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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 9

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

9

Santos - Serviço Autonomo Municipal de Saúde - Sams Ibitinga-sp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
O autor interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls.176, a fim de que seja corrigida a omissão quanto ao pedido
de fixação da aplicação/sequestro dos valores devidos pelos setenta e um dias (71) de descumprimento da decisão de fls.38/41
que concedeu a tutela de urgência. Intimada a parte contrária a manifestar nos autos, quedou-se inerte, fls.190. Recebo os
embargos declaração uma vez que são tempestivos e no mérito, dou-lhe provimento em parte. Realmente, quanto a análise do
pedido de fls.163, houve um equívoco, pois não foi apreciado na decisão de fls.176, o que faço nesta data. Fls.163: Indefiro-o,
pois deverá ser feito por meio de cumprimento provisório e não dentro deste processo, conforme já consta no despacho de
fls.117. Dando prosseguimento ao processo, certifique-se o cartório o decurso do prazo de fls.176. Após, tornem conclusos. ADV: NATÁLIA LACORTE (OAB 392109/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB
176370/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1000525-09.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Graciano R Affonso S/A Veiculos
- Renato Mariano da Cunha - Vistos. Fls. 99: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se novamente o
exequente. Intimem-se. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1000549-66.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Kesia Ducca - MARIA DE LOURDES DUCCA - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga - São Paulo - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do curador especial (fls. 76). Após, intime-se a autora para manifestação e, por último, encaminhese com vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO
(OAB 269935/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 1000549-66.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Kesia Ducca - MARIA DE LOURDES DUCCA - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga - São Paulo - Ante o
exposto, diante da cota favorável do Ministério Público, da concordância do curador especial e não havendo prejuízo à autora,
acolho o pedido para autorizar A. K. D., CPF 225.647.798-32, interdita, representada por sua curadora/genitora M. DE L. D.,
CPF 019.967.818-98 a receber a doação dos imóveis descritos, da parte ideal que lhe cabe : metade ideal de uma casa de
morada, construída de tijolos e coberta com telhas, com respectivo terreno,na Rua Dr. Adail de Oliveira, n° 214, Ibitinga-SP,
matrícula n° 7.041 do livro n.2, de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ibitinga e a metade ideal
de uma casa de morada, construída de tijolos e coberta com telhas, com respectivo terreno, na Rua Dr. Adail de Oliveira, n° 224,
Ibitinga-SP, matrícula n° 1.034 do livro n.2, de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de IbitingaSP, com reserva de usufruto. Esta sentença valerá como alvará, cabendo à parte interessada providenciar sua impressão e
apresentação aos órgãos/setores competentes. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo litigantes, mas
simples interessados na produção dos efeitos do negócio jurídico e a mera homologação formal de acordo de vontades. Assim,
a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensando a serventia de expedir
certidão específica. Fls.82/83:Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida pelo curador, anote-se, bem como Defiro
a fixação dos honorários de acordo com a tabela Defensoria Pública/OAB. Expeça-se o necessário. Nada sendo requerido após
a publicação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MURILO CAVALHEIRO BUENO (OAB
269935/SP), JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 1000553-06.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Thalita Gomes - General
Motors do Brasil Ltda - - Graciano R Affonso S/A Veiculos - Vistos. Intime-se a autora a recolher as custas e despesas iniciais,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. - ADV: ÉRICA
ZAMBANINI (OAB 414734/SP), DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDÃO DA
SILVA (OAB 432885/SP)
Processo 1000735-89.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fernando Gonçalves de Camargo - Vistos. Intime-se o exequente a recolher as custas e despesas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int. - ADV: DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1000777-41.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - José Donizete Ulian - Vistos. 1.Providencie a parte exequente a emenda da inicial, trazendo aos autos o
contrato que deu origem ao débito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 2.Quanto as
custas iniciais encontram-se corretas (fls.138), devendo ser recolhida pelo exequente a taxa de fls.49, sob pena de ser oficiado
a OAB para as providências cabíveis. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001064-04.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Aparecido Balhe - Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária e do Estatuto do
Idoso. Anote-se. 2.Os fatos alegados na inicial e os documentos apresentados aos autos evidenciam a probabilidade do direito
alegado pelo autor, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e a presença do perigo de dano, uma
vez que o autora é pessoa idosa e os descontos de valores são essenciais a sua subsistência. Nestes termos, Defiro o pedido
de tutela de urgência, a fim de que a empresa requerida cesse os descontos mensais referentes aos valores de R$ 72,00
(setenta e dois reais) e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), a título de “PSERV” , da conta corrente - 0760075-5, agência 1638,
Banco Bradesco), no prazo de 10 dias, CORRIDOS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de 30 dias,
contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO, sendo que, considerada a circunstância excepcional da adoção, pelo
E. TJ/SP, de medidas preventivas por conta da pandemia de COVID-19, DEVERÁ A PARTE AUTOR proceder na forma do letra
“c” do item “2” do COMUNICADO CONJUNTO Nº 249/2020, publicado no DJe de 25/03/2020, pp. 01/04 (“As tutelas de urgência
a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada
digitalmente pelo juiz”). 3.Cite-se com as advertências legais. 4.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus
COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de maio de 2020, a fim
de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O
CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, BEM COMO O
AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, MESMO PELO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência.
Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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