TJSP 01/06/2020 - Pág. 514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
514
o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A cônjuge-varoa continuará
a usar o nome de casada. No tocante ao quanto acordado em relação ao bem imóvel, considerando que a posse tem conteúdo
econômico e não se sabe especificamente a origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber neste tipo de ação, não há
óbice legal ao acordado entre as partes em relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença não induz a transformação
da qualidade de natureza da posse, a qual poderá ser contestado inclusive para quem de direito em momento oportuno.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia,
ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista que
são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca
desta verba. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no
artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P. R. I.
C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos a seguir. Cumpra-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000312-76.2015.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.R.A. - A.Q.S. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob
pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Publique-se e abra-se vista dos autos à Defensoria
Pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000350-49.2019.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.D.S. - - J.A.A.S. - HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo formulado pelas partes. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/04 e 52/54, o que faço com base no
artigo 1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Os cônjuges
continuarão a usar os seus nomes de solteiros, uma vez que não houve alteração quando do matrimônio. No tocante ao quanto
acordado em relação ao bem imóvel, considerando que a posse tem conteúdo econômico e não se sabe especificamente a
origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber neste tipo de ação, não há óbice legal ao acordado entre as partes em
relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença não induz a transformação da qualidade de natureza da posse, a qual
poderá ser contestado inclusive para quem de direito em momento oportuno. Condeno os autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de
miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista a gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários
tendo em vista ausência de litígio. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do
Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos a seguir - ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/
SP)
Processo 1000507-85.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.S.O. - - M.G.S.O. - Vistos.
E.S.O. e M.G.dos.S.O. requereram a homologação do acordo de divórcio consensual. Aduzem que são casados pelo regime
de comunhão parcial de bens desde 21/12/2002 e que, estão separados de fato há aproximadamente 02 anos. Alegam que,
desta união adveio o nascimento dos filhos L.F.S.dos.S. E L.H.S.dos.S., ambos menores de idade, bem como que durante
a união adquiriram um terreno de posse neste Município, o qual ficará apenas para a cônjuge. Aduzem ainda que a autora
continuará a usar o nome de casada. Requereram a homologação do acordo, decretando-se o divórcio. Juntaram documentos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, com a decretação do divórcio dos casal (fls. 26). É o relatório.
DECIDO. HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes às fls. 01/07, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Em consequência DECRETO o DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/07, o
que faço com base no artigo 1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição
Federal e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
A cônjuge-varoa continuará a usar o nome de casada. No tocante ao quanto acordado em relação ao bem imóvel, considerando
que a posse tem conteúdo econômico e não se sabe especificamente a origem desta, sendo que nem seria o caso de se saber
neste tipo de ação, não há óbice legal ao acordado entre as partes em relação a partilha. Ressalvando-se que esta sentença
não induz a transformação da qualidade de natureza da posse, a qual poderá ser contestado inclusive para quem de direito em
momento oportuno. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando que a execução da
sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50,
tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita, que or defiro. Sem condenação em honorários tendo em vista que o
acordo faz presumir ajuste acerca desta verba. Ciência à defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença,
determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja
imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os
autos a seguir. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000747-74.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.V.A.G.B. - - A.C.G.B. Vistos. E.V.de.A.G.B. e A.C.G.B. requereram a homologação do acordo de divórcio consensual. Aduzem que são casados pelo
regime de comunhão parcial de bens desde 17/07/1999 e que, estão separados de fato há aproximadamente 10 (dez) anos.
Aduzem ainda que, desta união adveio o nascimento dos filhos C.H.de.A.B., maior de idade e de A.de.A.B., menor de idade.
Alegam que durante a união, adquiriram um bem imóvel neste Município, o qual requereram a partilha em 50% (cinquenta por
cento) para cada parte, em caso de venda, bem como que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E.V.de.A..
Requereram a homologação do acordo, decretando-se o divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público opinou pela
homologação do acordo, com a decretação do divórcio dos casal (fls. 32). É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo
formulado pelas partes às fls. 01/07, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência DECRETO
o DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá nos exatos termos do acordo formulado em fls. 01/07, o que faço com base no artigo
1580 do Código Civil, c.c. artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77 e artigo 226, § 6º da Constituição Federal e JULGO EXTINTO o
presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. A cônjuge-varoa voltará a usar
o nome de solteira, qual seja, E.V.de.A. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, consignando
que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12
da Lei 1060/50, tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que o
acordo faz presumir ajuste acerca desta verba. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Publicada esta sentença,
determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja
imediatamente certificado. P. R. I. C. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os
autos a seguir. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001127-97.2020.8.26.0278 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - F.J. - - A.A.S. - Vistos. F.de.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º