TJSP 01/06/2020 - Pág. 641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
641
que o acusado, devidamente acompanhado por seu advogado, o Sr. Michel Richard Pereira, admitiu que durante a abordagem,
de fato, acabou desferindo um soco no investigador Moacir (fls. 22/23). Ademais, afirmou que as escoriações sofridas teriam
sido em decorrência da resistência à prisão, tendo sido imediatamente encaminhado ao hospital e passado por atendimento.
De todo modo, cabe ao Ministério Público eventuais providências quanto à eventual abuso de autoridade cometido por parte
dos policiais que efetuaram o flagrante, que não interfere, em princípio, nos contornos da acusação. Também não assiste razão
à tese defensiva de que o réu é primário e de bons antecedentes, a ensejarem sua liberdade provisória. Isto porque, a mera
existência de condições pessoais favoráveis, não importa em concessão automática da liberdade provisória do réu, notadamente
quando presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva: “Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A
PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REFORÇO PELAS
INSTÂNCIAS SUPERIORES NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IRRELEVANTE. DECRETO ORIGINÁRIO
APTO ISOLADAMENTE A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA
E OCUPAÇÃO LÍCITA POR SI SÓS NÃO DESAUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAULETAR. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. (STF - C: 107830 SP, Relator: Min TEORI ZAVASCKI, Data do Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma,
Data de Publicação: Dje - 061 03-04-2013) “A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi
cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade,
os bons antecedentes e a residência fixa” (HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C. Extraordinária, rel. Marcos Zanuzzi,
13.03.2003, v.u., JUBI 82/03). Conforme fundamentação exarada às fls. 38/40, a custódia é necessária para garantia da ordem
e da saúde públicas e por conveniência da instrução criminal, notadamente considerando-se a grande quantidade, diversidade
e natureza do entorpecente apreendido (216 gramas de cocaína, 16 gramas de cocaína, 12 gramas de crack, 87 gramas
de maconha e 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 1.325 gramas), além de objetos destinados à traficância, e o
fato de ter o acusado, ao menos em tese, tentado empreender em fuga e resistido à prisão, a demonstrar a periculosidade
do agente, bem como não estar o mesmo disposto a colaborar com a Justiça. Outrossim, as circunstâncias pessoais do réu,
além das circunstâncias fáticas, indicam não ser adequada a colocação do denunciado liberdade, não tendo sido demonstrada
situação de risco à saúde do preso ou mesmo comprovado que a colocação em meio aberto ou domiciliar implicar em melhores
cuidados ou mesmo benefícios à sua saúde. De fato, já foram tomadas medidas, como a proibição de visitas e postergadas
saídas temporárias, que isolam a população carcerária de eventual contato com agentes em tese estar infectados com o vírus
e poderiam representar risco à sua saúde ou sua vida. Aliás, há de se considerar que os crimes ora apurados teriam sido
cometidos pelo agente em ocasião de calamidade pública, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, publicado
no D.O.U. em 20/03/2020, não sendo temerário concluir que faz do tráfico ilícito de entorpecentes seu meio de vida e que, em
liberdade, poderá voltar a delinquir. Assim, a questão da segregação do investigado não merece ser reconsiderada. Por fim,
aguarde-se a conclusão das investigações e a remessa do respectivo inquérito policial, cabendo ao Ministério Público adotar as
medidas que entender pertinentes quanto aos eventuais atos de violência, por parte dos policiais, noticiados pela defesa. Int.. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO VILLAÇA FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DE CÁSSIA GUIMARÃES ALVES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 0004013-33.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luan Nazário de Brito - Carlito
Alves de Castro e outros - Vistos, Oficie-se à autoridade policial solicitando informações acercado da restituição à vítima do
veículo motociclo placas DNN-3311, instruindo-se com cópia da fl. 7. Int. - ADV: NICOLAU MASSOCA FILHO (OAB 319651/SP),
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP)
Processo 0004013-33.2018.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luan Nazário de Brito - Carlito Alves
de Castro e outros - Vistos, Ante o certificado à fl. 184, torno sem efeito o despacho de fl. 183. No mais, trânsito em julgado
operado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC competente, observando-se a decisão proferida no
v. Acórdão.. Elabore-se o cálculo atualizado da multa. Ante a informação de fl. 111, extraia-se certidão de sentença da multa,
dando-se vista ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) dativo(a) nomeada nos
autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ter sido defendido por
advogado(a) dativo(a), presumindo-se situação de miser - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), NICOLAU
MASSOCA FILHO (OAB 319651/SP)
Processo 1003019-17.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1501295-82.2019.8.26.0567
- 1ª Vara) - Jeronimo Rodrigues de Souza - Vistos, Para realização do ato, designo audiência para o dia 22 de setembro de 2020,
às 14:50 horas. Providencie-se a juntada das peças principais aos autos. Intime-se/requisite-se as testemunhas qualificadas nos
autos. Comunique-se o Juízo deprecante a respeito da data designada, solicitando a intimação/requisição das partes e dos
respectivos patronos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: FELIPE MICHEL DA SILVA (OAB 438345/
SP)
Processo 1500009-05.2020.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Omissão de socorro - MARCO AURELIO
MONTORO DA SILVA - Vistos, Aguarde-se por 30 dias o fim da suspensão do expediente forense, tornando conclusos após para
a designação de audiência. Int. - ADV: SILMARA CRISTINA RIBEIRO TELES DE MENEZES (OAB 182680/SP), BRUNO MIONI
MOREIRA (OAB 273993/SP)
Processo 1500153-13.2019.8.26.0286 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - F.F.R.V. - Vistos, Aguarde-se por 30
dias, tornando conclusos para designação de audiência, em razão da prorrogação da suspensão do expediente presencial. Int.
- ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1500285-36.2020.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - RENATA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos, Diante da prorrogação da
suspensão do expediente forense, para melhor adequação da pauta e considerando o prévio contato mantido com o DEECRIM,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º