TJSP 01/06/2020 - Pág. 831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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distribuição (art. 290 do CPC). 2- Após cumprido o item “1”, expeça-se mandado para o réu, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceder ao pagamento da quantia descrita na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do
valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo
e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Intime-se. (custas iniciais já recolhidas) - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1002897-68.2020.8.26.0297 - Monitória - Nota Promissória - Carlos Roberto Altimari & Filho Ltda Algo Mais
Acessórios - Márcia Cristina Ribeiro Dias - Vistos. 1- Preliminarmente, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária, da
taxa CPA referente à procuração e substabelecimento, bem como das custas com citação, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2- Após cumprido o item “1”, expeça-se mandado para o réu, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia descrita na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. (custas iniciais já recolhidas) - ADV: LEANDRO MISTILIDES GOMES
(OAB 354146/SP)
Processo 1002901-08.2020.8.26.0297 (apensado ao processo 1002362-47.2017.8.26.0297) - Embargos de Terceiro
Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sandra Regina Barrivieri - Conceição Aparecida Gomes Camacho da Silva - Vistos.
1- Apensem-se aos autos do Processo nº 1002362-47.2017.8.26.0297, procedendo a Serventia às anotações necessárias.
2- Defiro à embargante os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 3- Indefiro a tutela provisória de urgência para
desbloqueio do veiculo, uma vez que, apesar de estar presentes a probabilidade do direito invocado, não vislumbro estar
presente a urgência alegada. No entanto, nos termos do art. 678 do CPC, defiro a manutenção da embargante na posse do bem.
4- Cite-se a embargante, na pessoa de seu I. Advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/
SP), FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP)
Processo 1002919-29.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tamires Cagnin Varini Grilo - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de
acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a
relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte
autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1003698-18.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mara Luciana Correia
Jantorno - Cassia Rocha Santiago - Vistos... Considerando que a exequente, devidamente intimada para emendar a inicial,
providenciando-se a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, bem como taxa de previdência
relativa à procuração ad judicia, não providenciou o recolhimento, requerendo a fls. 68 desistência da ação, JULGO EXTINTA a
presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota PROMISSÓRIA ajuizada por MARA LUCIANA CORREIA
JANTORNO em face de CASSIA ROCHA SANTIAGO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decorridos trinta dias, cancele-se a Distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. IC. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), INFANTE, LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16786/
SP)
Processo 1004759-11.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Belmiro Rodrigues
da Silva - Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Guilherme Matarucco Calabretti - Fica o autor
intimado para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição de fls. 124. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA
(OAB 416965/SP), CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1006445-38.2019.8.26.0297 (apensado ao processo 1006450-60.2019.8.26.0297) - Procedimento Comum Cível Seguro - Maicon Henrique Machado - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito da preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, ao contrário do que alega a ré, o pedido é juridicamente possível, uma
vez que não encontra vedação legal, além do que eventual quitação emitada pela parte beneficiária do seguro não impede
que esta postule em juízo eventual diferença paga à menor. No mais, o feito está em ordem. Estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Outrossim, a presente ação envolve relação de
consumo, figurando o autor como parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual concedo-lhe a inversão do ônus de
prova como forma de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Defiro a produção de prova exclusivamente documental, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Defiro ainda
a expedição de ofício à empresa N E Rizatore Baleiro - ME - CNPJ 25.262.078/0001-82, com endereço na Av. Expedicionários
Brasileiros, 169, Jd. Paulista, Fernandópolis-SP, para que informe a este juízo a relação de funcionários existentes nos meses
de novembro e dezembro de 2017, no prazo de cinco dias, encaminhando-se a resposta para o e-mail [email protected],
mencionando os dados do processo supracitado. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte ré providenciar o
encaminhamento, comprovando-se no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Indefiro a produção de outras
provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. No mais, oportuno consignar que este feito está conexo com o Proc.
nº 1006450-60.2019.8.26.0297, onde também foi proferida decisão saneadora nesta data, sendo que os feitos deverão ser
objeto de julgamento conjunto. Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), ITALO BONDEZAN
BORDONI (OAB 405390/SP), MARCELO DO AMARAL EVANGELISTA JÚNIOR (OAB 421018/SP)
Processo 1006450-60.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vania Gonçalves da Silva - Bradesco Vida e
Previdência S.a. - Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, ao
contrário do que alega a ré, o pedido é juridicamente possível, uma vez que não encontra vedação legal, além do que eventual
quitação emitada pela parte beneficiária do seguro não impede que esta postule em juízo eventual diferença paga à menor.
No mais, o feito está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o
feito por saneado. Outrossim, a presente ação envolve relação de consumo, figurando a autora como parte hipossuficiente na
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