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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 618

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

618

RECONHECER o tempo especial trabalhado pelo autor nos períodos de 23.06.2000 a 26.10.2006 e de 13.10.2006 a 17.07.2019,
até o dia em que perdurar o labor na função de vigilante, deverão ser convertidos em tempo comum, nos termos ao art. 70,
do Decreto Lei 3048/99 (multiplicado por 1,40); 2) CONDENAR a autarquia ré à implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com beneficio calculado na forma da legislação vigente, com data inicial a partir de 29.07.2019
(fls. 72/73), no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ou v. Acordão. Em relação aos atrasados,
deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, observado o julgamento do Tema 810, pelo STF, a partir da data em que
eram devidos, e acrescidos de juros da poupança, a partir da citação. O réu ainda responderá ainda por custas e despesas
processuais efetivamente desembolsados pelo autor, além de honorários advocatícios que fixo, em 10% sobre o valor dos
atrasados apurados até a data de prolação dessa sentença. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região para recurso necessário. P.R.I. - ADV: RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/
SP)
Processo 1009498-60.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Nildete Novaes dos
Anjos - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. A responsabilidade dos entes públicos é solidária entre União, Estados
e Município, no que concerne ao direito do cidadão à saúde, sendo o Município parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação (Súmula 37 do E. TJSP). Portanto, INDEFIRO a denunciação da lide. Nesse sentido, a Súmula 29 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, dispõe que é: “Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao
fornecimento de medicamentos ou insumos”. Os documentos carreados aos autos (fls. 20/36) são aptos a comprovar a situação
de vulnerabilidade econômica da parte autora. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Não existem irregularidades a serem supridas ou nulidades a sanar, motivo pelo qual DOU O FEITO por saneado. Ônus da
prova distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. São questões de fato controvertidas: a
verificação da enfermidade que acomete a parte autora e a indicação de intervenção cirúrgica conforme prescrito (fls. 10). Ônus
da prova distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para solução da controvérsia, DEFIRO
a produção de prova pericial de natureza médica. Nos termos do Comunicado Conjunto N.º 415/2020, OFICIE-SE ao IMESC
sito na Comarca de Sorocaba - 10.ª RAJ, caso seja o responsável por perícia desta natureza, solicitando o agendamento de
data para a realização de perícia na parte autora. Com a comunicação, DÊ-SE CIÊNCIA às partes e INTIME-SE pessoalmente a
autora para comparecimento, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de
15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus
pareceres técnicos. Por fim, diga a Fazenda Pública Municipal sobre o cumprimento da liminar concedida às fls. 45/46, inclusive,
comprovando nos autos, em quinze dias. Intime-se. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), ELISEU SANCHES
(OAB 306452/SP)
Processo 1010160-24.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Osair Medeiros Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não foram arguidas preliminares. Não há
questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais
pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas: o enquadramento
da parte autora em situação que lhe autorize a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o efetivo exercício de
trabalho rural no período de 1969 até 1981; trabalho exercido em condições especiais na empresa Cooperativa Agrícola Mista
de Alvorada do Sul Ltda durante o período de 02.03.1981 a 03.07.1990. Ônus da prova distribuído nos termos do art. 373,
incisos I e II do Código de Processo Civil. Para solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral e documental. Rol de
testemunhas, com a qualificação, deverá ser juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. OFICIESE às empresas Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda para que remeta aos autos, no prazo de 20 dias, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho referente ao labor desempenhado pelo
autor no período de 02.03.1981 a 03.07.1990, na função de motorista ajudante de operador de máquinas. Cópia desta decisão
valerá como ofício, devendo o autor providenciar a impressão e encaminhamento aos destinatários, acompanhados das folhas
de registro na CTPS, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Anoto que o preenchimento do
PPP com base no LTCAT por parte do empregador é obrigatório, nos termos do art. 58, da Lei nº 8.213/91 Novos documentos
serão admitidos nas hipóteses do artigo 435, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação a eles, o artigo
437, § 1º, do mesmo Código. Com a juntada dos documentos supracitados, DÊ-SE VISTA ao INSS para manifestação, em 15
(quinze) dias e, em seguida, VENHAM conclusos, para designação de data para a audiência, ressaltando-se que será expedida
carta precatória, se forem arroladas testemunhas não residentes nesta Comarca. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI
FERRO (OAB 163717/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 1010424-12.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Pedro de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a parte contrária intimada para, em 15 dias,
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 196, XXVIII, das NSCGJ. Decorrido o prazo
acima, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal competente. Ficam as partes cientes de que o juízo de admissibilidade recursal
será feito apenas pela instância superior, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Novo Código de Processo Civil. - ADV: WINNIE
MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2020
Processo 1000762-19.2020.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - William Saidler - Rka
Empreendimentos Ltda - Vistos. De fato, a ausência da apresentação de memorial descritivo pode ser suprida pela prova pericial
(fls. 57). Assim já se decidiu: “USUCAPIÃO. Ausência de planta e memorial descritivo do imóvel. Autores beneficiários da justiça
gratuita. Possibilidade dos documentos faltantes serem supridos pela prova pericial. Precedentes. Sentença que extinguiu o
feito, sem exame do mérito, cassada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Apelação 1000211-98.2015.8.26.0614; Relator (a):Paulo
Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de
Registro: 14/11/2017) Para tanto, NOMEIO como perito, para elaboração do memorial descritivo (planta acostada às fls. 28/31),
o engenheiro civil FELIPE MENDES DE OLIVEIRA, CREA n.º 5070407111, independente de compromisso. Proceda a Serventia
à imediata inclusão desta nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Consigo que o autor é beneficiário da justiça gratuita
(fls. 54). Assim, OFICIE-SE à Defensoria Pública, solicitando a reserva de honorários. Os trabalhos somente terão início após a
confirmação da reserva pela Defensoria Pública. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. O memorial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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