TJSP 02/06/2020 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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faturamento. Aliás, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a penhora do faturamento da pessoa jurídica
devedora “é admissível, desde que não inviabilize o seu funcionamento, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça” (Agravo de instrumento nº 0264517-50.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Giaquinto,
j. 27.06.12). No caso em exame, tendo em vista o valor da dívida, a penhora deverá recair sobre 5% do faturamento líquido da
executada, o que, a princípio, não inviabilizará a continuidade do exercício empresarial e poderá assegurar a célere satisfação
do débito. Observa-se que, conforme assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, “líquido é o que sobra
do montante apurado mensalmente, descontados os pagamentos obrigatórios com impostos, salários, fornecedores, etc. Em
suma, faturamento líquido é o lucro da devedora apurado mês a mês” (Agravo de Instrumento nº 7.067.471-2, 11ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Paulo Dias de Moura Ribeiro, j. 12.06.06). Assim, com fundamento nos artigos 835, X, e 866 do Código
de Processo Civil, defiro em parte o requerimento formulado pela exequente e determino a expedição do que for necessário à
formalização da penhora de 5% do faturamento mensal líquido da executada, com a intimação de seu representante legal de
que foi nomeado depositário e de que deverá apresentar todo dia 10 de cada mês o demonstrativo do faturamento, bem como
depositar 5% do valor em conta judicial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Oportunamente,
se o caso, será determinado o levantamento de eventual excesso de penhora. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: RAFAEL
SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1011078-56.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
dos Sabias - Reginaldo Brasil Pessoa - Vistos. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 99. Providencie o exequente o recolhimento
de taxa postal no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA
(OAB 240151/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1011323-72.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Geovani Gonçalves Bezerra - Vistos. 1-Ciência da certidão retro. Ante o teor da referida certidão, não é possível considerar
válida a intimação de fls. 95 na forma do artigo 513, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez o mesmo endereço já havia
sido diligenciado negativo anteriormente, conforme fls. 36. 2-Assim, requeira a exequente o que de direito a fim de regularizar
a intimação do executado no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1012055-87.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Representação comercial - J Toledo da Amazonia
Industria e Comercio de Veiculos Ltda (Suzuki Motos do Brasil Ltda) - Novesa Motos Ltda. - - Sebastião Luiz Nemetala - Vistos.
Ciente da certidão retro. Manifeste-se a exequente acerca do andamento do agravo de instrumento tombado sob nº 227348588.2018, no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: MARCEL GUSTAVO FERIGATO (OAB 250482/SP),
ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP)
Processo 1012539-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Mario Tadeu
Largueza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. 1-Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, sobre a
contestação e documentos, se o caso. 2-Intime-se o perito judicial para que se preste os esclarecimentos solicitados pelo autor
a fls. 210/215 no prazo de quinze dias. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP),
ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB
289649/SP), HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/SP)
Processo 1012663-80.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jmw Foods Eireli - Andrea Lima de
Araujo - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP)
Processo 1012962-23.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Samuel de Paula - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte
exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV:
ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1015851-47.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe - Business Education
de São Paulo Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Ivo Luiz Rigo - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias, requerido
pela parte exequente, para a providência indicada a fls. 68. Decorrido o referido prazo, manifeste-se a parte exequente sobre
o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias e independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. Jundiaí, . - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1015858-78.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gequimica S.a. Industria e Comércio
- Eliete Aparecida Favorato Bressan - Vistos. Defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na certidão de fls. 155/158,
com amparo no disposto no artigo 843, “caput”, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora na forma do artigo
845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, na forma do artigo 841 do Código
de Processo Civil. Intimem-se também acerca da penhora, pessoalmente, coproprietários do imóvel, cônjuge ou companheiro
da parte executada, ante o que dispõem os artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. A fim de viabilizar a averbação da
penhora por meio do sistema ARISP, a parte exequente deverá, no prazo de cinco dias, apresentar o demonstrativo atualizado
do débito e informar o e-mail para o qual deverá ser enviado o link para emissão do boleto para pagamento dos emolumentos,
além do telefone celular do advogado, dados estes obrigatórios no preenchimento do formulário correspondente. Cumpridas as
determinações, providencie a serventia o que for necessário para a averbação da penhora, por meio do sistema ARISP, na forma
do Provimento CG nº 30/2011 e do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Formalizada a penhora,
a parte exequente deverá requerer o que entender adequado ao prosseguimento da execução. Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020.
- ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 1015983-75.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luis Claudio Baradel Cassalho Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Providencie a requerida o recolhimento da taxa de mandato, tendo em vista a procuração
de fls. 443/444, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE)
Processo 1016727-02.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1132247-94.2015 - 28ª
VARA CIVEL-FORO CENTRAL CIVEL) - Banco do Brasil S/A - Gergos El Dib - - Almaza Habib El Dib - Guerreiro Indústria
Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação das partes e o exequente já
comprovou o recolhimento a fls. 65, fixo os honorários da perita avaliadora em R$ 6.490,00, conforme proposta apresentada
a fls. 59. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Após a apresentação do
laudo, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que se manifestem e apresentem os pareceres de seus
assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. Jundiaí, 27 de maio de 2020. - ADV: AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO
(OAB 237926/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LUIZ SERGIO ROSA WITZEL FILHO (OAB 258979/SP),
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