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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 3422

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 3422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

3422

2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a
lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos
efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de
anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente
aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas
e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado
(potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador
(Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções
mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar
os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao
dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente
conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização
entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar
consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior
proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial
deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no
caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador
ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou
se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro,
nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da
apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de
execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se
a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção
do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá
o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de
se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a
idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL nº 1.838.837 - SP (2019/0097513-3). No caso, cabível
a substituição pleiteada, nos moldes do art. 835, § 2°, do CPC. Com a juntada da apólice, ciência ao exequente e conclusos
para decisão sobre o levantamento do dinheiro em favor do executado. Int. - ADV: LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB 233905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1508/2020
Processo 1003878-58.2019.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Donizetti Soares da Silva Cardoso e outro - Manifeste-se a exequente nos autos,
informando a respeito do cumprimento do acordo entabulado nos ou requerendo o que de direito. - ADV: MARCO ANTÔNIO
RIBEIRO (OAB 97344/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1509/2020
Processo 1002143-92.2016.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Mecia Cristina Rodrigues Batata Lopes - Maria
da Conceição Rodrigues Batala - Regeni de Souza e outro - Manifeste-se a herdeira Regeni de Souza a respeito da petição de
fls.544/545. - ADV: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP),
NATHALIA SINELLI SIMOES DA SILVEIRA (OAB 321155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1510/2020
Processo 0002650-65.2019.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Daniela Paim Tavela - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Junte a exequente aos
autos o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1000592-38.2020.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Robson Dias de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face do exposto, e do mais que dos autos consta,JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, face à ocorrência de
prescrição com relação à execução. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na
verba honorária da sucumbência em 10% sobre o valor dado à causa, com espeque no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I.C. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1004793-10.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniel Silva Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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