TJSP 02/06/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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designo audiência de instrução para o dia 23 de junho de 2020, às 15h30, a qual ocorrerá excepcionalmente por meio virtual,
mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, dos advogados
e das testemunhas), via computador ou smartphone. 4-Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados, para que, no prazo
de cinco dias: A) apresentem, na forma do artigo 357, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas,
caso ainda não o tenham feito (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada
fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas; B) informem os
números de telefones e endereços de e-mail de todos que irão participar da audiência (partes, advogados e testemunhas). O
link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 5-Informações técnicas acerca da
realização de audiências por meio virtual estão disponíveis no arquivo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590270830439. 6-As partes poderão, no prazo de cinco
dias, demonstrar quaisquer impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização da audiência por
meio virtual. Int. Jundiaí, 29 de maio de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP), CRISTINA DE OLIVEIRA
PICHIORI (OAB 337562/SP)
Processo 1015332-09.2018.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Antecipação de Tutela / Tutela Específica M.A.D. - Sandra Cristina Ribeiro Dantas - Vistos. Em conformidade com o Provimento CSM nº 2.557/2020, bem como com os
Comunicados CG nº 248/2020 e nº 284/2020, poderia haver a designação de audiência de instrução por meio virtual. Contudo, a
ré noticiou a interposição de agravo de instrumento contra o item 1 da decisão de fls. 244/245, o que repercute na obrigatoriedade
ou não de ela recolher as despesas devidas pela intimação do autor para prestar depoimento pessoal, conforme requerido a
fls. 130, item II. Portanto, aguarde-se notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento e, oportunamente, tornem conclusos
para deliberação sobre a designação de audiência. Int. Jundiaí, 29 de maio de 2020. - ADV: FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP),
MARCO ANTONIO DANTAS (OAB 163458/SP)
Processo 1015893-72.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - POLIMIX CONCRETO LTDA. - A.
FERNANDEZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Considerando que não é possível a expedição de mandado de
levantamento judicial enquanto perdurar o sistema remoto de trabalho por força da pandemia de COVID-19, bem como que não
foi justificada urgência para ensejar a expedição de alvará, nos termos do Comunicado CG nº 257/2020, aguarde-se o retorno
do trabalho presencial para cumprimento da decisão de fls. 270. Int. - ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI
(OAB 321246/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES
(OAB 148712/SP)
Processo 1020546-49.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Gaspar
- Rosana Ferrari - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 315/316. - ADV: TARIK FERRARI
NEGROMONTE (OAB 295463/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1020928-37.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Claudio da Silva - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 70 a
formalização de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou
de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência do
prazo recursal. Não houve bloqueio do veículo em questão. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. Jundiaí, 29 de maio de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2020
Processo 0000346-96.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006008-97.2015.8.26.0309) (processo principal 100600897.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Gazola Vieira Marques
- Sanqueplast Comércio de Materiais Recicláveis Ltda - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao integral
cumprimento do acordo para extinção dos autos. Nada Mais. Jundiaí, 26 de maio de 2020. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 0003066-70.2019.8.26.0309 (processo principal 1023791-34.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Siemens Ltda. Fca Jundiai - Moyses Natal Scandolera - Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre
a petição e depósito de fls. 70/73. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP),
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP)
Processo 0004912-59.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009252-34.2015.8.26.0309) (processo principal 100925234.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rafael Oliveira
Salvia - Loverci Comercio Produtos Alimenticios Ltda - - Elizabeth Scarelli Theodoro - 1-Comprove o exequente, no prazo de
cinco dias, o encaminhamento dos ofícios de fls. 70, 71 e 72; 2-Para análise do pleito de fls. 90, recolha o exequente, no prazo
de cinco dias, 6 UFESPs para expedição de mandados; 3-No mesmo prazo, apresente planilha atualizada de débitos. Nada
Mais. Jundiaí, 26 de maio de 2020. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP)
Processo 0005546-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1009781-87.2014.8.26.0309) (processo principal 100978187.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - REGINA BRIGONI FAVARI - IARA LINDA LITWIN - Vistos.
A impugnação de fls. 37/39 deve ser conhecida com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Tem
razão a executada no que concerne ao alegado excesso de execução. Com efeito, e como já se anotou, a executada obteve,
na fase de conhecimento, os benefícios da justiça gratuita e, por tal razão, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica
condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ademais, não foi comprovada a cessação da situação
de hipossuficiência econômica da executada e, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, os “honoráriosadvocatícios
previstos no § 1º, do art.523, do CPC também se submetem à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art.98, § 3º,
do CPC” (Embargos de Declaração nº 2139835-08.2019.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Pedro de Alcântara
da Silva Leme Filho, j. 30.03.2020). Logo, as verbas de sucumbência, assim como os honorários a que alude o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil, não podem, ao menos por ora, ser exigidos da executada. Destarte, acolho em parte a impugnação
apresentada pela executada, para reconhecer a existência de excesso de execução, nos termos da fundamentação. Por força
do princípio da causalidade e com amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº
2115111-08.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Castro Figliola, j. 31.08.2017), fixo os honorários devidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º