TJSP 02/06/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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“AR” de comprovação da citação na data de 20/11/2019 e nas fls. 27/225 foi juntada a defesa da Requerida no dia 18/12/2019,
portanto, fora do prazo legal de 15 dias úteis que venceu no dia 11/12/2019. A própria Requerida bem explicou e bem resumiu
a questão nas fls. 28, in verbis : [...]”A citação por sua vez, ocorreu na data de 14 de novembro de 2019, sendo o Aviso de
Recebimento juntado aos autos somente na data de 20 de novembro de 2019, o qual projetado para 15 dias se findava na data
de 11 de dezembro de 2019.”[...] (sic. fls. 28). Ora, foi reconhecido pela própria Ré que o prazo legal de sua defesa findava em
11/12/2019, certo que, um mero lançamento automático, eletrônico e genérico de movimentação processual do sistema SAJ,
não pode nem poderia ter o condão ou justificativa para uma prorrogação do prazo processual de defesa, que tem previsão legal
(CPC, arts. 231, inciso I, 335, inciso III e 343). Aliás, a mencionada movimentação processual sequer faz parte das folhas dos
autos do processo, uma vez que, após a juntada do “AR” nas fls. 26 datada de 20/11/2019, o próximo documento juntado nas
fls. 27 e seguintes, datado de 18/12/2019 foi a própria defesa da Ré e seus documentos, ou seja, a movimentação automática
datada de 23/11/2019 não faz parte das folhas dos autos, e, portanto, como já dito, não teria o condão de prorrogar um prazo
processual. Insisto no fato de que, após a juntada do “AR” não foi proferida qualquer decisão e/ou despacho do Juízo no sentido
de suspensão e/ou prorrogação do prazo de defesa da Requerida. Anoto por outro lado que, a Requerida teria como conferir
perante o site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os feriados e casos excepcionais de suspensão/
prorrogação de prazos processuais conforme se infere do documento juntado nas fls. 249/250, bem entendido que, no caso
vertente, não houve qualquer incidência de feriados estaduais ou municipais suficientes para prorrogar o prazo processual
de defesa da Ré. Enfim, tem-se que é caso de deferimento do pedido da Autora formulado nas fls. 231/234 acompanhado de
precedentes jurisprudenciais que ora acolho, tudo no sentido de se reconhecer a intempestividade da contestação/reconvenção
de fls. 27/225. A propósito, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão de não conhecimento
da apelação eis que intempestiva - Alegada prorrogação do prazo recursal, em decorrência de anotação lançada no extrato de
movimentação processual pelo próprio SAJ - Anotação que não decorreu de determinação do Juízo, nem de ato normativo do
Tribunal - Extrato de movimentação processual que não tem fé pública - Precedentes- Agravo Interno não provido”.(TJ-SP Agravo Interno 1003023-52.2015.8.26.0020; Data de publicação: 12/11/2018). 5. Ante o exposto, reconheço que a contestação/
reconvenção é serôdia. Decorrido o prazo recursal sobre a presente decisão, deve a Serventia proceder o desentranhamento da
contestação/reconvenção da Requerida, tornando-a sem efeito, mantendo-se nos autos somente a procuração de fls. 47/48 e os
documentos. Após, tornem os referidos autos conclusos. 6. Intime-se. - ADV: JOSE EUGENIO TOFFOLI FILHO (OAB 265670/
SP), LUIZA DA SILVA GONÇALVES (OAB 109348/RS)
Processo 1014473-82.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Paes - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - 5. A CONCLUSÃO:Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEEM PARTEa ação deAPARECIDO
PAEScontra a empresaSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/Ae consequentemente condeno
a Empresa-ré a pagar para o Autor a indenização securitária no valor de R$-1.687,50, agora com juros a partir da citação e
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de R$-1.000,00,
conforme art. 85, § 8º do CPC,agora com juros a partir do trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl. nº 400260532.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da presente sentença. Apliquei
os princípios do art. 8º do Código de Processo Civil.P.I.C - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1014709-34.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Mailon dos Santos da Silva - Deve o requerente promover o andamento do feito, manifestando-se acerca do
resultado as pesquisas INFPJUD e BACENJUD juntadas aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1015096-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celina Bernardes da Silva Banco Volkswagen SA - Vistos. Por ora, considerando a situação excepcional da pandemia global do coronavirus, manifestem
as partes se desejam a realização de uma nova audiência de conciliação ou outra providência judicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1015780-71.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Vander Fernando Botelho Galvão - - Combr
Comercio e Serviços Ltda Me - Telefônica Brasil SA - - VIVO S.A. - Vistos. 1- Foi interposto recurso de apelação e com efeitos
de conformidade com os artigos 1.009 a 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. As hipóteses em que não ocorre o efeito
suspensivo e a sentença começa a produzir efeitos imediatamente são as previstas no artigo 1.012 do CPC de 2015. 2- À parte
contrária para as contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Decorrido o prazo supra, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo (CPC/2015, art. 1.010, §3º). 4- Intime-se. ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/
SP)
Processo 1016177-96.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Carmem Lucia Michelette Galante - Vistos. Por ora, considerando a situação excepcional da pandemia global
do coronavirus, manifestem as partes se desejam a realização de uma audiência de conciliação ou outra providência judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB
186672/SP)
Processo 1016400-83.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Edison Carlos Rosa - Mandado expedido e encaminhado à Central de Oficial de Justiça para a devida distribuição e
cumprimento devendo o interessado entrar em contato com a central para seu acompanhamento e devido cumprimento das
diligências. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1016524-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por
SOMPO SEGUROS S/A contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ C.P.F.L - e consequentemente condeno a Empresaré a pagar para a Autora a quantia de R$-14.174,10 com juros e correção monetária a partir do desembolso que ocorreu em
14/02/2017 (sic. fls. 110, e C.P.C, art. 8º e STF, Súmula 188 ), mais as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do
valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/
SP)
Processo 1016913-17.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Santos Pereira - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Sobre a proposta de acordo de fls. 177, diga o Banco-requerido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1017442-36.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Paulo Cesar Carneiro Anders
- Aurídes Pelagiro Antônio - - Edmilson Pelarigo Antônio - Vistos. Por ora, considerando a situação excepcional da pandemia
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