TJSP 01/06/2020 - Pág. 736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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por invalidez. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de patologias na coluna lombar e nos joelhos.
Alegando estar incapacitado para o labor, protocolou no INSS pedido de auxílio-doença, que foi indeferido por não ter sido
constatada a sua incapacidade laborativa. No entanto, afirmando estar incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada
procedente a ação para a implantação do benefício, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 129/137), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp.
143/147 e 169/171). O médico perito prestou esclarecimentos (p. 153), advindo, em seguida, nova manifestação do autor
(pp. 158/160) e deferimento do pedido de tutela antecipada (p.161). Citado, contestou o réu (pp. 169/171), sustentando que
o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (pp. 177/179). É o relatório. A
ação é procedente. Embora o laudo pericial tenha admitido a capacidade do autor, impôs restrições quanto a esforços físicos,
dizendo que o requerente “não deve exercer atividades que exijam laborar em pé ou com deambulação rotineira, deve atuar
predominantemente sentado.” (p. 132, quesito nº 06). Porém, conforme relatado pelo autor, inclusive ao perito (p. 129), seu
trabalho sempre foi braçal e com esforço físico, de modo que, para suas atividades habituais, o requerente deve ser considerado
incapacitado (p. 134, quesito nº 05), devendo ser submetido a processo de reabilitação, até que possa se enquadrar em nova
atividade ou, se o caso, seja aposentado. Não se admite, desde já, a aposentadoria, porque, como dito, o requerente pode ser
readaptado a outra função que não exija deambulação e possa ser exercido sentado. Relativamente aos juros e à correção
monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em
precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
para os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando da tutela antecipada,
determinar que o INSS implante o auxílio-doença previdenciário em favor do requerente (NB- 621.801.767-6), tendo como início
a data do pedido administrativo (31.01.2018, p. 26), devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Condena-se
o INSS, ainda, a pagar ao autor as diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição
do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do autor, ora fixados em
15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de
imediato, mensurar o proveito econômico que o autor obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a
data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos
indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância
para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1010490-03.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Ilene dos Santos
Ferreira - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG),
MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP)
Processo 1010583-63.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jerusa da Siva Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: JANSEN ROBSON FRIGI (OAB 375683/SP)
Processo 1010639-96.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Anderson Aparecido
Alves - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIÉLIO REZENDE (OAB 342214/SP)
Processo 1010867-08.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Cecilia da Silva
Carreira - MARIA CECILIA DA SILVA CARREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando à implantação em seu favor do auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência, ou sua conversão
em aposentadoria por invalidez. Em síntese, afirma ser segurada da Previdência Social e portadora de diversos transtornos
psicológicos. Alegando estar incapacitada para o labor, protocolou no INSS pedido de auxílio-doença, que foi indeferido por
não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa (p.17). No entanto, afirmando estar incapacitada para o trabalho, requer
que seja julgada procedente a ação para a implantação do benefício, com pedido de tutela de urgência, ou sua conversão em
benefício apropriado. Realizou-se perícia (pp. 69/76), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação
(pp. 81/87 e 96/100). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 88). Citado, contestou o réu (pp. 96/100), sustentando
que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (pp. 116/121). É o relatório.
A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora
não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas habituais (p. 71). E se assim é, considera-se a
requerente apta para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
que têm como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62 e 42/47). Anota-se que apesar de a autora ser
portadora das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que uma pessoa
seja portadora de doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos autos. No mais, a realização de nova perícia é
desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o
direito à realização de nova perícia. Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários
advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15,
art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1010973-33.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Márcia Cristina da
Silva - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo
a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da
necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos
sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só
assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova
oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento
da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e
viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos
processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).
Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a
intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: ANA THAIS
CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DÊNIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
Processo 1010996-76.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir Roufi dos
Santos - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB 187040/
SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP)
Processo 1011053-94.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida de Fatima
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