Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 514

  1. Página inicial  > 
« 514 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

514

o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A cônjuge-varoa continuará
a usar o nome de casada. No tocante ao quanto acordado em relação ao bem imóvel, considerando que a posse tem conteúdo
econômico e não se sabe especificamente a origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber neste tipo de ação, não há
óbice legal ao acordado entre as partes em relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença não induz a transformação
da qualidade de natureza da posse, a qual poderá ser contestado inclusive para quem de direito em momento oportuno.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia,
ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista que
são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca
desta verba. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P. R. I.
C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos a seguir. Cumpra-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000312-76.2015.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.R.A. - A.Q.S. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob
pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Publique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria
Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000350-49.2019.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.D.S. - - J.A.A.S. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado pelas partes. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/04 e 52/54, o que faço com base no
artigo 1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Os cônjuges
continuarão a usar os seus nomes de solteiros, uma vez que não houve alteração quando do matrimônio. No tocante ao quanto
acordado em relação ao bem imóvel, considerando que a posse tem conteúdo econômico e não se sabe especificamente a
origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber neste tipo de ação, não há óbice legal ao acordado entre as partes em
relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença não induz a transformação da qualidade de natureza da posse, a qual
poderá ser contestado inclusive para quem de direito em momento oportuno. Condeno os autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de
miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista a gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários
tendo em vista ausência de litígio. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do
Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos a seguir - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/
SP)
Processo 1000507-85.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.S.O. - - M.G.S.O. - Vistos.
E.S.O. e M.G.dos.S.O. requereram a homologação do acordo de divórcio consensual. Aduzem que são casados pelo regime
de comunhão parcial de bens desde 21/12/2002 e que, estão separados de fato há aproximadamente 02 anos. Alegam que,
desta união adveio o nascimento dos filhos L.F.S.dos.S. E L.H.S.dos.S., ambos menores de idade, bem como que durante
a união adquiriram um terreno de posse neste Município, o qual ficará apenas para a cônjuge. Aduzem ainda que a autora
continuará a usar o nome de casada. Requereram a homologação do acordo, decretando-se o divórcio. Juntaram documentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio dos casal (fls. 26). É o relatório.
DECIDO. HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes às fls. 01/07, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Em consequência DECRETO o DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/07, o
que faço com base no artigo 1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição
Federal e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
A cônjuge-varoa continuará a usar o nome de casada. No tocante ao quanto acordado em relação ao bem imóvel, considerando
que a posse tem conteúdo econômico e não se sabe especificamente a origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber
neste tipo de ação, não há óbice legal ao acordado entre as partes em relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença
não induz a transformação da qualidade de natureza da posse, a qual poderá ser contestado inclusive para quem de direito em
momento oportuno. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da
sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50,
tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita, que or defiro. Sem condenação em honorários tendo em vista que o
acordo faz presumir ajuste acerca desta verba. Ciência à defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença,
determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja
imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os
autos a seguir. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000747-74.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.V.A.G.B. - - A.C.G.B. Vistos. E.V.de.A.G.B. e A.C.G.B. requereram a homologação do acordo de divórcio consensual. Aduzem que são casados pelo
regime de comunhão parcial de bens desde 17/07/1999 e que, estão separados de fato há aproximadamente 10 (dez) anos.
Aduzem ainda que, desta união adveio o nascimento dos filhos C.H.de.A.B., maior de idade e de A.de.A.B., menor de idade.
Alegam que durante a união, adquiriram um bem imóvel neste Município, o qual requereram a partilha em 50% (cinquenta por
cento) para cada parte, em caso de venda, bem como que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E.V.de.A..
Requereram a homologação do acordo, decretando-se o divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público opinou pela
homologação do acordo, com a decretação do divórcio dos casal (fls. 32). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
formulado pelas partes às fls. 01/07, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência DECRETO
o DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/07, o que faço com base no artigo
1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o
presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A cônjuge-varoa voltará a usar
o nome de solteira, qual seja, E.V.de.A. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando
que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12
da Lei 1060/50, tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que o
acordo faz presumir ajuste acerca desta verba. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença,
determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja
imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os
autos a seguir. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001127-97.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - F.J. - - A.A.S. - Vistos. F.de.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo