TJSP 01/06/2020 - Pág. 935 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 0004130-82.2018.8.26.0299 (processo principal 0000913-36.2015.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.R.O. - C.A.R. - Providencie a exequente documento de identificação a comprovar a menoridade, justificando a
intervenção Ministerial. - ADV: MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP), MARIANE SALLES SILVA
IMBRIANI (OAB 266520/SP), ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB 108219/SP)
Processo 1000251-79.2020.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.S.W.B. - M.W.B. Manifeste-se a parte autora, sobre o resultado do mandado. - ADV: LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/
SP)
Processo 1000504-38.2018.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Paula Rotta Alexandre Rotta - Vistos. Esclareça a exequente, no prazo de quinze dias, o que pretende em termos de prosseguimento do
feito, observando-se que houve o protesto extrajudicial do débito, bem como a expedição de mandado de prisão. Int. - ADV:
ROSILENE DE MELO LUCAS DA CAMARA BRAGA (OAB 294157/SP), FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 1000571-32.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.C. - - A.J.S.C. - I.L.S. Vistos. Com a finalidade de conter a disseminação do coronavírus, foi mantida a suspensão das audiências (Provimento CSM
nº 2556/2020), sendo inviável, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. Desta forma, converto os autos para o procedimento comum. Caso ainda não tenha patrono nos autos, intime-se o(a)
requerido(a) acerca desta decisão pessoalmente, advertindo-se que o prazo de 15 dias úteis para contestar a ação, começará
a contar a partir da juntada da comprovação da intimação nos autos, a ser feita por meio de advogado, sob pena de sofrer os
efeitos da revelia Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. A parte autora deverá ser intimada através de seu(ua)
patrono(a) via imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público, se necessário.
Int. - ADV: WILSON ROBERTO DO CARMO (OAB 296585/SP)
Processo 1000626-80.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.J.S. - - C.H.J.S. - J.P.A.S. Vistos. Com a finalidade de conter a disseminação do coronavírus, foi mantida a suspensão das audiências (Provimento CSM
nº 2556/2020), sendo inviável, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil. Desta forma, converto os autos para o procedimento comum. Caso ainda não tenha patrono nos autos, intime-se o(a)
requerido(a) acerca desta decisão pessoalmente, advertindo-se que o prazo de 15 dias úteis para contestar a ação, começará
a contar a partir da juntada da comprovação da intimação nos autos, a ser feita por meio de advogado, sob pena de sofrer os
efeitos da revelia Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. A parte autora deverá ser intimada através de seu(ua)
patrono(a) via imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público, se necessário.
Int. - ADV: ANDERSON FERREIRA (OAB 219486/SP)
Processo 1000641-49.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.C. - D.P.C.J. - Vistos. Com a
finalidade de conter a disseminação do coronavírus, foi mantida a suspensão das audiências (Provimento CSM nº 2556/2020),
sendo inviável, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Desta
forma, converto os autos para o procedimento comum. Caso ainda não tenha patrono nos autos, intime-se o(a) requerido(a),
no endereço de citação, acerca desta decisão pessoalmente, advertindo-se que o prazo de 15 dias úteis para contestar a ação,
começará a contar a partir da juntada da comprovação da intimação nos autos, a ser feita por meio de advogado, sob pena de
sofrer os efeitos da revelia Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. A parte autora deverá ser intimada através
de seu(ua) patrono(a) via imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público, se
necessário. Int. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1000808-03.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R. - M.D.R. - Ciência ao(à)
advogado(a) PEDRO MARTINS acerca de sua nomeação para defender os interesses da parte requerida. - ADV: MAISA
PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1000808-03.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1000828-57.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S. - C.A.S. - Vistos. Com a
finalidade de conter a disseminação do coronavírus, foi mantida a suspensão das audiências (Provimento CSM nº 2556/2020),
sendo inviável, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Desta
forma, converto os autos para o procedimento comum. Tendo em vista que até a presente data não houve tentativa de citação
em relação à decisão anterior, cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da presente ação, advertindo-se
acerca do prazo de 15 dias úteis após a comprovação da citação nos autos para contestar a ação, por meio de advogado, sob
pena de sofrer os efeitos da revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. A parte autora deverá ser intimada
através de seu(ua) patrono(a) via imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério
Público, se necessário. Int. - ADV: CLAUDIA HELENA MARCONDES DIB (OAB 114149/SP)
Processo 1001154-51.2019.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleuza Matias da Silva Calsolari Cleide Matias da Silva - - Maria das Graças da Conceição Lima - - Maria de Fátima da Conceição - Espólio de Maria Luiza
da Conceição Silva - - Espólio de Heleno Matias da Silva - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se
a sentença de fls. 108-109, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: MARTA
MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP), JULIANA MINGORANCE SANTOS CESAR (OAB 398815/SP)
Processo 1001229-56.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S.V. - - S.S.V. - - A.S.V. - - E.S.V. - J.L.V. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a decisão de fls. 39-40 carece de
integração (fls. 45-48). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos devem ser acolhidos. Conforme
narrado pela parte autora na inicial, desde a separação do casal, o requerido vem ajudando com o valor de R$600,00 para
sustento de seus filhos. Assim, considerando que são três filhos menores de idade, bem como o valor que já vem pagando o
genitor para ajudar no sustento de sua prole, acolho os embargos e fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos menores do
casal em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido/genitor, se estiver empregado. O encargo incidirá sobre
férias (incluindo terço constitucional), horas extras e 13º salário, exceto verbas rescisórias e FGTS (jurisprudência do STJ), e o
montante equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos
deverão ser pagos ao requerente até o dia dez (10) de cada mês, depositando o valor em conta pertencente à representante
dos menores. No mais, cite-se o requerido, nos termos da decisão de fls. 39-40. Int. - ADV: FLÁVIA LIMA DA SILVA LAURENTI
(OAB 402673/SP)
Processo 1001888-70.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Evilyn Barbara Custódia
de Moraes - Edson Marildo de Morais - Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 34, expedindo-se a certidão nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se
15 (quinze) dias a manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, nos termos do artigo 921,
III, do CPC, a suspensão da presente execução, aguardando-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MAGNA DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º