao esclarecimento de dúvida que aflige somente o espírito da parte embargante, porque inexistente
a omissão apontada, quando feita a leitura do texto com observância da técnica jurídica adequada. Continua atual a posição
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição” (REsp. nº 15.774-0 - SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram,
v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). 2. Oportuno lembrar ainda a lúcida lição do eminente Desembargador Cláudio
Balbino Maciel, do Rio Grande do Sul, no sentido de que há necessidade de se romper radicalmente com a cultura do ritualismo
estéril, do exagerado amor às fórmulas, do tecnicismo e das filigranas pretensamente científicas, do pouco compromisso com
o resultado útil das demandas, do apego à falsa sensação de segurança sugerida pela quase infinita possibilidade de tudo
requestionar, reargumentar, rejulgar (Artigo A cultura do ritualismo no Judiciário. in Valor Econômico de 31.10.2002, p. E 1,
Editoria: Legislação e Tributos). Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
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