TJSP 02/06/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1713
0101/009, pagando todas as notas fiscais e devolvendo todas as cauções, e deixar de pagar o contrato n. 0101/0060” ( sic-fls.
136 ). Insistiu no fato de que, “a caução do contrato n. 0101/0060 não foi devolvida porque a Autora não apresentou a
documentação exigida para tanto e pela cláusula 6ª do contrato de fls. 70/71” ( sic-fls. 136 e 143). Ora, a própria Autora não quis
a produção de outras provas em Juízo para desqualificar a versão da empresa-ré no sentido de que esta realizou todos os
pagamentos devidos e fez todas as devolução das quantias retidas anteriormenste a título de caução conforme o prescrito na
cláusula nona, item II, de ambos os contratos (fls. 30/31 e 87). A propósito, observados os princípios do art. 8º do Código de
Processo Civil, ainda que fosse reconhecida a falta de qualquer pagamento por parte da Ré com relação ao contrato n.
0101/0060, na verdade, haveria de ser reconhecida a compensação com o que já foi pago pela própria Ré-embargante em
ações trabalhistas de responsabilidade da própria Autora conforme a discriminação convincente de fls.142/143, ou seja, a
empresa-ré e ora embargante já pagou R$-21.969,85 de verbas trabalhistas dos empregados da própria Autora consoante a
discriminação de fls. fls.142/143, fato não satisfatoriamente e suficientemente impugnado pela referida Autora. Vale dizer, as
partes celebraram três contratos complexos e dois deles foram encerrados com quitações recíprocas, amplas e irrestritas entre
as partes, havendo comprovação de que, sobre o terceiro contrato de n. 0101/0060 e a eventual caução a ser restituída, a rigor,
a empresa-ré é muito mais credora da Requerente por ter pago um valor maior de verbas trabalhistas conforme fls. 142/143 e
197/1.460, fato não convincentemente impugnado pela Requerente. Enfim, pelo conjunto probatório inserido nos autos, pela
falta de notificação prévia entre as partes para o estabelecimento do estado de mora de qualquer delas, pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º do Código de Processo Civil e pelo próprio desinteresse das partes na
produção de outras provas em Juízo conforme fls. 1.499 e 1.500, não há como reconhecer saldo credor para a Requerente. A
ação monitória é deveras improcedente. Apliquei os princípios dos arts. 8º e 493 do Código de Processo Civil c.c. art. 5º da
L.I.N.D.B e arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória da
empresa GALHARDI E NAPOLEONE CONSTRUTORA LTDA- ME- e consequentemente julgo procedentes os embargos da
Empresa-ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MARÍLIA I SPE LTDA, ficando a cargo da Autora da ação monitória
as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.I.C. ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 1006659-58.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - UNIMAR - Isabela Ricci Marzabal - 4.Destarte, diante dos três bloqueios efetivados nos autos nos valores de
R$-4.255,52, R$-198,60 ( fls. 37/38) e finalmente, de R$-1.340,22 ( fls. 98) indicado pela própria Exequente nas fls. 94/96,
bem como diante dos pedidos de levantamento dos valores bloqueados pelo sistema “Bacenjud” conforme as manifestações
de fls. 77/78 e 119/121, não há mais interesse processual da credora no prosseguimento, ficando extinta a execução com
fundamento nos artigos 8º, 485, inciso VI, 493, 513, 771, § único e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Também levei em conta a função social da decisão (LINDB, art. 5º) e apliquei os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
e dignidade da pessoa humana elencados no art. 8º do Código de Processo Civil. 5.O último valor bloqueado/penhorado através
do sistema BACENJUD nas fls. 98 já foi transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito (fls. 122/123). Assim
sendo, expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico conforme os formulários de fls. 120/121. 6.Após o pagamento
do valor de eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos, mediante prévia conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003. 7. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS
ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1007930-29.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - D. A. Pires Pintura - - Denilson
Augusto Pereira - Serve Engenharia Ltda - Vistos. Por ora, considerando a situação excepcional da pandemia global do
coronavirus, manifestem as partes se desejam a realização de uma audiência de conciliação ou outra providência judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO
FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 1009480-59.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bispo Distribuidora de Produtos
Alimenticios Eireli - Rafael Campos - Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD, manifestese o(a) Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1012767-35.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Comercial e
Industrial de Marília - Acim - Isoprime Indústria Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Diante do decurso do prazo concedido
nas fls. 147, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ENEAS HAMILTON
SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1013057-45.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Ataides Guedes Filho
- - Cleusa Ramos Guedes - - Adenilson Antônio da Silva - - Fatima Garcez da Silva - Montreal Inc Part Ltda - - Menin Engenharia
Ltda. - - Marcos Servilla Bonilla - - Maria de Fátima Marques Servilla - - Marcos Roberto Leal Fonseca - - eventuais requeridos,
terceiros certos ou incertos e outros - Vistos. 1.Remetam-se os autos ao Curador Especial nomeado aos eventuais requeridos,
terceiros certos e incertos e outros, que se encontram em lugar incerto e não sabido e que foram citados por edital nas fls.
56/57. 2. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), ANA PAULA FUKUNAGA (OAB
213124/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1013943-78.2018.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Kleber Leandro Pereira Siqueira - Saulo Djavan Costa de
Oliveira - Vistos. 1- Considerando o ofício de fls. 75/76 e diante da certidão de fls. 81, intime-se pessoalmente o Requerente para
que efetue o depósito no montante de 50% do salário mínimo federal, correspondente a sua cota parte do valor dos honorários
periciais. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, cumpra-se item 3 da decisão de fls. 60, intimando-se o Sr Perito. 3- Intime-se. - ADV:
OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP), KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP)
Processo 1014359-12.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Priscila Parr dos Santos Fernandes
- Maria Luisa Rodrigues - 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PRISCILA PARR DOS SANTOS contra MARIA LUÍSA
RODRIGUES, objetivando o recebimento da quantia de R$-19.800,00 decorrente de uma relação contratual. 2. A Requerida foi
devidamente citada e apresentou contestação/reconvenção instruída com documentos nas fls. 27/225, alegando preliminarmente
que a sua defesa protocolada no dia 18/12/2019 estaria dentro do prazo legal porque tinha sido lançada uma movimentação
nos autos na data de 23/11/2019, suspendendo-se o prazo que venceria no dia 11/12/2019 para o dia 19/12/2019. 3. Na réplica
apresentada nas fls. 231/248, a Autora frisou que o mero lançamento de uma movimentação eletrônica, automática e genérica
pelo sistema SAJ não teria o condão de realmente suspender o prazo para a defesa que estava em curso nos termos da
Legislação Processual Civil. Insistiu ainda no fato de que nos autos da ação não foi proferido qualquer despacho ou decisão pelo
Juiz da causa suspendendo o prazo processual. Pediu-se, pois, o reconhecimento da intempestividade da defesa apresentada,
instruindo-se o seu pedido com precedentes jurisprudenciais. 4. Realmente, no caso vertente, impõe-se o reconhecimento da
intempestividade da contestação/reconvenção apresentada pela Requerida nas fls. 27/225 e tal como certificado nas fls. 265
com o apoio da jurisprudência mencionada nas fls. 233/234. É que, analisando os autos, verifica-se que nas fls. 26 foi juntado o
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