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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3421

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3421

JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1493/2020
Processo 0000025-24.2020.8.26.0483 (processo principal 1002682-53.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Cheque - Santos & Staquecini Ltda - Para a intimação do executado sobre a penhora realizada, o exequente deverá recolher
a taxa pertinente. - ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP), RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB
318137/SP)
Processo 1000477-56.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco Bradesco SA Silvia Padua Ferreira de Almeida e outro - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de páginas 179/204. - ADV: RUBERLEI
DIAS RAFACHO (OAB 158898/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAMILA GONÇALVES MAZZUCHELL (OAB
317491/SP)
Processo 1001318-12.2020.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Wolner Aparecido
Marcellino Rodrigues - Vistos. Temerária a análise do pedido de liminar antes de se colher as informações junto ao impetrado.
INDEFIRO o requerimento de liminar, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista
a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes
de prestadas as informações das autoridades impetradas. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere. Requisitem-se
as informações. Prazo: 10 dias. Cientifique-se o órgão de representação do impetrado. Concedo ao impetrante os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI
(OAB 410590/SP)
Processo 1003724-40.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Nascimento
Pelegrino - Manifeste-se o requerente, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão do processo. - ADV: ROBERLEI
CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1505/2020
Processo 0001125-14.2020.8.26.0483 (processo principal 0000240-35.1999.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Comercial - Joao Alberto Tannous Challouts Me - Banco do Brasil S/A - Fica a executada NOTIFICADO(A) para
que efetuem o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 138,05 - Guia Dare - cód. 230-6, , no prazo de cinco (05) dias,
comprovando nos autos referidos recolhimentos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. , - ADV: TERUO
TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), SALVADOR LOPES JUNIOR (OAB 66489/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI
(OAB 134262/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
Processo 1000357-71.2020.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Darci Fernandes Ribeiro - Vistos. Homologo, para que produza seus devidos efeitos,
a desistência da ação manifestada pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Considerando que a
desistência manifestada é incompatível com a intenção derecorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo
o trânsitoemjulgado e arquive-se o processo. Custas, pelo(a) autor(a). P . R . I . C . - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000357-71.2020.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Darci Fernandes Ribeiro - Deverá a requerente juntar aos autos a guia DARE correspondente ao
recolhimento de fls.29. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000506-67.2020.8.26.0483 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - T.R.K. Vistos. Cumpra a requerente, no prazo de cinco dias, o determinado na decisão de pág. 27, juntando sua certidão de nascimento.
Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000710-14.2020.8.26.0483 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - N.S.I. - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Assim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. P . R . I . C . - ADV:
JULYHELLEN GODOFREDO BRAGA (OAB 41703/DF)
Processo 1002184-54.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unimed de Presidente Prudente
Cooperativa de Trabalho Médico - Damaris Carvalho da Cruz - *Fica a requerida NOTIFICADO(A) para que efetuem o
recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 138,05 - Guia Dare - cód. 230-6, no prazo de cinco (05) dias, comprovando nos
autos referidos recolhimentos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. - ADV: LUCIANE GRIGOLETTO
GUARIZI (OAB 358950/SP), DAMARIS CARVALHO DA CRUZ (OAB 357907/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB
226776/SP)
Processo 1002531-92.2016.8.26.0483 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Rivadavia do Carmo Costa - Telefônica Brasil SA - Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, §2º, equipara a dinheiro
a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor do débito em discussão seja acrescido de trinta por cento.
Tomando com premissa a solvência das instituições emitentes das respectivas garantias ou apólices, estas se apresentam como
garantias sólidas e eficazes. Neste ponto,Teresa Arruda Alvim expõe que:”Reside neste parágrafo segundo do art. 835 mais uma
prova de que a preferência pela penhora em dinheiro não tem caráter absoluto, como dissemos ao comentarmos, em conjunto, o
inc. I e o parágrafo 1. Com efeito, ao equiparar a ‘dinheiro’ a fiança bancária e o seguro garantia judicial, para fins de substituição
da penhora, o que o Novo Código de Processo Civil visou foi assegurar ao executado o direito de substituir qualquer penhora
por fiança bancária ou seguro garantia judicial...” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A
DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO
PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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