TJSP 01/06/2020 - Pág. 837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
837
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020
Processo 1008005-15.2019.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M. - F.A.C. - Vistos. 1- Por ora,
dê-se vista ao Ministério Público. 2- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO (OAB
259097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2020
Processo 1005395-11.2018.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú Unibanco S/A - Elenir Rodrigues Hernandes Dameto - Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor da
CERTIDÃO do Oficial de Justiça, juntada aos autos de fls. 157. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEI ROBERTO VISSOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
Processo 0000072-71.2020.8.26.0297 (processo principal 1005334-19.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Edna Mara dos Santos Rodrigues Anjos - Banco Daycoval S/A - DISPOSITIVO: Posto isto e considerando
o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO DAYCOVAL S.A., e
o faço para declarar que o valor correto da execução é de R$ 3.877,46 (sendo R$ 2.853,79 referente ao crédito e R$ 1.023,67
referente a honorários), em 22.03.2020. Consequentemente, em face do depósito de fls. 17, nos termos do artigo 924, II, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença instalada nos presentes autos, e DEFIRO o
levantamento das quantias devidas à exequente (fls. 33) e ao executado (fls. 44 e eventual remanescente referente do depósito
de fls. 17), independente do trânsito em julgado, tendo em vista as concordâncias destas em relação ao cálculo. Em virtude do
princípio da sucumbência, CONDENO a credora-impugnada ao pagamento da verba honorária da parte contrária, esta fixada em
20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado na execução, e aquele apurado pelo contador judicial,
nos termos do artigo 85, § 2º do Código citado, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese
prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0000417-37.2020.8.26.0297 (processo principal 1005007-74.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Gabriel Rodrigues Vermelho - Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Autos nº 2019/002063. Vistos Fls. 42 (petição
da parte exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o(a) presente Cumprimento de Sentença, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo(a) exequente do valor depositado à página
32, expedindo-se o competente mandado de levantamento (formulário a fls. 38). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da
guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de
Custas, certificando-se. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB
420001/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/
SP)
Processo 0001044-41.2020.8.26.0297 (processo principal 1007003-10.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Dever de Informação - Hélio Rodrigues da Silva - Telefonica Brasil S/A - Autos nº 2019/001191. Vistos Fls. 14 (petição da
parte exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o(a) presente Cumprimento de Sentença, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pelo(a) exequente do valor depositado à página
11, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça - NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às
custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Com
o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 0001261-55.2018.8.26.0297 (processo principal 0006541-46.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Palmira Vieira Frezarin - HSBC Bank Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - Autos nº
2020/000028. Vistos. Fls. 521 (agravo de instrumento): HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, qualificado(a) nos autos, agravou
de instrumento com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra decisão que rejeitou a
impugnação à execução de título judicial. Quanto à matéria de fundo, reexaminando a decisão agravada (fls. 509/510), concluo
que ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que os motivos alegados pelo agravante não são suficientes para
alterar o entendimento lançado pelo juízo. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada. Anote-se no sistema a interposição
de agravo de instrumento. Não obstante a inexistência de notícia sobre a concessão de efeito suspensivo, determino que se
aguarde o julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º