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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 95

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

95

prejudique a jornada normal de trabalho, e na metade da duração da pena privativa de liberdade fixada, pois a pena substituída
supera 01 (um) ano e o artigo 46, § 4º do Código penal assim o autoriza (em razão da outra restritiva de direito que substituiu a
reclusão). e (2) pena de multa de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado monetariamente pelos índices legais quando da execução. Condeno os
réus ao pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs,
nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50, eis que os condenados fazem jus ao benefício da justiça gratuita. O condenado THIAGO KENJY PAZETI KOROKAWA
não poderá recorrer em liberdade, pois subsistem os fundamentos que motivaram a decretação da segregação cautelar. Carliane
de Castro Medeiros e Ruthe Costa da Silva poderão recorrer em liberdade, se por outro processo não estiverem presas. Quanto
à quantia apreendida nos autos, considerando que tal importância guarda correlação com crime de tráfico de drogas, decreto
o perdimento dos valores em favor da União (art. 63, caput e § 1º da Lei nº 11.343/06). Com o trânsito em julgado: (1) oficiese ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral dos apenados para os fins do artigo 15,
inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); (2) intimem-se os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias,
pagar a multa (art. 50, caput); (3) remeta-se ao Senad (Secretaria Nacional Antidrogas) a relação dos bens e valores declarados
perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e o órgão em cujo poder estejam, para os
fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 4º da Lei nº 11.343/06); (4) expeça-se o necessário. P.I.C. Ilha
Solteira, 20 de maio de 2020. - ADV: LAÍS FERNANDA CARAVANTE MARIANO (OAB 421595/SP), JANAINA ZANQUETA PINTO
(OAB 337276/SP), LÍGIA NÁDIA NASCIMENTO FURLAN (OAB 202140/SP)
Processo 1500297-73.2020.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- VITOR HENRIQUE SANTOS SALES - LARISSA MARIA BARBOSA MELO - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Trata-se de auto
de prisão em flagrante lavrado em face de VICTOR HENRIQUE SANTOS SALES, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/2006. Em seu parecer, o Ministério Público requereu a conversão da conversão da prisão em flagrante
em preventiva (fls. 65/67), manifestando-se, ainda, em audiência designada para oitiva dos memoriais orais (fls 68/70). Por seu
turno, a defesa do autuado bradou pela concessão da liberdade provisória com fiança, haja vista o autuado ser primário, possuir
bons antecedentes e residência fixa. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Nada obstante a Resolução nº
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DISPENSO a realização da audiência de custódia, em virtude da pandemia de Covid19.2. A pedido do Defensor, contudo, as alegações foram colhidas oralmente, em audiência agendada para às 16h30. Pois bem,
pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a prisão em flagrante está formalmente em ordem, tendo o encarcerado
sido apreendido em flagrante, dentro dos ditames da legislação. No caso, a princípio, não verifico abuso da autoridade policial,
o que se observa, em especial, pela ausência de qualquer indicação de lesão (fls 61). Ademais, o tráfico, como já dito, é crime
cuja consumação se protrai no tempo, de modo que a localização de droga em poder do agente configura a todo instante a
materialidade delitiva, o que afasta, ainda, eventual alegação de violação de domicílio. A situação flagrancial é regular, e, no
caso de tráfico, a consumação protrai-se no tempo. Há justa causa. Neste sentido, assim decidiu o C. STJ: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição
Federal, admite o ingresso forçado em domicílio, em qualquer horário e sem mandado judicial, ante a excepcional situação de
flagrante delito, a qual, inclusive, protrai-se no tempo em caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. In casu,
consoante se infere dos autos, os policiais foram informados acerca de movimentação estranha de pessoas, envolvendo uma
carreta atolada, que tentava estacionar num pesqueiro, o que motivou o deslocamento dos agentes até o local, em que
visualizaram o descarregamento da carreta por indivíduos os quais, ao notarem a presença dos policiais, tentaram fugir. Essas
circunstâncias, por indicarem fundada suspeita de que haveria situação de flagrante delito no interior da suposta residência,
constituem justa causa para o ingresso forçado, sem consentimento, no local em que se encontrava o recorrente,
independentemente de horário ou de mandado judicial. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos, além de uma Mitsubishi blindada e com sistema
de sirene instalado, mais de quatro quilos e meio de de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade dos entorpecentes encontrados pode servir de fundamento ao decreto
de prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 6. O fato de o recorrente
possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo
inviável essa discussão neste momento processual. 8. Recurso desprovido. (RHC 116.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Resta completamente afastada, pois, a inviolabilidade de domicílio,
neste caso. Não há nulidades, não sendo o caso de relaxar o flagrante. Ante o atendimento das formalidades legais, bem como
a constatação de real situação de flagrância, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Extrai-se do auto prisional que policias militares
realizavam patrulhamento de reforço pelo bairro Jardim Aeroporto, nesta cidade e comarca, quando receberam denúncia de que
Derek e Victor estavam associados para a venda de entorpecentes na residência de Victor, localizada na Rua Sete de Setembro,
nº 503. Conforme a narrativa dos policiais, havia outras denúncias no mesmo sentido. Portanto, a guarnição foi até o local a fim
de verificar a veracidade da denuncia. Ao chegarem no local, visualizaram um pequeno grupo de pessoas sentadas defronte a
casa do autuado, Victor, entre eles estavam Derek, um dos alvos da denúncia. Segunda narrativa policial, no momento em que
desceram da viatura, visualizaram Larissa, namorada de Derek, passar algo para Carla, enteada de Victor, e esconder. Ato
contínuo, os policiais procederam à abordagem em todos os indivíduos. Em posse da criança Carla, foi localizada uma pequena
porção de substância aparentando ser maconha, a qual Larissa de pronto assumiu a propriedade. Durante a busca pessoal nas
pessoas que ali estavam, Victor veio até nossa direção e também foi abordado e submetido a revista pessoal. Após a realização
das buscas pessoais, foi realizado contato com a amásia de Victor, Sra. Sandra, que, após ser cientificada do que estava
acontecendo, franqueou a entrada dos Policiais no imóvel para realização de busca domiciliar. Em revista domiciliar, foram
localizadas no quarto de Victor, dentro do guarda-roupas, um pacote de absorvente, no qual continha em seu interior uma pedra
bruta ainda não fracionada de substância aparentando ser CRACK pesando aproximadamente 0,008kg, bem como dentro de
uma caixa de relógios a quantia de R$ 235,00 em dinheiro, em diversas notas. Dentro de uma caixa de luvas descartáveis, os
policias apreenderam 27 porções de substâncias aparentando ser CRACK embaladas em sacola plástica transparente tipo
saquinho de gelinho prontas para a venda. Outrossim no interior de uma meia encontrou-se diversos saquinhos de gelinhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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