TJSP 01/06/2020 - Pág. 820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 0003202-14.2016.8.26.0296 (processo principal 0001700-79.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - Solange Araujo da Silva - 1.) Aguarde-se, o decurso de prazo da carta expedida a fls. 106. No silêncio, defiro o
levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. 2.) Sem prejuízo, providencie a exequente o calculo atualizado do
débito. Após, defiro novo bloqueio do Bacenjud, até o limite da dívida e pesquisas junto ao Renajud e Infojud, a fim de apurar
eventual bem em nome do executado Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 0004644-78.2017.8.26.0296 (processo principal 1000015-78.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.G.Z. - G.J.S. - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestarse no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. - ADV: RÔMULO AUGUSTO ARSUFI VIGATTO (OAB 200507/SP),
FLÁVIA MARIA FERNANDES CUNHA (OAB 217861/SP), DÉBORA CRISTINA SOARES VASCONCELOS DA SILVA FIORINI
(OAB 354826/SP)
Processo 1000176-20.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - André Luiz Leite Dias - Eduardo Dias - - Marinalva
Nunes de Lima - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação
ao prosseguimento do feito. - ADV: LEÔNIDAS GUIMARÃES NETO (OAB 225948/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB
249048/SP)
Processo 1000268-27.2020.8.26.0296 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.A. - Vistos. Melhor
analisando os autos, verifico que a liminar concedida em , ainda não foi cumprida, muito por força da situação inusitada
provocada pela Pandemia do Covid 19. Assim, reconsidero a decisão de fls. 49/52, no que tange a remessa dos autos ao
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no entanto, que será oportunizado as partes,
em momento adequado, a realização do ato, caso haja demonstração de interesse. Assim, cite-se a requerida observando o
endereço indicado às fls. 55 para os termos da presente ação, constando que o termo inicial para apresentação de contestação
se dará nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda da liminar concedida no item “2 “ da decisão de
fls. 49/52. . Intime-se. - ADV: BENEDITO PIRES GONÇALVES NETO (OAB 397281/SP)
Processo 1000314-50.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Justiça Pública - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VÂNIA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA (OAB 389010/SP)
Processo 1000460-57.2020.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.L. - Defiro os benefícios da justiça gratuita as
partes. Anote-se. Considerando a manifestação favorável do Ilustre Promotor de Justiça às fls. 36, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo formalizado às fls. 27/29 em que as partes decidem pelo
divorcio consensual, decretando o DIVÓRCIO de LINDENBERG ALVES DE LIMA E DANIELLE CRISTINA GOMES CESAR,
declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens que possuam. Voltará
a cônjuge-varoa a usar nome de solteira, qual seja, DANIELLE CRISTINA GOMES CESAR. Diante disso, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeçam-se: a) mandado
de averbação; b) certidão de honorários; c) termo de guarda do(a) menor em favor da genitora.; Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 164993/SP)
Processo 1000827-23.2016.8.26.0296/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Maria Eduarda de Souza Elvas e outros
- fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento
do feito. - ADV: MARIANA ERJAUTZ BORGES (OAB 303292/SP), RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB 191048/SP),
RUBIA MARINHO ROSA BATISTA (OAB 397235/SP)
Processo 1001189-83.2020.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.P.S. - Vistos. Defiro ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no sistema digital. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, em que o autor
requer a tutela de urgência a fim de pleitear a redução do valor pago à titulo de pensão alimentícia em favor da filha Lorrana,
que já atingiu a maioridade, sob a alegação de que em virtude da Pandemia do Covid 19, teve a redução de sua jornada de
trabalho e consequentemente a redução de seus vencimentos (doc. fls. 14/20). Nos termos do artigo 294, § único e artigo 300
do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer
de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alisando a exordial verifico que os documentos juntados aos autos pelo autor, comprovam a redução de seus proventos bem
como que a requerida atingiu a maioridade, acolho o parcialmente o pedido formulado à titulo de tutela provisória para reduzir
o percentual a ser pago à titulo de pensão alimentícia para o importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal.
Oficie-se, com urgência à empregadora do requerente, devendo o mesmo juntar aos autos o e-mail do empregador, afim
de encaminhar o oficio ou promover a encaminhamento do mesmo, comprovando-se nos autos no prazo legal. Em virtude
da pandemia provocada pelo coronavirus e, diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às
necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos
ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no mais, que será oportunizado as partes,
em momento adequado, a realização do ato. Cite-se, com as advertências legais. Sem prejuízo, determino a requerente que
com a retomada do andamento dos processos físicos, providencie a juntada a estes autos da sentença e transito em julgado da
ação que determinou o pagamento da pensão alimentícia. Intime-se. - ADV: JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP)
Processo 1001234-87.2020.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.C. - Vistos. Fls. 34 Recebo como emenda a
inicial para atribuir o correto valor a causa. Anote-se. Em razão do provimento CSM nº 2548/20, que suspendeu a realização
de audiências e demais atos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em virtude da pandemia
provocada pelo coronavirus e, diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades
do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC
para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no mais, que será oportunizado as partes, em momento
adequado, a realização do ato. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se acerca da decisão de fls 31/33. - ADV: RÚBIA
CIGALLA (OAB 213800/SP)
Processo 1001828-38.2019.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosemary da Silva Bispo Bettanin
- Aruany Bispo Bettanin - Intime-se o autor pessoalmente, por mandado ou carta, para que em 05(cinco) dias dê regular
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.485, III e § 1º do CPC) Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/carta. Int. - ADV: LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP)
Processo 1002170-83.2018.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - Vistos. Em razão do
provimento CSM nº 2548/20, que suspendeu a realização de audiências e demais atos processuais no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em virtude da pandemia provocada pelo coronavirus e, diante das especificidades da causa
e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º