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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3412

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3412

para os atos da vida civil. Sentença que julgou procedente ação de interdição. Desnecessidade de prestação de contas pelo
curador. Pessoa idônea, como confessada pelo interditando. Artigo 1190 do CPC. Recurso tendente a alterar a sentença
desprovido” (TJSP, Ap nº. 0001506-53.2008.8.26.0156, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 10/03/2011). Constou do corpo do acórdão o
seguinte: “Nesse vértice, de rigor manter a r. sentença, inclusive no que concerne à dispensa de prestação de contas, já que os
rendimentos do interditado não se mostram consideráveis, e serão consumidos com as despesas pessoais e do lar. Ademais, e
como bem, ressaltou o MM. Juiz, o curador, pessoa idônea, como confessado pelo próprio interditando (artigo 1190 do CPC),
teria direito de ser remunerado pelo exercício deste encargo”. Já nos autos da Apelação nº. 9132823-67.2009.8.26.0000, j.
14/07/2009, sendo Relator o Desembargador Morato de Andrade, constou do corpo do acórdão o seguinte: “A ação, portanto,
fica julgada parcialmente procedente, nomeando-se a autora curadora da requerida. Considerando que ela não tem bens
imóveis, mas apenas direito ao recebimento da aposentadoria e de benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu
marido, a autora fica dispensada de futura prestação de contas, porquanto tal renda se destina à satisfação das necessidades
básicas da curatelada. Desnecessária também a publicação de editais, pois a requerida é mentalmente capaz”. Portanto, o
pedido inicial, consistente na interdição com nomeação do autor como curador, colhe foros de prosperidade. No entanto,
mantenho o indeferimento da liminar com a finalidade de internação compulsória do interditando, eis que os elementos de prova
constantes nos autos não autorizam convicção deste magistrado sentido diverso. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que
mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para o fim de declarar ADALBERTO CARLOS MOREIRA GONÇALVES relativamente incapaz e, por
consequência, reconheço a sua INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL, de modo que o curatelado não poderá praticar, sem a
intervenção do curador, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer
importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento
caracterizado ou não como título de crédito que a autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie,
sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de créditos e/ou bancos e/ou instituições
financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis
de que possa resultar para si própria ou para sua família prejuízo financeiro. É-lhe também vedado, diretamente, realizar a
compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de
comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede
administrativa e, enfim, praticar qualquer ato que implique em disposição patrimonial. Independente do trânsito em julgado,
NOMEIO o requerente ROBSON DIEGO SILVA GONÇALVES curador de ADALBERTO CARLOS MOREIRA GONÇALVES,
incumbindo-lhe prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, no entanto, que a curatela que o
autor exercerá em favor do requerido é parcial e limitada aos negócios jurídicos da vida civil concernentes a seu patrimônio
material e que o curador está autorizado a representar (e não apenas a assistir) o curatelado na prática de todos os atos da vida
civil de caráter patrimonial. Fica o curador dispensado da prestação de contas anualmente, nada obstando que tenha de fazê-lo
caso instado para tanto (artigo 553, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as disposições contidas
no art. 9º, III, do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, dada a idoneidade do curador. Inscreva-se a presente
sentença no registro de Pessoas Naturais e publique-se a pela Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755 §3° do
CPC/2015). Por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, dispensa-se a publicação da decisão na imprensa
local. À advogada nomeada e ao Curador Especial nomeado por força do convênio firmado entre a DPE OAB/SP arbitro seus
honorários em 100% para as causas desta natureza, observando os respectivos códigos que devem constar na certidão.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários e o que mais necessário for e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Presidente
Venceslau, 27 de maio de 2020. GABRIEL MEDEIROS Juiz de Direito - ADV: CHRISTIANE FLORÊNCIO DA SILVA MELLO (OAB
395235/SP), MARIO KANEHIRO KOGIMA (OAB 37487/SP)
Processo 1002163-78.2019.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilva Pereira dos Santos - Vistos. Observo que não
foi juntada certidão de matrícula do imóvel em nome do autor da herança (prova de domínio), indispensável ao prosseguimento
do inventário. Desde já anoto que o inventário não se presta à regularização do imóvel deixado pelo falecido, nem à discussão
sobre a posse do bem ou eventual divisão da área entre os herdeiros, porquanto a transmissão é da propriedade registrada
e não dos direitos possessórios. Questões de ordem possessória deverão ser objeto de ação autônoma. Assim, concedo à
requerente o prazo improrrogável de 15 dias para juntar aos autos certidão de matrícula em nome do falecido, sob pena de
extinção da ação sem análise do mérito. Int. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1002936-60.2018.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma de Lima Santos - Manoel Bispo dos Santos
- - Maria Donizete dos Santos Silva - - Maria Rita Lima dos Santos - - Carlos Cicero Lima dos Santos - - Gilda Natalina Lima dos
Santos - Vistos. Observo que não foi juntada certidão de matrícula do imóvel em nome do autor da herança (prova de domínio),
indispensável ao prosseguimento do inventário. Inclusive, a própria requerente narra que o imóvel não se encontra registrado
em nome do falecido. Desde já anoto que o inventário não se presta à regularização do imóvel deixado pelo falecido, nem à
discussão sobre a posse do bem ou eventual divisão da área entre os herdeiros, porquanto a transmissão é da propriedade
registrada e não dos direitos possessórios. Questões de ordem possessória deverão ser objeto de ação autônoma. Assim,
concedo à requerente o prazo improrrogável de 15 dias para juntar aos autos certidão de matrícula em nome do falecido, sob
pena de extinção da ação sem análise do mérito. Int. - ADV: TARCISIO CORREA JUNIOR (OAB 228787/SP)
Processo 1003083-23.2017.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.P.B. - J.V.O.B. - Vistos. Considerando a certidão
do Cartório informando a formação de incidente processual para cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG
nº 1789/2017, arquivem-se estes autos lançando-se a movimentação “61615 - Arquivado Definitivamente”. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP), DANILO AUGUSTO LINHARES ARCÂNGELO (OAB
179447/SP)
Processo 1003324-60.2018.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - P.C.P. - A.F.P.A. - - T.P.S. - - V.P.A. - M.P. - - L.M.S. - - J.P.S.C. - - R.S.P. - - R.S.P. - - C.S.P. - - W.F.P.P. - B.C.S. - manifeste-se o requerente em prosseguimento.
- ADV: CAMILLA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ (OAB 167485/RJ), CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/
SP)
Processo 1003443-21.2018.8.26.0483 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C.A.R. - J.G.R. - Vistos. Trata-se
de pedido de interdição de JULIANA GOMES RIBEIRO, ajuizado por CLAUDIA APARECIDA RIBEIRO. A autora alegou, em
suma, ser genitora da requerida, a qual é portadora de transtorno no desenvolvimento de habilidades escolares, epilepsia e
retardo mental leve. Requereu a concessão da curatela provisória e que seja decretada a interdição da requerida, nomeando-a
como curadora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/63. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita e indeferida a tutela provisória (fls. 73/74). Atestada a incapacidade de cognição da requerida pelo oficial de justiça (fls.
83), foi dispensada a realização de audiência de entrevista e determinada a nomeação de Curador Especial à ré e a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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